Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 83972
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RCL-AGR-ED
Envolvidos: EMBARGANTE: JOSUE JOAQUIM DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: JUIZ DO TRABALHO DA 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE (POLO: INTERESSADO); EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO);
Advogados: MILENA PINHEIRO MARTINS (OAB: 34360/DF;385590/SP;46676/BA); ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES E OUTRO(A/S) (OAB: 256076/RJ;513224/SP;10899/ES;78611/BA;81185/DF;70072/PE;57180/MG); FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB: 118464/MG); SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (OAB: 67208/MG); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente para, mantida a cassação do ato reclamado quanto ao período em que a parte beneficiária laborou sob a vigência de contrato civil, determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do mérito do Tema 1.389/RG.
2. A parte embargante sustenta configurado erro de fato, uma vez que o acórdão embargado teria reconhecido a existência de contrato civil em relação ao período anterior à assinatura da CTPS, alegando, ainda, omissão quanto à análise da referida tese, porquanto evocada também no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ou omissão ao deixar de examinar a alegação de inexistência de contratação civil quanto ao período anterior à assinatura da CTPS, a afastar a incidência da ordem de suspensão nacional emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme consta do acórdão embargado, o Colegiado concluiu, a partir da moldura fática delineada na decisão do Tribunal de origem, pela existência de período laborado sob a vigência de contrato civil em relação ao qual não foi evidenciado abuso com finalidade de burlar a legislação trabalhista, a demonstrar que o ato reclamado está, nesse particular, em descompasso com o proclamado na ADPF 324.
5. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Processos na página
Rcl 83972Confirma a exclusão?