Informações do processo SS 5722

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/09/2025 a 28/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

28/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na suspensão de segurança.Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente. Reajuste de verba remuneratória. Ausência de lei específica. Risco de grave lesão à ordem e economia públicas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão de segurança de acórdão que determinou o recálculo dos subsídios de Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, em razão do acréscimo da “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” referente aos resultados do exercício de 2021.

2. A decisão impugnada identificou a existência de grave risco à ordem e economia públicas e a plausibilidade da tese alegada pelo Estado de Santa Catarina.

II. Questão em discussão

3.    A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

4. Em juízo mínimo de probabilidade, próprio das medidas de contracautela, é possível verificar a plausibilidade da tese alegada, uma vez que a verba intitulada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” não se enquadra como bônus de eficiência, mas sim como mecanismo de reajuste automático atrelado ao aumento da arrecadação estadual. Assim, ocorre aparente violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a instituição de reajustes de servidores públicos.

5. O risco de lesão à economia pública e o efeito multiplicador da controvérsia restaram demonstrados, considerando-se a existência de mandado de segurança coletivo que discute a questão para toda a carreira de auditores fiscais, com impacto financeiro estimado em cerca de R$ 50 milhões anuais.

6. A natureza alimentar das verbas impugnadas dificulta a restituição dos valores em caso de reversão do julgado, justificando a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da demanda.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SS-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na suspensão de segurança.Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente. Reajuste de verba remuneratória. Ausência de lei específica. Risco de grave lesão à ordem e economia públicas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão de segurança de acórdão que determinou o recálculo dos subsídios de Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, em razão do acréscimo da “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” referente aos resultados do exercício de 2021.

2. A decisão impugnada identificou a existência de grave risco à ordem e economia públicas e a plausibilidade da tese alegada pelo Estado de Santa Catarina.

II. Questão em discussão

3.    A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela.

III. Razões de decidir

4. Em juízo mínimo de probabilidade, próprio das medidas de contracautela, é possível verificar a plausibilidade da tese alegada, uma vez que a verba intitulada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente” não se enquadra como bônus de eficiência, mas sim como mecanismo de reajuste automático atrelado ao aumento da arrecadação estadual. Assim, ocorre aparente violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a instituição de reajustes de servidores públicos.

5. O risco de lesão à economia pública e o efeito multiplicador da controvérsia restaram demonstrados, considerando-se a existência de mandado de segurança coletivo que discute a questão para toda a carreira de auditores fiscais, com impacto financeiro estimado em cerca de R$ 50 milhões anuais.

6. A natureza alimentar das verbas impugnadas dificulta a restituição dos valores em caso de reversão do julgado, justificando a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da demanda.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão