Informações do processo RE 1565281

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/09/2025 a 25/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

25/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a, da Constituição da República, interpostos contra acórdão assim ementado:


MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL NOTURNO. Impetrante enfermeira que trabalha no Hospital Universitário Pedro Ernesto. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigos 7º, IX e 39, § 3º, CF/88 e art. 83, V, da CE/89). Trata-se de normas de eficácia limitada, em relação a direito fundamental, devendo, pois, ser suprida a omissão, estabelecendo-se condições para o exercício do direito ao adicional, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes (art. 8º, II, da Lei nº 13.300/16, com aplicação do parágrafo único ao caso concreto). Lei estadual nº 9.424/21 que estabelece o adicional noturno, não regulamentada. Presentes os requisitos para a concessão da injunção. Precedentes. CONCESSÃO PARCIAL DA INJUNÇÃO (doc. 33, p. 3).


O Estado do Rio de Janeiro alega, em suma, ofensa ao art. 39, § 3°, da Constituição Federal, sob o argumento de que o trabalho exercido em regime de plantão impede que o servidor receba o adicional noturno, “pois o modo em que o trabalho é prestado já congrega uma correlata compensação, qual seja, o extenso intervalo entre as jornadas de trabalho” (doc. 49, p. 8).


Por sua vez, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ sustenta, em síntese, que:


[...] a norma prevista no art. 39, §3º, da CRFB quanto à extensão do direito à percepção do adicional noturno aos servidores públicos é de eficácia limitada, razão pela qual o pagamento da vantagem aos servidores do Estado do Rio de Janeiro só poderá ocorrer após a edição de leis regulamentadoras estaduais (doc. 67, p. 13).


É o relatório. Decido.


Os recursos não merecem acolhida.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que, a despeito de a Lei estadual n. 9.424/2021 prever o pagamento do adicional noturno, ainda não houve regulamentação do referido benefício, de modo que julgou presentes os requisitos para a concessão do mandado de injunção e determinou a aplicação do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT até que a omissão legislativa seja suprida.


Nesse contexto, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, destaco os seguintes julgados:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. LEI ESTADUAL Nº 9.424/2021. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃOTEMA Nº 776/RG. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo o Colegiado . a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos estaduais é de natureza infraconstitucional (Tema nº 776/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido (RE 1.519.336 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2025 — grifei).


Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE INJUNÇÃO.SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO DE PERNAMBUCO.


Com essa orientação, sobre a mesma questão em análise nestes autos, aponto ainda as seguintes decisões: ARE 1.469.370/RJ, Rel. Min. André Mendonça, DJe 8/1/2024; RE 1.532.395/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1/4/2025; RE 1.499.367/RJ e RE 1.496.196/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 12/11/2024 e 9/4/2025, respectivamente; RE 1.505.417/RJ, da minha relatoria, DJe 22/8/2024; RE 1.425.600/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/11/2024; e RE 1.505.126/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 19/9/2024.


Posto isso, nego provimento aos recursos (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de recursos extraordinários, fundados no art. 102, III, a, da Constituição da República, interpostos contra acórdão assim ementado:


MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL NOTURNO. Impetrante enfermeira que trabalha no Hospital Universitário Pedro Ernesto. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (artigos 7º, IX e 39, § 3º, CF/88 e art. 83, V, da CE/89). Trata-se de normas de eficácia limitada, em relação a direito fundamental, devendo, pois, ser suprida a omissão, estabelecendo-se condições para o exercício do direito ao adicional, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes (art. 8º, II, da Lei nº 13.300/16, com aplicação do parágrafo único ao caso concreto). Lei estadual nº 9.424/21 que estabelece o adicional noturno, não regulamentada. Presentes os requisitos para a concessão da injunção. Precedentes. CONCESSÃO PARCIAL DA INJUNÇÃO (doc. 33, p. 3).


O Estado do Rio de Janeiro alega, em suma, ofensa ao art. 39, § 3°, da Constituição Federal, sob o argumento de que o trabalho exercido em regime de plantão impede que o servidor receba o adicional noturno, “pois o modo em que o trabalho é prestado já congrega uma correlata compensação, qual seja, o extenso intervalo entre as jornadas de trabalho” (doc. 49, p. 8).


Por sua vez, a Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ sustenta, em síntese, que:


[...] a norma prevista no art. 39, §3º, da CRFB quanto à extensão do direito à percepção do adicional noturno aos servidores públicos é de eficácia limitada, razão pela qual o pagamento da vantagem aos servidores do Estado do Rio de Janeiro só poderá ocorrer após a edição de leis regulamentadoras estaduais (doc. 67, p. 13).


É o relatório. Decido.


Os recursos não merecem acolhida.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que, a despeito de a Lei estadual n. 9.424/2021 prever o pagamento do adicional noturno, ainda não houve regulamentação do referido benefício, de modo que julgou presentes os requisitos para a concessão do mandado de injunção e determinou a aplicação do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT até que a omissão legislativa seja suprida.


Nesse contexto, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicável ao caso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, destaco os seguintes julgados:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. LEI ESTADUAL Nº 9.424/2021. ALCANCE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃOTEMA Nº 776/RG. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Havendo o Colegiado . a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. A controvérsia relativa à regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores públicos estaduais é de natureza infraconstitucional (Tema nº 776/RG). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido (RE 1.519.336 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2025 — grifei).


Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE INJUNÇÃO.SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO DE PERNAMBUCO.


Com essa orientação, sobre a mesma questão em análise nestes autos, aponto ainda as seguintes decisões: ARE 1.469.370/RJ, Rel. Min. André Mendonça, DJe 8/1/2024; RE 1.532.395/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1/4/2025; RE 1.499.367/RJ e RE 1.496.196/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 12/11/2024 e 9/4/2025, respectivamente; RE 1.505.417/RJ, da minha relatoria, DJe 22/8/2024; RE 1.425.600/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/11/2024; e RE 1.505.126/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 19/9/2024.


Posto isso, nego provimento aos recursos (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Declaro a minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do disposto nos artigos 277 do RISTF e 145, § 1º, do Código de Processo Civil.

À Secretaria para redistribuição, consoante o disposto no artigo 67, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

05/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Declaro a minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do disposto nos artigos 277 do RISTF e 145, § 1º, do Código de Processo Civil.

À Secretaria para redistribuição, consoante o disposto no artigo 67, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 49/2014.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

03/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e por UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão