Informações do processo RMS 40488

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2025 a 25/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 812 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jamil Martinez em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 56):



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo interno desprovido.” (grifos nossos)


Nas razões do presente recurso, sustenta-se que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está equivocado, tendo em vista que o Recorrente não tratou de questão envolvendo a violação ao devido processo legal, mas de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso (artigos 1º, III e 230, da CF), além do princípio da razoabilidade.

Ressalta-se que, na hipótese, o ato apontado como coator foi desproporcional, nos termos da Súmula 665 do STJ, uma vez que “acarretou danos de difícil estimação ao Recorrente, o qual conta com mais de 80 anos de idade e recebia as prestações mensais (pensão)” há muitos anos utilizando-as para seu tratamento de saúde”(eDOC 63, p. 9).

Aponta-se recente jurisprudência desta Suprema Corte na ADPF 777/DF, ocasião em que foi superada a matéria do paradigma da repercussão geral: RE 817.338-RG, Tema 839.

No ponto, destaca o seguinte trecho do voto vencedor prolatado, naquela assentada, pela Min. Cármen Lúcia:


34. A anulação de atos pela Administração Pública não pode deixar de considerar a legítima expectativa de validade e regularidade dos atos por ela praticados e a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo. Evidenciado o decurso de mais de dezessete anos entre as declarações como anistiados políticos de cabos da Aeronáutica, datadas de 2002 a 2005, e a revisão desses atos, pelos quais produzidos efeitos na esfera jurídica e de subsistência do administrado, tem-se por inconstitucionais os atos anulatórios da anistia exarados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por extrapolar os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficaz do administrador público, por imposição do art. 37 da Constituição da República, além do regramento constitucional da prescrição.”

Desse modo, conclui-se que este Supremo Tribunal Federal “sinalizou que no caso da revisão das anistias dos cabos da FAB, o princípio da razoabilidade e da dignidade humana deve prevalecer, inclusive, em detrimento de julgamento em sede de repercussão geral (RE817.338/DF, tema 839)”(eDOC 63, p. 17).

Ao final, pleiteia-se o provimento do presente recurso ordinário, a fim de que seja restabelecida a Portaria de Anistia nº 2.594, de 22.12.2003, que concedeu a anistia ao Recorrente.

A União, em contrarrazões, defende a manutenção do ato atacado, uma vez que, conforme deliberado no Tema 839 do STF, é juridicamente possível a revisão dos procedimentos de anistia concedidos a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” (eDOC 80, 3).

Ademais, alega-se que não é aplicável, ao caso, a ADPF 777, nestes termos (eDOC 80, p. 3):



O efeito vinculante do acórdão prolatado pelo STF nos autos da ADPF nº 777 se restringe ao rol de 36 (trinta e seis) portarias indicadas nominalmente no dispositivo da decisão. Somente em relação a estas trinta e seis portarias, o julgado resultará na repristinação da eficácia da qualificação como anistiado, bem como na produção dos respectivos efeitos financeiros”.


Argumenta, ainda, a União que a eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado, limita-se ao controle do material normativo efetivamente examinado e ao dispositivo da decisão, não se transferindo para a fundamentação ou para os motivos determinantes do julgado.

Enfatiza que o “presente caso trata de anulação de portaria de anistia decorrente do novo procedimento estabelecido pela IN 2/2021/MMFDH, que instituiu rigoroso procedimento administrativo, estritamente seguindo jurisprudência do STJ (...)” (eDOC 80, p. 4).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, registro que o Recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos do aresto recorrido, uma vez que se limitou a afirmar, na inicial do recurso (eDOC 63, p. 1), quanto ao segundo argumento do referido acórdão, que o STJ não concedeu a segurança porque a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória(eDOC 63, p. 1).

Desse modo, o recurso não preencheu um dos pressupostos recursais.

Nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE TRIBUNAL SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT MANDAMENTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. […] Não e suscetível de conhecimento o recurso ordinário interposto de decisão denegatória de mandado de segurança, quando esse meio de impugnação recursal vem desacompanhado das razoes do pedido de reforma do acórdão questionado, ou quando, embora presentes as razoes recursais,estas não infirmam a motivação do ato decisório proferido, nem guardam qualquer relação de pertinência com o conteúdo material da decisão recorrida.” (RMS 21.597, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 30.09.1994).


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS 30.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.10.2012).


Além disso, ainda que fosse possível superar o óbice processual apontado, ainda assim, o recurso não mereceria êxito.

Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, não se demonstrou o direito líquido e certo do ora Recorrente, uma vez que "no caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (eDOC 56, p. 1).

Desse modo, verifico que a decisão ora recorrida não se mostra teratológica, considerando-se que o STJ apenas verificou que não poderia afastar a nulidade pleiteada, visto que o Impetrante não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato de cassação da anistia, em virtude de que nas razões do writ, o Recorrente apresentou fundamentação genérica e por não ser possível dilação probatória em sede de mandado de segurança.

No ponto, extraio os seguintes trechos do voto condutor do aresto ora recorrido (eDOC 57, pp. 2-4):


A irresignação não reúne condições de prosperar.

A rigor, a única crítica trazida na peça recursal à decisão ora agravada reside no apontado equívoco quanto ao enfrentamento das alegações da exordial, porque teria o julgado recorrido tratado do devido processo legal, tema estranho à impetração.

Entretanto, essa tese recursal se revela impertinente, porquanto o decisum pretérito apresentou adequada fundamentação quanto à denegação da segurança, rechaçando expressamente as teses defendidas na inicial.

Com efeito, o decisório recorrido afastou expressamente os argumentos da impetração – de violação aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso –, em razão de sua natureza genérica. Nesse exato sentido, ressaltou o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, em favor da higidez do ato impugnado, para concluir que "a impetrante não apresenta qualquer crítica concreta, limitando-se a invocar, genericamente, princípios que estariam sendo maltratados."

Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,


[...] os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM 3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839 (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).


A revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964 constitui tema recorrente na jurisprudência deste Sodalício, que tem rechaçado, reiteradamente, as impetrações fundadas em alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso.

(...)

Por fim, destaco que este julgamento não impede o uso das vias ordinárias.

Afinal, a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interno.” (grifos nossos)


Com efeito, a orientação desta Corte é no sentido de que

Ademais, o entendimento fixado pelo acórdão recorrido que denegou a segurança pleiteada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, Leading Case RE 817338-RG, no qual, na ocasião do julgamento, fiquei vencido.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338. PARADIGMA DO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS 37.895-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03.12.2021).


Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário no mandado de segurança. 2. Direito Constitucional. Direito Administrativo. 3. Anistia concedida com base na Portaria nº 1.104/1964. Anulação do benefício pela Administração Pública. 4. Mandado de segurança impetrado com fundamento da decadência do direito de a Administração Pública anular o ato concessivo da anistia. 5. Alegação, em sede recursal, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inovação recursal. 6. Acórdão impugnado em harmonia com a tese fixada no julgamento do RE 817.338, paradigma do tema 839 da repercussão geral. 7. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Embargos de declaração rejeitados” (RMS 39.218-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.02.2024).


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ANISTIA. DECRETO Nº 1.084/2011, COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. POSSIBILIDADE. DECACÊNCIA ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se inclinou pela ausência de direito líquido e certo quanto à pretensão de inibir a Administração Pública de instaurar procedimento administrativo para revisão do ato de concessão de anistia, com base no poder de autotutela. Precedentes.(....) 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 31.895, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.03.2017).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE.DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. 1. Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. A pretendida concessão da ordem com base em alegados fatos novos não encontra espaço nesta impetração (via restrita para defesa de direitos líquidos e certos), seja a título de maior eficiência e economicidade, seja a título de preservação da segurança jurídica. O raciocínio correto é exatamente o oposto: a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentos, a todo e qualquer momento do iter processual, esta, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente. 2. Paradigma aplicável ao caso: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” (RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839). 3. Como se vê, diante do inequívoco enquadramento do caso à hipótese jurídica de natureza constitucional debatida no paradigma, não há que se falar em apreciação de fatos novos sob o pálio do que clara e detalhadamente definido no Tema RG nº 839. Noutras palavras, não há como fazer um “recorte” no julgado-paradigma, para querer aproveitar, em prol do interessado, apenas o que lhe “aparenta” ser favorável, desconsiderando a completude do que apreciado e definido pela Suprema Corte. 4. Assim, do citado enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifica-se não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.5. Quanto às demais razões, que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RMS 39.238-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28.09.21023).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência pode ser afastada caso

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Retirado da página 1000 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jamil Martinez em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 56):



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023). 2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (AgInt no MS n. 30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo interno desprovido.” (grifos nossos)


Nas razões do presente recurso, sustenta-se que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está equivocado, tendo em vista que o Recorrente não tratou de questão envolvendo a violação ao devido processo legal, mas de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso (artigos 1º, III e 230, da CF), além do princípio da razoabilidade.

Ressalta-se que, na hipótese, o ato apontado como coator foi desproporcional, nos termos da Súmula 665 do STJ, uma vez que “acarretou danos de difícil estimação ao Recorrente, o qual conta com mais de 80 anos de idade e recebia as prestações mensais (pensão)” há muitos anos utilizando-as para seu tratamento de saúde”(eDOC 63, p. 9).

Aponta-se recente jurisprudência desta Suprema Corte na ADPF 777/DF, ocasião em que foi superada a matéria do paradigma da repercussão geral: RE 817.338-RG, Tema 839.

No ponto, destaca o seguinte trecho do voto vencedor prolatado, naquela assentada, pela Min. Cármen Lúcia:


34. A anulação de atos pela Administração Pública não pode deixar de considerar a legítima expectativa de validade e regularidade dos atos por ela praticados e a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo. Evidenciado o decurso de mais de dezessete anos entre as declarações como anistiados políticos de cabos da Aeronáutica, datadas de 2002 a 2005, e a revisão desses atos, pelos quais produzidos efeitos na esfera jurídica e de subsistência do administrado, tem-se por inconstitucionais os atos anulatórios da anistia exarados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por extrapolar os parâmetros de razoabilidade que devem orientar a atuação eficaz do administrador público, por imposição do art. 37 da Constituição da República, além do regramento constitucional da prescrição.”

Desse modo, conclui-se que este Supremo Tribunal Federal “sinalizou que no caso da revisão das anistias dos cabos da FAB, o princípio da razoabilidade e da dignidade humana deve prevalecer, inclusive, em detrimento de julgamento em sede de repercussão geral (RE817.338/DF, tema 839)”(eDOC 63, p. 17).

Ao final, pleiteia-se o provimento do presente recurso ordinário, a fim de que seja restabelecida a Portaria de Anistia nº 2.594, de 22.12.2003, que concedeu a anistia ao Recorrente.

A União, em contrarrazões, defende a manutenção do ato atacado, uma vez que, conforme deliberado no Tema 839 do STF, é juridicamente possível a revisão dos procedimentos de anistia concedidos a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” (eDOC 80, 3).

Ademais, alega-se que não é aplicável, ao caso, a ADPF 777, nestes termos (eDOC 80, p. 3):



O efeito vinculante do acórdão prolatado pelo STF nos autos da ADPF nº 777 se restringe ao rol de 36 (trinta e seis) portarias indicadas nominalmente no dispositivo da decisão. Somente em relação a estas trinta e seis portarias, o julgado resultará na repristinação da eficácia da qualificação como anistiado, bem como na produção dos respectivos efeitos financeiros”.


Argumenta, ainda, a União que a eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em sede de controle concentrado, limita-se ao controle do material normativo efetivamente examinado e ao dispositivo da decisão, não se transferindo para a fundamentação ou para os motivos determinantes do julgado.

Enfatiza que o “presente caso trata de anulação de portaria de anistia decorrente do novo procedimento estabelecido pela IN 2/2021/MMFDH, que instituiu rigoroso procedimento administrativo, estritamente seguindo jurisprudência do STJ (...)” (eDOC 80, p. 4).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, registro que o Recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos do aresto recorrido, uma vez que se limitou a afirmar, na inicial do recurso (eDOC 63, p. 1), quanto ao segundo argumento do referido acórdão, que o STJ não concedeu a segurança porque a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória(eDOC 63, p. 1).

Desse modo, o recurso não preencheu um dos pressupostos recursais.

Nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS FORMAIS - DECISÃO DENEGATORIA EMANADA DE TRIBUNAL SUPERIOR - SIGNIFICADO JURÍDICO DESSA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL - INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDANEO DA REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA - INVIABILIDADE DO WRIT MANDAMENTAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOES RECURSAIS INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. […] Não e suscetível de conhecimento o recurso ordinário interposto de decisão denegatória de mandado de segurança, quando esse meio de impugnação recursal vem desacompanhado das razoes do pedido de reforma do acórdão questionado, ou quando, embora presentes as razoes recursais,estas não infirmam a motivação do ato decisório proferido, nem guardam qualquer relação de pertinência com o conteúdo material da decisão recorrida.” (RMS 21.597, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 30.09.1994).


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS 30.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.10.2012).


Além disso, ainda que fosse possível superar o óbice processual apontado, ainda assim, o recurso não mereceria êxito.

Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, não se demonstrou o direito líquido e certo do ora Recorrente, uma vez que "no caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo" (eDOC 56, p. 1).

Desse modo, verifico que a decisão ora recorrida não se mostra teratológica, considerando-se que o STJ apenas verificou que não poderia afastar a nulidade pleiteada, visto que o Impetrante não conseguiu demonstrar a ilegalidade do ato de cassação da anistia, em virtude de que nas razões do writ, o Recorrente apresentou fundamentação genérica e por não ser possível dilação probatória em sede de mandado de segurança.

No ponto, extraio os seguintes trechos do voto condutor do aresto ora recorrido (eDOC 57, pp. 2-4):


A irresignação não reúne condições de prosperar.

A rigor, a única crítica trazida na peça recursal à decisão ora agravada reside no apontado equívoco quanto ao enfrentamento das alegações da exordial, porque teria o julgado recorrido tratado do devido processo legal, tema estranho à impetração.

Entretanto, essa tese recursal se revela impertinente, porquanto o decisum pretérito apresentou adequada fundamentação quanto à denegação da segurança, rechaçando expressamente as teses defendidas na inicial.

Com efeito, o decisório recorrido afastou expressamente os argumentos da impetração – de violação aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso –, em razão de sua natureza genérica. Nesse exato sentido, ressaltou o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, em favor da higidez do ato impugnado, para concluir que "a impetrante não apresenta qualquer crítica concreta, limitando-se a invocar, genericamente, princípios que estariam sendo maltratados."

Por outro lado, nos termos da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,


[...] os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM 3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839 (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).


A revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964 constitui tema recorrente na jurisprudência deste Sodalício, que tem rechaçado, reiteradamente, as impetrações fundadas em alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso.

(...)

Por fim, destaco que este julgamento não impede o uso das vias ordinárias.

Afinal, a ação mandamental não se presta para tutelar direitos que demandam dilação probatória.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interno.” (grifos nossos)


Com efeito, a orientação desta Corte é no sentido de que

Ademais, o entendimento fixado pelo acórdão recorrido que denegou a segurança pleiteada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, Leading Case RE 817338-RG, no qual, na ocasião do julgamento, fiquei vencido.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ANISTIA: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 817.338. PARADIGMA DO TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RMS 37.895-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 03.12.2021).


Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário no mandado de segurança. 2. Direito Constitucional. Direito Administrativo. 3. Anistia concedida com base na Portaria nº 1.104/1964. Anulação do benefício pela Administração Pública. 4. Mandado de segurança impetrado com fundamento da decadência do direito de a Administração Pública anular o ato concessivo da anistia. 5. Alegação, em sede recursal, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inovação recursal. 6. Acórdão impugnado em harmonia com a tese fixada no julgamento do RE 817.338, paradigma do tema 839 da repercussão geral. 7. Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Embargos de declaração rejeitados” (RMS 39.218-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.02.2024).


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  ANISTIA. DECRETO Nº 1.084/2011, COM FUNDAMENTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. POSSIBILIDADE. DECACÊNCIA ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se inclinou pela ausência de direito líquido e certo quanto à pretensão de inibir a Administração Pública de instaurar procedimento administrativo para revisão do ato de concessão de anistia, com base no poder de autotutela. Precedentes.(....) 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 31.895, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.03.2017).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 128 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 817.338-RG/DF, TEMA RG Nº 839. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3, DE 1964: POSSIBILIDADE.DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. 1. Art. 128 do CPC: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. A pretendida concessão da ordem com base em alegados fatos novos não encontra espaço nesta impetração (via restrita para defesa de direitos líquidos e certos), seja a título de maior eficiência e economicidade, seja a título de preservação da segurança jurídica. O raciocínio correto é exatamente o oposto: a possibilidade de apresentação e de apreciação de novos fatos e argumentos, a todo e qualquer momento do iter processual, esta, sim, é situação que configuraria afronta ao regular exercício da jurisdição, de acordo com a legislação processual vigente. 2. Paradigma aplicável ao caso: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas” (RE nº 817.338-RG/DF, Tema RG nº 839). 3. Como se vê, diante do inequívoco enquadramento do caso à hipótese jurídica de natureza constitucional debatida no paradigma, não há que se falar em apreciação de fatos novos sob o pálio do que clara e detalhadamente definido no Tema RG nº 839. Noutras palavras, não há como fazer um “recorte” no julgado-paradigma, para querer aproveitar, em prol do interessado, apenas o que lhe “aparenta” ser favorável, desconsiderando a completude do que apreciado e definido pela Suprema Corte. 4. Assim, do citado enquadramento do caso concreto à hipótese do paradigma assentado por esta Corte, ambos relativos à instauração de processo administrativo de revisão de declaração da anistia política fundamentada na exclusão do militar com fundamento único na Portaria nº 1.104-GM3, de 1964, verifica-se não ser possível assentar a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública em reapreciar a concessão desta anistia política.5. Quanto às demais razões, que eventualmente implicassem a apreciação de fatos e provas relativos ao procedimento da revisão da anistia política em si, verifica-se a inequívoca inadequação da via eleita, considerada a inviabilidade de dilação probatória na ação mandamental. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RMS 39.238-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28.09.21023).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011. REVISÃO DE ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração de procedimento de revisão de atos que concederam anistia política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999, tendo em vista que a decadência pode ser afastada caso

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Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/09/2025 Visualizar PDF

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