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Movimentações 2026 2025
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado quanto ao período em que a parte beneficiária laborou sob a vigência de contrato civil, determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.
2. A parte embargante sustenta configurado erro de fato, uma vez que o acórdão embargado teria reconhecido a existência de contrato civil em relação ao período anterior à assinatura da CTPS, alegando, ainda, omissão quanto à análise da referida tese, porquanto evocada também no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ou omissão ao deixar de examinar a alegação de inexistência de contratação civil quanto ao período anterior à assinatura da CTPS, a afastar a incidência da ordem de suspensão nacional emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do acórdão embargado, o Colegiado concluiu, a partir da moldura fática delineada na decisão do Tribunal de origem, pela existência de período laborado sob a vigência de contrato civil em relação ao qual não foi evidenciado abuso com finalidade de burlar a legislação trabalhista, a demonstrar que o ato reclamado está, nesse particular, em descompasso com o proclamado na ADPF 324.
5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
19/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.
2. A parte agravante busca a reforma do ato impugnado, objetivando a manutenção do pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, inexistindo elementos a justificarem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O Tribunal reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, no que concerne ao período regido por contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno parcialmente provido.
18/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324.
2. A parte agravante busca a reforma do ato impugnado, objetivando a manutenção do pronunciamento da Justiça do Trabalho no qual reconhecido vínculo empregatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (ii) se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, inexistindo elementos a justificarem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O Tribunal reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, no que concerne ao período regido por contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária, divergiu da orientação do STF, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
6. Uma vez envolvido reconhecimento de fraude na contratação civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno parcialmente provido.
12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Em 10 de novembro de 2025, julguei procedente o pedido formulado na reclamação para cassar decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ante a inobservância do decidido por esta Suprema Corte na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.
A Secretaria certificou ocorrido o trânsito em julgado em 5 de dezembro de 2025.
Após o arquivamento do processo, sobreveio agravo interno do beneficiário.
Por intermédio da petição n. 8.800/2026, o recorrente alega ser tempestivo o recurso e requer a insubsistência da certidão de trânsito em julgado.
2. Mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, constata-se que o ora agravante foi cientificado da decisão proferida nesta reclamação no dia 28/11/2025, sexta-feira (eDoc 15). Uma vez iniciado o prazo recursal de quinze dias úteis em 1º/12/2025, com término previsto para 2/2/2026, mostra-se tempestivo o agravo interno protocolado.
3. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado.
4. Venha-me o processo concluso para análise do agravo interno.
5. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Em 10 de novembro de 2025, julguei procedente o pedido formulado na reclamação para cassar decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ante a inobservância do decidido por esta Suprema Corte na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.
A Secretaria certificou ocorrido o trânsito em julgado em 5 de dezembro de 2025.
Após o arquivamento do processo, sobreveio agravo interno do beneficiário.
Por intermédio da petição n. 8.800/2026, o recorrente alega ser tempestivo o recurso e requer a insubsistência da certidão de trânsito em julgado.
2. Mediante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, constata-se que o ora agravante foi cientificado da decisão proferida nesta reclamação no dia 28/11/2025, sexta-feira (eDoc 15). Uma vez iniciado o prazo recursal de quinze dias úteis em 1º/12/2025, com término previsto para 2/2/2026, mostra-se tempestivo o agravo interno protocolado.
3. Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado.
4. Venha-me o processo concluso para análise do agravo interno.
5. Publique-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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