Informações do processo ARE 1568468

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/09/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • A.C.S
  • Interessado
    • A.S.F
  • Interessado
    • R.L.M
  • Interessado
    • T.R.B
  • Interessado
    • V.P.M
  • Recorrente
    • J.C.G.M.J
  • Recorrente
    • J.M.J
  • Recorrente
    • J.T.J.J
  • Recorrente
    • M.G.F
  • Recorrente
    • T.B.M
  • Recorrente
    • W.M.F

Movimentações 2026 2025

05/06/2026

Movimentação bloqueada

  • A.C.S
  • A.S.F
  • R.L.M
xxxxxxxx:xxxxxxxx x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxxx x xxxxxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxx, xxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx x.xxx, x.xxx, x.xxx, x.xxx, x.xxx x x.xxx, xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxx xxx xx xxxxxxxxx, x xxx xx xxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xx xxx.xxx/xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxx xxxxx (xx xxxxx xxxxxxxxx, xxx xx.x.xxxx), x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx-xx, xxxxx xx xxxxx x xxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx x x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxx, xxxx xx xx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxx, xx xx xxxx xx xxxx. xxxxxxxx xxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx.

03/06/2026 Visualizar PDF

  • A.C.S
  • A.S.F
  • R.L.M

DESPACHO:suspendo a tramitação da presente ação penal e determino a intimação do Preliminarmente, tendo em vista as petições contidas nos eDOCs 1.142, 1.146, 1.151, 1.155, 1.158 e 1.161, Ministério Público Federal para que se manifeste, à luz do decidido pelo Plenário no julgamento do HC 185.913/DFacordo de não persecução penal (de minha relatoria, DJe 20.9.2024), a respeito da possibilidade de celebração do


Publique-se, tendo em vista o elevado número de recorrentes e a dificuldade de intimação por outros meios, além de se prestigiar a celeridade processual.


Brasília, 26 de maio de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 996 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

  • J.C.G.M.J
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR-TERCEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu dos embargos de declaração contidos no eDOC 1.126, p. 1-4, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Terceiro agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante e deu provimento ao recurso de apelação do ora agravado.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182 e 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos prematuramente.





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Retirado da página 2375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

  • J.M.J
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O primeiro recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora embargante e deu provimento ao recurso de apelação do ora embargado. O segundo RE foi interposto de acórdão do STJ que negou provimento ao agravo regimental deduzido pelo ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.



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Retirado da página 2378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

  • M.G.F
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. Embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 2379 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2026 Visualizar PDF

  • T.B.M
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR-QUARTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e não conheceu dos embargos de declaração contidos no eDOC 1.126, p. 1-4, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Quarto agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante e deu provimento ao recurso de apelação do ora agravado.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182, 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos prematuramente.





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Retirado da página 2380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

  • J.M.J
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O primeiro recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante e deu provimento ao recurso de apelação do ora agravado. O segundo RE foi interposto de acórdão do STJ que negou provimento ao agravo regimental deduzido pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

6. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Agravo regimental não provido.





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Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

  • M.G.F
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva. Art. 317, caput, do Código Penal.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

6. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2026 Visualizar PDF

  • J.M.J
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa, corrupção ativa e desvio de rendas públicas. Artigos 288, caput; e 333, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O primeiro recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante e deu provimento ao recurso de apelação do ora agravado. O segundo RE foi interposto de acórdão do STJ que negou provimento ao agravo regimental deduzido pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

6. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Agravo regimental não provido.





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Retirado da página 682 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

  • M.G.F
  • A.C.S
  • A.S.F
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva. Art. 317, caput, do Código Penal.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

6. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Agravo regimental não provido.






Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão