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Movimentações 2026 2025
30/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM PERTINÊNCIA COM OS FATOS. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS (ART. 402 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa não demonstrou a pertinência das testemunhas indicadas nem seu conhecimento direto dos fatos apurados.
2. O art. 402 do CPP limita a realização de diligências complementares à existência de fatos novos surgidos na instrução, o que não ocorre no caso.
3. A apresentação direta das testemunhas pela defesa não implica indeferimento da prova nem prejuízo processual.
4. As questões suscitadas podem ser renovadas em alegações finais, inexistindo risco de preclusão ou cerceamento de defesa.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
29/04/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM PERTINÊNCIA COM OS FATOS. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS (ART. 402 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa não demonstrou a pertinência das testemunhas indicadas nem seu conhecimento direto dos fatos apurados.
2. O art. 402 do CPP limita a realização de diligências complementares à existência de fatos novos surgidos na instrução, o que não ocorre no caso.
3. A apresentação direta das testemunhas pela defesa não implica indeferimento da prova nem prejuízo processual.
4. As questões suscitadas podem ser renovadas em alegações finais, inexistindo risco de preclusão ou cerceamento de defesa.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
Em 2/3/2026, indeferi os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES (eDoc.215).
Em 4/3/2026, a defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES argumentou, em síntese que “a Defesa interpôs AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu a intimação judicial das testemunhas de defesa, recurso que permanece pendente de apreciaçãoo prosseguimento da marcha processual sem a apreciação do agravo regimental cria risco evidente de nulidade” e “
Tendo em vista que o Agravo Regimental, nos termos do art. 317, § 4º do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não possui efeito suspensivo, indeferi os pedidos formulados pela Defesa dos réus (eDoc. 227).
O referido agravo regimental está pautado para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA de 27/3/2026 a 8/4/2026.
Em 24/3/2026, a Defesa de EURO BRASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES requereu o destaque do julgamento para a realização de sustentação oral, ao argumento, em síntese, de que “Obrigar a Defesa a ter seus Agravos Regimentais julgados em ambiente virtual, sem sustentação oral, quando o próprio acervo probatório está reconhecidamente incompleto, eivando de nulidade absoluta os atos subsequentes”(eDoc.256).
É o relatório. DECIDO.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Além disso, caso tenha interesse em fazer sustentação oral, a parte poderá, desde que observado o rito, encaminhá-la por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, na forma dos arts. 21-B, § 2º, e 131, § 5º, do RISTF.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de EURO BRASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
Em 2/3/2026, indeferi os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES (eDoc.215).
Em 4/3/2026, a defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES argumentou, em síntese que “a Defesa interpôs AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu a intimação judicial das testemunhas de defesa, recurso que permanece pendente de apreciaçãoo prosseguimento da marcha processual sem a apreciação do agravo regimental cria risco evidente de nulidade” e “
Tendo em vista que o Agravo Regimental, nos termos do art. 317, § 4º do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não possui efeito suspensivo, indeferi os pedidos formulados pela Defesa dos réus (eDoc. 227).
O referido agravo regimental está pautado para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA de 27/3/2026 a 8/4/2026.
Em 24/3/2026, a Defesa de EURO BRASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES requereu o destaque do julgamento para a realização de sustentação oral, ao argumento, em síntese, de que “Obrigar a Defesa a ter seus Agravos Regimentais julgados em ambiente virtual, sem sustentação oral, quando o próprio acervo probatório está reconhecidamente incompleto, eivando de nulidade absoluta os atos subsequentes”(eDoc.256).
É o relatório. DECIDO.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Além disso, caso tenha interesse em fazer sustentação oral, a parte poderá, desde que observado o rito, encaminhá-la por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, na forma dos arts. 21-B, § 2º, e 131, § 5º, do RISTF.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa de EURO BRASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
Os pedidos são impertinentes e protelatórios. Além disso, a Defesa não justificou minimamente a pertinência do deferimento das diligências para a apuração dos fatos criminosos que são imputados a , argumentando, em síntese, tão somente a necessidade de deferimento nos seguintes termosEURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES:
“Os autos indicam apreensão e análise direta de dispositivos eletrônicos (celulares e notebooks) sem a observância das normas do Art. 158- A e seguintes do CPP (...).
[...]
O Laudo da PF não apresentou o hash da clonagem, o que indica quebra na cadeia de custódia. A quebra da cadeia de custódia ocorre quando há falhas ou interrupções no processo de controle e registro de quem teve acesso a um item de evidência durante uma investigação ou processo judicial. Qualquer falha nesse controle pode comprometer a validade da prova.
[...]
Os relatórios anexos (RAPJ e Relatório Final) não contêm as fotografias ou documentação visual exigida sobre o lacre, e nem o Laudo Pericial original foi disponibilizado para essa verificação.
[...]
Os relatórios indicam que agentes federais acessaram o conteúdo e elaboraram “relatórios analíticos” sem perícia técnica formal, o que significa que houve manipulação antes da lavratura de laudo oficial pericial.
[...]
Os vídeos não têm certificação de origem (ex: URL, data de download, hash de integridade ou backup em mídia física).
Logo, são provas de fonte aberta (open source) sem autenticidade comprovada.
[...]
A defesa não teve acesso aos dados originais dos vídeos nem à íntegra dos metadados, impedindo o exercício pleno do contraditório técnico.
[...]
A confiabilidade de qualquer dado de geolocalização (GPS, Wi-Fi, Torre de Celular, IP) extraído dos dispositivos apreendidos está diretamente comprometida pela quebra da cadeia de custódia e pela manipulação do material após a apreensão. A ausência de hash logs e o manuseio indevido (como o dispositivo ter sido ligado pelos agentes) criam a possibilidade real de que os
A nulidade das provas em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, sendo certo que, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não constam nos autos qualquer elemento que possa apontar para tal direção.
Quanto à alegada violação de provas colhidas em fontes abertas, não procedem as alegações dos réus, uma vez que os vídeos citados na Informação de Polícia Judiciária nº 73/2023 foram publicados pelo próprio réu, no seu canal no YouTube, @EuroBrasilicoVieiraMagalhaes (https://www.youtube.com/@EuroBrasilicoVieiraMagalhaes/videos).
Nesse aspecto, os elementos de prova produzidos, permitem contextualizar as condutas imputados aos réus na denúncia, de modo que a valoração da suficiência ou não desse conjunto probatório fica reservado ao momento do julgamento da ação penal.
Tratando-se de prova técnica, produzida mediante metodologia e critérios que seriam repetidos em um novo exame pericial, não demonstrou a Defesa como a elaboração de novo laudo poderia alterar os resultados já obtidos.
Desse modo, as diligências pleiteadas devem ser indeferidas, uma vez que são meramente impertinentes e protelatórias, sob pena de tumulto processual.
Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2.417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, artigo 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos 400, §1º, e 402 do Código de Processo Penal, .INDEFIRO os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES
Tendo em vista a ausência de requerimentos de diligências pela Procuradoria-Geral da República e pela Defesa de DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência dos acusados, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
Os pedidos são impertinentes e protelatórios. Além disso, a Defesa não justificou minimamente a pertinência do deferimento das diligências para a apuração dos fatos criminosos que são imputados a , argumentando, em síntese, tão somente a necessidade de deferimento nos seguintes termosEURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES:
“Os autos indicam apreensão e análise direta de dispositivos eletrônicos (celulares e notebooks) sem a observância das normas do Art. 158- A e seguintes do CPP (...).
[...]
O Laudo da PF não apresentou o hash da clonagem, o que indica quebra na cadeia de custódia. A quebra da cadeia de custódia ocorre quando há falhas ou interrupções no processo de controle e registro de quem teve acesso a um item de evidência durante uma investigação ou processo judicial. Qualquer falha nesse controle pode comprometer a validade da prova.
[...]
Os relatórios anexos (RAPJ e Relatório Final) não contêm as fotografias ou documentação visual exigida sobre o lacre, e nem o Laudo Pericial original foi disponibilizado para essa verificação.
[...]
Os relatórios indicam que agentes federais acessaram o conteúdo e elaboraram “relatórios analíticos” sem perícia técnica formal, o que significa que houve manipulação antes da lavratura de laudo oficial pericial.
[...]
Os vídeos não têm certificação de origem (ex: URL, data de download, hash de integridade ou backup em mídia física).
Logo, são provas de fonte aberta (open source) sem autenticidade comprovada.
[...]
A defesa não teve acesso aos dados originais dos vídeos nem à íntegra dos metadados, impedindo o exercício pleno do contraditório técnico.
[...]
A confiabilidade de qualquer dado de geolocalização (GPS, Wi-Fi, Torre de Celular, IP) extraído dos dispositivos apreendidos está diretamente comprometida pela quebra da cadeia de custódia e pela manipulação do material após a apreensão. A ausência de hash logs e o manuseio indevido (como o dispositivo ter sido ligado pelos agentes) criam a possibilidade real de que os
A nulidade das provas em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, sendo certo que, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não constam nos autos qualquer elemento que possa apontar para tal direção.
Quanto à alegada violação de provas colhidas em fontes abertas, não procedem as alegações dos réus, uma vez que os vídeos citados na Informação de Polícia Judiciária nº 73/2023 foram publicados pelo próprio réu, no seu canal no YouTube, @EuroBrasilicoVieiraMagalhaes (https://www.youtube.com/@EuroBrasilicoVieiraMagalhaes/videos).
Nesse aspecto, os elementos de prova produzidos, permitem contextualizar as condutas imputados aos réus na denúncia, de modo que a valoração da suficiência ou não desse conjunto probatório fica reservado ao momento do julgamento da ação penal.
Tratando-se de prova técnica, produzida mediante metodologia e critérios que seriam repetidos em um novo exame pericial, não demonstrou a Defesa como a elaboração de novo laudo poderia alterar os resultados já obtidos.
Desse modo, as diligências pleiteadas devem ser indeferidas, uma vez que são meramente impertinentes e protelatórias, sob pena de tumulto processual.
Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2.417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, artigo 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos 400, §1º, e 402 do Código de Processo Penal, .INDEFIRO os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES
Tendo em vista a ausência de requerimentos de diligências pela Procuradoria-Geral da República e pela Defesa de DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência dos acusados, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
Em 2/3/2026, indeferi os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES (eDoc.215).
Em 4/3/2026, a defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES argumentou, em síntese que “a Defesa interpôs AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu a intimação judicial das testemunhas de defesa, recurso que permanece pendente de apreciaçãoO prosseguimento da marcha processual sem a apreciação do agravo regimental cria risco evidente de nulidade” e “
Tendo em vista que o Agravo Regimental, nos termos do art. 317, § 4º do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não possui efeito suspensivo, indeferi os pedidos formulados pela Defesa dos réus (eDoc. 227).
Em 10/3/2025, a Defesa de EURO BRASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES interpôs Agravo Regimental em face da decisão que indeferiu os pedidos de diligências (eDoc. 244).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DESPACHO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
Em 2/3/2026, indeferi os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES (eDoc.215).
Em 4/3/2026, a defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES argumentou, em síntese que “a Defesa interpôs AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu a intimação judicial das testemunhas de defesa, recurso que permanece pendente de apreciaçãoO prosseguimento da marcha processual sem a apreciação do agravo regimental cria risco evidente de nulidade” e “
Tendo em vista que o Agravo Regimental, nos termos do art. 317, § 4º do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não possui efeito suspensivo, indeferi os pedidos formulados pela Defesa dos réus (eDoc. 227).
Em 10/3/2025, a Defesa de EURO BRASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES interpôs Agravo Regimental em face da decisão que indeferiu os pedidos de diligências (eDoc. 244).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
Em 2/3/2026, indeferi os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES (eDoc.215).
Em 4/3/2026, a defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES argumentou, em síntese que “a Defesa interpôs AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu a intimação judicial das testemunhas de defesa, recurso que permanece pendente de apreciaçãoO prosseguimento da marcha processual sem a apreciação do agravo regimental cria risco evidente de nulidade” e “
É o relatório. DECIDO.
O Agravo Regimental, nos termos do art. 317, § 4º do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não tem efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
Em 2/3/2026, indeferi os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES (eDoc.215).
Em 4/3/2026, a defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES argumentou, em síntese que “a Defesa interpôs AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu a intimação judicial das testemunhas de defesa, recurso que permanece pendente de apreciaçãoO prosseguimento da marcha processual sem a apreciação do agravo regimental cria risco evidente de nulidade” e “
É o relatório. DECIDO.
O Agravo Regimental, nos termos do art. 317, § 4º do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não tem efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
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Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
Os pedidos são impertinentes e protelatórios. Além disso, a Defesa não justificou minimamente a pertinência do deferimento das diligências para a apuração dos fatos criminosos que são imputados a , argumentando, em síntese, tão somente a necessidade de deferimento nos seguintes termosEURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES:
“Os autos indicam apreensão e análise direta de dispositivos eletrônicos (celulares e notebooks) sem a observância das normas do Art. 158- A e seguintes do CPP (...).
[...]
O Laudo da PF não apresentou o hash da clonagem, o que indica quebra na cadeia de custódia. A quebra da cadeia de custódia ocorre quando há falhas ou interrupções no processo de controle e registro de quem teve acesso a um item de evidência durante uma investigação ou processo judicial. Qualquer falha nesse controle pode comprometer a validade da prova.
[...]
Os relatórios anexos (RAPJ e Relatório Final) não contêm as fotografias ou documentação visual exigida sobre o lacre, e nem o Laudo Pericial original foi disponibilizado para essa verificação.
[...]
Os relatórios indicam que agentes federais acessaram o conteúdo e elaboraram “relatórios analíticos” sem perícia técnica formal, o que significa que houve manipulação antes da lavratura de laudo oficial pericial.
[...]
Os vídeos não têm certificação de origem (ex: URL, data de download, hash de integridade ou backup em mídia física).
Logo, são provas de fonte aberta (open source) sem autenticidade comprovada.
[...]
A defesa não teve acesso aos dados originais dos vídeos nem à íntegra dos metadados, impedindo o exercício pleno do contraditório técnico.
[...]
A confiabilidade de qualquer dado de geolocalização (GPS, Wi-Fi, Torre de Celular, IP) extraído dos dispositivos apreendidos está diretamente comprometida pela quebra da cadeia de custódia e pela manipulação do material após a apreensão. A ausência de hash logs e o manuseio indevido (como o dispositivo ter sido ligado pelos agentes) criam a possibilidade real de que os
A nulidade das provas em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, sendo certo que, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não constam nos autos qualquer elemento que possa apontar para tal direção.
Quanto à alegada violação de provas colhidas em fontes abertas, não procedem as alegações dos réus, uma vez que os vídeos citados na Informação de Polícia Judiciária nº 73/2023 foram publicados pelo próprio réu, no seu canal no YouTube, @EuroBrasilicoVieiraMagalhaes (https://www.youtube.com/@EuroBrasilicoVieiraMagalhaes/videos).
Nesse aspecto, os elementos de prova produzidos, permitem contextualizar as condutas imputados aos réus na denúncia, de modo que a valoração da suficiência ou não desse conjunto probatório fica reservado ao momento do julgamento da ação penal.
Tratando-se de prova técnica, produzida mediante metodologia e critérios que seriam repetidos em um novo exame pericial, não demonstrou a Defesa como a elaboração de novo laudo poderia alterar os resultados já obtidos.
Desse modo, as diligências pleiteadas devem ser indeferidas, uma vez que são meramente impertinentes e protelatórias, sob pena de tumulto processual.
Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2.417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, artigo 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos 400, §1º, e 402 do Código de Processo Penal, .INDEFIRO os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES
Tendo em vista a ausência de requerimentos de diligências pela Procuradoria-Geral da República e pela Defesa de DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência dos acusados, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/03/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (Pet 11.062/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/2/2025), pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caputcaput (concurso de pessoas) e do artigo 69,
Encerrado o interrogatório dos réus em 7/11/2025, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 210), e pela Defesa de .DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA
A Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, por sua vez, requereu (eDoc. 196):
“o DEFERIMENTO das diligências supra detalhadas, com a consequente intimação da Polícia Federal e dos Gabinetes pertinentes para o atendimento dos itens e a posterior intimação da defesa para manifestação sobre os novos documentos e provas a serem produzidas, sob pena de ofensa ao Art. 158-F, § 1º, do CPP, que impõe a declaração de inidoneidade da prova contaminada pela quebra da cadeia de custódia, e ao Art. 157 do CPP, que determina o desentranhamento da prova ilícita.
[...] o DESENTRANHAMENTO dos autos do Laudo de Perícia Criminal Federal e de todas as provas dele derivadas, em razão de sua manifesta nulidade, nos termos do art. 157 do CPP.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
O atual estágio processual destina-se a oportunizar às partes a realização de diligências imprescindíveis que tenham como circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, cujo deferimento deve ser precedido da demonstração da sua necessidade: AP 1.513 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 2/10/2024); AP 2.405 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 10/10/2024); AP 1.578 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 1º/4/2025); AP 2.330 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 3/4/2025); ; AP 2.519 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.524 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 12/3/2025); AP 2.540 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/5/2025).
Os pedidos são impertinentes e protelatórios. Além disso, a Defesa não justificou minimamente a pertinência do deferimento das diligências para a apuração dos fatos criminosos que são imputados a , argumentando, em síntese, tão somente a necessidade de deferimento nos seguintes termosEURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES:
“Os autos indicam apreensão e análise direta de dispositivos eletrônicos (celulares e notebooks) sem a observância das normas do Art. 158- A e seguintes do CPP (...).
[...]
O Laudo da PF não apresentou o hash da clonagem, o que indica quebra na cadeia de custódia. A quebra da cadeia de custódia ocorre quando há falhas ou interrupções no processo de controle e registro de quem teve acesso a um item de evidência durante uma investigação ou processo judicial. Qualquer falha nesse controle pode comprometer a validade da prova.
[...]
Os relatórios anexos (RAPJ e Relatório Final) não contêm as fotografias ou documentação visual exigida sobre o lacre, e nem o Laudo Pericial original foi disponibilizado para essa verificação.
[...]
Os relatórios indicam que agentes federais acessaram o conteúdo e elaboraram “relatórios analíticos” sem perícia técnica formal, o que significa que houve manipulação antes da lavratura de laudo oficial pericial.
[...]
Os vídeos não têm certificação de origem (ex: URL, data de download, hash de integridade ou backup em mídia física).
Logo, são provas de fonte aberta (open source) sem autenticidade comprovada.
[...]
A defesa não teve acesso aos dados originais dos vídeos nem à íntegra dos metadados, impedindo o exercício pleno do contraditório técnico.
[...]
A confiabilidade de qualquer dado de geolocalização (GPS, Wi-Fi, Torre de Celular, IP) extraído dos dispositivos apreendidos está diretamente comprometida pela quebra da cadeia de custódia e pela manipulação do material após a apreensão. A ausência de hash logs e o manuseio indevido (como o dispositivo ter sido ligado pelos agentes) criam a possibilidade real de que os
A nulidade das provas em virtude de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, sendo certo que, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não constam nos autos qualquer elemento que possa apontar para tal direção.
Quanto à alegada violação de provas colhidas em fontes abertas, não procedem as alegações dos réus, uma vez que os vídeos citados na Informação de Polícia Judiciária nº 73/2023 foram publicados pelo próprio réu, no seu canal no YouTube, @EuroBrasilicoVieiraMagalhaes (https://www.youtube.com/@EuroBrasilicoVieiraMagalhaes/videos).
Nesse aspecto, os elementos de prova produzidos, permitem contextualizar as condutas imputados aos réus na denúncia, de modo que a valoração da suficiência ou não desse conjunto probatório fica reservado ao momento do julgamento da ação penal.
Tratando-se de prova técnica, produzida mediante metodologia e critérios que seriam repetidos em um novo exame pericial, não demonstrou a Defesa como a elaboração de novo laudo poderia alterar os resultados já obtidos.
Desse modo, as diligências pleiteadas devem ser indeferidas, uma vez que são meramente impertinentes e protelatórias, sob pena de tumulto processual.
Nessas hipóteses, compete ao Juízo processante, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, INDEFERIR os pedidos e as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (HC 135.133-AgR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2017; RHC 126.853-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 15/9/2015; HC 96.421/PI, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 23/10/2014; AP 2.417 AgR-quinto, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/3/2025).
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, artigo 10 da Lei nº 8.038/90 e dos artigos 400, §1º, e 402 do Código de Processo Penal, .INDEFIRO os pedidos de diligências formulados pela Defesa de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES
Tendo em vista a ausência de requerimentos de diligências pela Procuradoria-Geral da República e pela Defesa de DELMINDA ANGÉLICA MAGALHÃES PORTELA, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência dos acusados, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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