Informações do processo ARE 1564394

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/09/2025 a 08/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

08/01/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da questão, considerando o estabelecido na tese estabelecida no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. MEDIDAS SANCIONATÓRIAS A ENTE FEDERATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO PARA AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EXAMINAREM ESTE PONTO.

1. A controvérsia dos autos reside na constitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 que criou a figura do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, destinado a comprovar a pontualidade dos entes federados quanto às obrigações previstas na Lei nº 9.717/98, e da Portaria MPS nº 204/08, que regulamenta a emissão do CRP.

2. No julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou o seguinte: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.

3. Neste caso concreto, os requisitos para o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização dos regimes próprios de previdência social não foram objeto de apreciação na instância de origem, pois o acórdão recorrido limitou-se a declarar a inconstitucionalidade.

4. Agravo interno a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da questão, considerando o estabelecido na tese estabelecida no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral.




Retirado da página 700 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da questão, considerando o estabelecido na tese estabelecida no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. MEDIDAS SANCIONATÓRIAS A ENTE FEDERATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO PARA AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EXAMINAREM ESTE PONTO.

1. A controvérsia dos autos reside na constitucionalidade do Decreto nº 3.788/01 que criou a figura do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, destinado a comprovar a pontualidade dos entes federados quanto às obrigações previstas na Lei nº 9.717/98, e da Portaria MPS nº 204/08, que regulamenta a emissão do CRP.

2. No julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou o seguinte: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.

3. Neste caso concreto, os requisitos para o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização dos regimes próprios de previdência social não foram objeto de apreciação na instância de origem, pois o acórdão recorrido limitou-se a declarar a inconstitucionalidade.

4. Agravo interno a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da questão, considerando o estabelecido na tese estabelecida no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral.




Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão