Informações do processo ARE 1568615

Movimentações 2026 2025

17/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pretensão de absolvição, Desclassificação do tipo e Reforma da dosimetria da pena. Revolvimento fático-probatório e interpretação de norma infraconstitucional. Impossibilidade na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 636 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao entendimento de que as alegações recursais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional. O agravante alegou ter ocorrido falha no sistema de peticionamento eletrônico durante o período destinado à interposição do recurso, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo e o reconhecimento da tempestividade. Sustentou, ainda, que o recurso não visava à reapreciação probatória, mas à análise de ofensas diretas à Constituição Federal, tais como ausência de fundamentação idônea da condenação, desproporcionalidade da pena e não aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade do agravo, diante da alegada falha técnica no sistema de peticionamento eletrônico; (ii) definir se o recurso extraordinário pode ser admitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade do recurso é reconhecida com base em certificação da Secretaria de Tecnologia e Inovação do STF, que atestou a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico nos dias 22 e 23 de setembro de 2025.

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. A controvérsia apresentada exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279/STF.

6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pretensão de absolvição, Desclassificação do tipo e Reforma da dosimetria da pena. Revolvimento fático-probatório e interpretação de norma infraconstitucional. Impossibilidade na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 636 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, ao entendimento de que as alegações recursais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional. O agravante alegou ter ocorrido falha no sistema de peticionamento eletrônico durante o período destinado à interposição do recurso, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo e o reconhecimento da tempestividade. Sustentou, ainda, que o recurso não visava à reapreciação probatória, mas à análise de ofensas diretas à Constituição Federal, tais como ausência de fundamentação idônea da condenação, desproporcionalidade da pena e não aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade do agravo, diante da alegada falha técnica no sistema de peticionamento eletrônico; (ii) definir se o recurso extraordinário pode ser admitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade do recurso é reconhecida com base em certificação da Secretaria de Tecnologia e Inovação do STF, que atestou a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico nos dias 22 e 23 de setembro de 2025.

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

5. A controvérsia apresentada exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279/STF.

6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.





Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão