Informações do processo ARE 1564394

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/09/2025 a 08/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

23/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal(doc. 20).


Aduz a recorrente que atacou os fundamentos da decisão recorrida, pois:


o acórdão declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 que instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, bem como da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que regulamenta a emissão do CRP, ao fundamento de que a União "ao editar a Lei nº 9.717/98, autorizando que o Ministério da Previdência e Assistência Social pudesse interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência e aplicar sanções aos entes federados, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, previsto no artigo 24, inciso XII e § 1º, da Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo" (doc. 22, p. 5).


No que diz respeito à incidência da Súmula 284/STF, afirma que:


a r. decisão de “inadmissibilidade”, por via transversa, acabou por usurpar a competência do próprio STF, pois derivou para o “julgamento do próprio recurso excepcional”, cuja competência é privativa da Corte ad quem.

Vale dizer, o mérito do recurso é competência exclusiva e inderrogável do Tribunal Superior; não pode a Tribunal Local ultrapassar o simples juízo (provisório) de “admissibilidade recursal”, e “julgar o próprio recurso” (doc. 22, p. 12).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada do TRF3, é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 20).


Ademais, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1414 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — TRF3, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal(doc. 20).


Aduz a recorrente que atacou os fundamentos da decisão recorrida, pois:


o acórdão declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 que instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, bem como da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que regulamenta a emissão do CRP, ao fundamento de que a União "ao editar a Lei nº 9.717/98, autorizando que o Ministério da Previdência e Assistência Social pudesse interferir no gerenciamento dos regimes próprios de previdência e aplicar sanções aos entes federados, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, previsto no artigo 24, inciso XII e § 1º, da Constituição Federal de 1988, violando o princípio federativo" (doc. 22, p. 5).


No que diz respeito à incidência da Súmula 284/STF, afirma que:


a r. decisão de “inadmissibilidade”, por via transversa, acabou por usurpar a competência do próprio STF, pois derivou para o “julgamento do próprio recurso excepcional”, cuja competência é privativa da Corte ad quem.

Vale dizer, o mérito do recurso é competência exclusiva e inderrogável do Tribunal Superior; não pode a Tribunal Local ultrapassar o simples juízo (provisório) de “admissibilidade recursal”, e “julgar o próprio recurso” (doc. 22, p. 12).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada do TRF3, é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 20).


Ademais, verifico que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF

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10/09/2025 Visualizar PDF

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09/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão