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Movimentações 2026 2025
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
01/06/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Povo Indígena Xokleng, mediante a qual se busca a suspensão de ação de reintegração de posse no processo nº 5002062-11.2013.4.04.7214/SC, em trâmite na 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC, sob o fundamento de que não teria sido observada a ordem de suspensão determinada no RE nº 1.017.365-RG/SC (Tema nº 1.031).
Na petição inicial solicitava-se a distribuição por parâmetro de prevenção à luz dos seguintes argumentos:
“Preliminarmente, o Ministro Edson Fachin é prevento em função da relatoria da ACO 1.100, RE 1.017.365 e RCL 49.773.
A distribuição da RCL 49.773 foi no seguinte sentido:
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN,Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: ACO 1100Justificativa: RISTF, art. 69, caput. com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor
Antes, na mesma direção foi a distribuição do RE 1017365, onde o Povo Xokleng é parte e se trata de ação de reintegração de posse contra os indígenas da Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ. Essa ação também foi distribuída por dependência à ACO 1.100, veja-se:
Bem examinados os autos, verifico que a ACO 1100 de relatoria do Min. Edson Fachin, trata da Portaria 1.128/2003 do Ministro da Justiça, sobre a demarcação da Reserva Indígena de Ibirama-La Klanõ e o presente recurso extraordinário questiona reintegração de posse promovida pela FATMA – Fundação Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente de área atrelada à mesma reserva indígena. Parece-me, dessa forma, estar configurada a estreita correlação entre os feitos. Isso posto, submeto estes autos à Senhora Presidente deste Tribunal, Ministra Cármen Lúcia, para análise de redistribuição do feito, por prevenção, ao Ministro Edson Fachin (10.05.2017).
Daí que a Presidente deste Egrégio STF à época, a Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu:
Demonstrada, portanto, a existência de conexão entre a Ação Cível Originária n. 1.100 e o presente recurso a justificar sua redistribuição ao Ministro Edson Fachin. 3. Pelo exposto, determino a redistribuição deste recurso extraordinário ao Ministro Edson Fachin (15.08.2017)
Por fim, demonstrada a conexão e a continência, requer seja distribuída a presente Reclamação por dependência à ACO 1.100, ao RE 1.017.365 e à RCL 49.773, todas de relatoria o Ministro Edson Fachin.
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Ministro André Mendonça em 15.9.2025, que os submete para exame da necessidade de redistribuição nos seguintes termos:
“1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002062-11.2013.4.04.7214, mediante a qual teria sido inobservado a ordem de suspensão dos processos proferida no RE nº 1.017.365-RG/SC (Tema nº 1.031).
2. Em 15/09/2025, o feito foi distribuído livremente a mim (e-doc. 12). Todavia, o reclamante aponta a prevenção do Min. Edson Fachin, pois a preente reclamação teria relação de conexão e continência com a Rcl nº 49.773/SC, ajuizada pelo Povo Xokleng e distribuída para o Ministro Edson Fachin por prevenção gerada pela ACO nº 1.100/SC.
4. Sendo tais processos de índole subjetiva, entendo conveniente o exame prévio, pela Presidência, de eventual prevenção.
3. Ante o exposto, determino a remessa destes autos à Presidência da Corte, para análise de eventual prevenção, com fundamento no art. 70, caput, do RISTF”.
A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou as seguintes informações:
“Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,
Em cumprimento ao despacho datado de 06/05/2026 (ID: 49cdcce8), informamos a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de Reclamação proposta pelo Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ, impugnando decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002062-11.2013.4.04.7214. Alega-se descumprimento do Tema nº 1.031 da Repercussão Geral (leading case RE nº 1.017.365).
A reclamante solicitou, na petição inicial, distribuição por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, relator da Rcl nº 49.773 e da ACO nº 1.100.
Pesquisa realizada quando da distribuição não localizou processos com origem na Ação de Reintegração de Posse nº 5002062-11.2013.4.04.7214.
Já pesquisa em nome da reclamante revela a anterior tramitação da Rcl nº 49.773, rel. Min. Edson Fachin.
A Rcl nº 49.773 foi proposta pela ora reclamante contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002513- 31.2016.4.04.7214. Distribuída por prevenção à ACO nº 1.100, em 04/10/2021, teve a liminar deferida em 05/10/2021. Posteriormente, foi julgada procedente em decisão monocrática datada de 14/02/2023, tendo transitado em julgado em 14/04/2023.
A ACO nº 1.100, que justificou a prevenção da RCL nº 49.773, também trata de tema referente à mesma Terra indígena Ibirama-La Klanõ. Distribuída em 23/11/2007 ao Exmo. Sr. Min. Ricardo Lewandowski, teve o relator substituído, em 16/06/2015, pelo Sr. Ministro Edson Fachin. Em 20/02/2020 foi deferida parcialmente tutela provisória incidental requerida. Incluído na pauta de julgamento de 07/06/2023, declarou impedimento o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, na mesma data. O julgamento foi, então, suspenso em razão de vista requerida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Em 22/04/2024 foi referendada, pelo Tribunal Pleno, segunda tutela provisória requerida. O feito permanece sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, aguardando posse de novo Ministro na Corte.
Considerando o exposto, deixou-se de apontar a prevenção para a Rcl nº 49.773, em razão de não haver distribuição para o Ministro Presidente, nos termos do art. 67, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, deixou de apontar a prevenção para ACO 1.100, em razão da previsão expressa no art. 67, § 1º do RISTF, que veda a distribuição a cargo vago.
À alta consideração de Vossa Excelência”.
Brevemente relatado. Decido.
2. No caso, a redistribuição dos autos ao relator da ACO nº 1.100 justifica-se com base no art. 70, caput, c/c art. 75, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Principio destacando que, ao contrário do informado pela Secretaria Judiciária, a ACO nº 1.100 permaneceu sob minha relatoria não para aguardar a posse de novo Ministro, mas sim diante do que dispõe o art. 75 do RISTF, impeditivo à substituição nas seguintes situações: (i) quando já lançado o relatório; (ii) inclusão do processo em pauta; e (iii) houver despacho para a aplicação dessa regra regimental.
Nos autos da ACO nº 1.100, em 22.9.2024, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 75 do RISTF.
Ao lado desse aspecto, a causa de pedir dessa reclamação também se articula com o alegado descumprimento de decisão na ACO nº 1.100, na qual o povo indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ figura como parte interessada.
É certo que a parte final do art. 67, caput(i)(ii), do RISTF dispõe que não haverá distribuição ao Presidente, sem ressalvar aos processos preventos de maneira expressa, reserva que é feita em outras duas hipóteses de exclusão:
Nada obstante, a interpretação sistemática das normas regimentais deve conjugar a regra de exclusão do Presidente da distribuição com os pressupostos e requisitos que impedem a substituição de relatoria nos termos do art. 75 do RISTF.
Entre as possibilidades de leitura - uma que preserva a eficácia de duas regras regimentais, previstas no art. 70 e art. 75 do RISTF, e outra que contempla somente a exegese textual do art. 67, parte final, do RISTF, deve prevalecer a que amplia a coesão do diploma normativo e assegura efetividade às suas previsões.
Com isso, não se está a esvaziar a regra que exclui o Presidente da distribuição. A única ressalva que se faz é a de que essa diretriz poderá ser excepcionada quando ao caso justificador de prevenção concorrem as premissas do art. 75 do RISTF.
Registre-se não ser somente o substrato fático de fundo discutido nestes autos que coincide com o tema debatido na ACO nº 1.100 - limites das terras indígenas do Povo Xokleng. Além disso, a própria causa de pedir desta reclamação engloba alegado descumprimento da decisão prolatada naqueles autos.
Pontue-se que, na origem da ACO nº 1.110, os autores ajuizaram Ação de Anulação de Atos Administrativos com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela, perante o Juízo Federal de Joinville/SC, em face da Portaria nº 1.128 de 13 de agosto de 2003, publicada no DOU em 14/08/2003, do Ministro da Justiça, e de atos administrativos anteriores tendentes a modificar, ampliar ou e qualquer forma alterar a área e os limites da Terra Indígena Ibirama-La Klaño, da etnia Xokleng. Integram a comunidade da região do Alto Vale do Rio Itajaí, no Estado de Santa Catarina, até então, constituída por 304 pequenos agricultores, três madeireiras, uma agropecuária e a Mitra Diocesana de Rio do Sul.
Ainda naqueles autos, em 2024, foi referendadatutela provisória incidental concedida, em parte, para o fim de suspender os efeitos do Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, Tema nº 1031, da repercussão geral.
De outra parte, segundo o articulado nesta reclamação, o ato impugnado consiste na decisão proferida em ação de reintegração de posse que tem por objeto área limítrofe com a Reserva do Sassafrás, que é controvertida no RE nº 1.017.365 (Tema 1031), distribuído por conexão com a ACO nº 1.100. Sustenta-se que a ocupação tradicional teria sido desrespeitada pelo juízo da 1º Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC.
Considerando que o debate sobre os limites de determinada terra indígena configura fator relevante nas circunstâncias dos autso, entendo que os autos devem ser redistribuídos por prevenção à ACO nº 1.100, com fundamento no art. 70 e art. 75, ambos do Regimento Interno.
3. Ante o exposto, determino a redistribuição por parâmetro destes autos, tendo como processo justificador a ACO nº 1.100.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Povo Indígena Xokleng, mediante a qual se busca a suspensão de ação de reintegração de posse no processo nº 5002062-11.2013.4.04.7214/SC, em trâmite na 1ª Vara de Jaraguá do Sul/SC, sob o fundamento de que não teria sido observada a ordem de suspensão determinada no RE nº 1.017.365-RG/SC (Tema nº 1.031).
Na petição inicial solicitava-se a distribuição por parâmetro de prevenção à luz dos seguintes argumentos:
“Preliminarmente, o Ministro Edson Fachin é prevento em função da relatoria da ACO 1.100, RE 1.017.365 e RCL 49.773.
A distribuição da RCL 49.773 foi no seguinte sentido:
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuídos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN,Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: ACO 1100Justificativa: RISTF, art. 69, caput. com a adoção dos seguintes parâmetros: Característica da distribuição: Prevenção Relator/Sucessor
Antes, na mesma direção foi a distribuição do RE 1017365, onde o Povo Xokleng é parte e se trata de ação de reintegração de posse contra os indígenas da Terra Indígena Ibirama La-Klãnõ. Essa ação também foi distribuída por dependência à ACO 1.100, veja-se:
Bem examinados os autos, verifico que a ACO 1100 de relatoria do Min. Edson Fachin, trata da Portaria 1.128/2003 do Ministro da Justiça, sobre a demarcação da Reserva Indígena de Ibirama-La Klanõ e o presente recurso extraordinário questiona reintegração de posse promovida pela FATMA – Fundação Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente de área atrelada à mesma reserva indígena. Parece-me, dessa forma, estar configurada a estreita correlação entre os feitos. Isso posto, submeto estes autos à Senhora Presidente deste Tribunal, Ministra Cármen Lúcia, para análise de redistribuição do feito, por prevenção, ao Ministro Edson Fachin (10.05.2017).
Daí que a Presidente deste Egrégio STF à época, a Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu:
Demonstrada, portanto, a existência de conexão entre a Ação Cível Originária n. 1.100 e o presente recurso a justificar sua redistribuição ao Ministro Edson Fachin. 3. Pelo exposto, determino a redistribuição deste recurso extraordinário ao Ministro Edson Fachin (15.08.2017)
Por fim, demonstrada a conexão e a continência, requer seja distribuída a presente Reclamação por dependência à ACO 1.100, ao RE 1.017.365 e à RCL 49.773, todas de relatoria o Ministro Edson Fachin.
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Ministro André Mendonça em 15.9.2025, que os submete para exame da necessidade de redistribuição nos seguintes termos:
“1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002062-11.2013.4.04.7214, mediante a qual teria sido inobservado a ordem de suspensão dos processos proferida no RE nº 1.017.365-RG/SC (Tema nº 1.031).
2. Em 15/09/2025, o feito foi distribuído livremente a mim (e-doc. 12). Todavia, o reclamante aponta a prevenção do Min. Edson Fachin, pois a preente reclamação teria relação de conexão e continência com a Rcl nº 49.773/SC, ajuizada pelo Povo Xokleng e distribuída para o Ministro Edson Fachin por prevenção gerada pela ACO nº 1.100/SC.
4. Sendo tais processos de índole subjetiva, entendo conveniente o exame prévio, pela Presidência, de eventual prevenção.
3. Ante o exposto, determino a remessa destes autos à Presidência da Corte, para análise de eventual prevenção, com fundamento no art. 70, caput, do RISTF”.
A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou as seguintes informações:
“Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,
Em cumprimento ao despacho datado de 06/05/2026 (ID: 49cdcce8), informamos a Vossa Excelência o que segue:
Trata-se de Reclamação proposta pelo Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ, impugnando decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002062-11.2013.4.04.7214. Alega-se descumprimento do Tema nº 1.031 da Repercussão Geral (leading case RE nº 1.017.365).
A reclamante solicitou, na petição inicial, distribuição por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, relator da Rcl nº 49.773 e da ACO nº 1.100.
Pesquisa realizada quando da distribuição não localizou processos com origem na Ação de Reintegração de Posse nº 5002062-11.2013.4.04.7214.
Já pesquisa em nome da reclamante revela a anterior tramitação da Rcl nº 49.773, rel. Min. Edson Fachin.
A Rcl nº 49.773 foi proposta pela ora reclamante contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002513- 31.2016.4.04.7214. Distribuída por prevenção à ACO nº 1.100, em 04/10/2021, teve a liminar deferida em 05/10/2021. Posteriormente, foi julgada procedente em decisão monocrática datada de 14/02/2023, tendo transitado em julgado em 14/04/2023.
A ACO nº 1.100, que justificou a prevenção da RCL nº 49.773, também trata de tema referente à mesma Terra indígena Ibirama-La Klanõ. Distribuída em 23/11/2007 ao Exmo. Sr. Min. Ricardo Lewandowski, teve o relator substituído, em 16/06/2015, pelo Sr. Ministro Edson Fachin. Em 20/02/2020 foi deferida parcialmente tutela provisória incidental requerida. Incluído na pauta de julgamento de 07/06/2023, declarou impedimento o Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, na mesma data. O julgamento foi, então, suspenso em razão de vista requerida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes. Em 22/04/2024 foi referendada, pelo Tribunal Pleno, segunda tutela provisória requerida. O feito permanece sob relatoria do Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin, aguardando posse de novo Ministro na Corte.
Considerando o exposto, deixou-se de apontar a prevenção para a Rcl nº 49.773, em razão de não haver distribuição para o Ministro Presidente, nos termos do art. 67, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, deixou de apontar a prevenção para ACO 1.100, em razão da previsão expressa no art. 67, § 1º do RISTF, que veda a distribuição a cargo vago.
À alta consideração de Vossa Excelência”.
Brevemente relatado. Decido.
2. No caso, a redistribuição dos autos ao relator da ACO nº 1.100 justifica-se com base no art. 70, caput, c/c art. 75, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Principio destacando que, ao contrário do informado pela Secretaria Judiciária, a ACO nº 1.100 permaneceu sob minha relatoria não para aguardar a posse de novo Ministro, mas sim diante do que dispõe o art. 75 do RISTF, impeditivo à substituição nas seguintes situações: (i) quando já lançado o relatório; (ii) inclusão do processo em pauta; e (iii) houver despacho para a aplicação dessa regra regimental.
Nos autos da ACO nº 1.100, em 22.9.2024, foi determinado o cumprimento do disposto no art. 75 do RISTF.
Ao lado desse aspecto, a causa de pedir dessa reclamação também se articula com o alegado descumprimento de decisão na ACO nº 1.100, na qual o povo indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ figura como parte interessada.
É certo que a parte final do art. 67, caput(i)(ii), do RISTF dispõe que não haverá distribuição ao Presidente, sem ressalvar aos processos preventos de maneira expressa, reserva que é feita em outras duas hipóteses de exclusão:
Nada obstante, a interpretação sistemática das normas regimentais deve conjugar a regra de exclusão do Presidente da distribuição com os pressupostos e requisitos que impedem a substituição de relatoria nos termos do art. 75 do RISTF.
Entre as possibilidades de leitura - uma que preserva a eficácia de duas regras regimentais, previstas no art. 70 e art. 75 do RISTF, e outra que contempla somente a exegese textual do art. 67, parte final, do RISTF, deve prevalecer a que amplia a coesão do diploma normativo e assegura efetividade às suas previsões.
Com isso, não se está a esvaziar a regra que exclui o Presidente da distribuição. A única ressalva que se faz é a de que essa diretriz poderá ser excepcionada quando ao caso justificador de prevenção concorrem as premissas do art. 75 do RISTF.
Registre-se não ser somente o substrato fático de fundo discutido nestes autos que coincide com o tema debatido na ACO nº 1.100 - limites das terras indígenas do Povo Xokleng. Além disso, a própria causa de pedir desta reclamação engloba alegado descumprimento da decisão prolatada naqueles autos.
Pontue-se que, na origem da ACO nº 1.110, os autores ajuizaram Ação de Anulação de Atos Administrativos com Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela, perante o Juízo Federal de Joinville/SC, em face da Portaria nº 1.128 de 13 de agosto de 2003, publicada no DOU em 14/08/2003, do Ministro da Justiça, e de atos administrativos anteriores tendentes a modificar, ampliar ou e qualquer forma alterar a área e os limites da Terra Indígena Ibirama-La Klaño, da etnia Xokleng. Integram a comunidade da região do Alto Vale do Rio Itajaí, no Estado de Santa Catarina, até então, constituída por 304 pequenos agricultores, três madeireiras, uma agropecuária e a Mitra Diocesana de Rio do Sul.
Ainda naqueles autos, em 2024, foi referendadatutela provisória incidental concedida, em parte, para o fim de suspender os efeitos do Parecer nº 001/2017/GAB/CGU/AGU, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, Tema nº 1031, da repercussão geral.
De outra parte, segundo o articulado nesta reclamação, o ato impugnado consiste na decisão proferida em ação de reintegração de posse que tem por objeto área limítrofe com a Reserva do Sassafrás, que é controvertida no RE nº 1.017.365 (Tema 1031), distribuído por conexão com a ACO nº 1.100. Sustenta-se que a ocupação tradicional teria sido desrespeitada pelo juízo da 1º Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC.
Considerando que o debate sobre os limites de determinada terra indígena configura fator relevante nas circunstâncias dos autso, entendo que os autos devem ser redistribuídos por prevenção à ACO nº 1.100, com fundamento no art. 70 e art. 75, ambos do Regimento Interno.
3. Ante o exposto, determino a redistribuição por parâmetro destes autos, tendo como processo justificador a ACO nº 1.100.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Povo Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklãnõ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 5002062-11.2013.4.04.7214, mediante a qual teria sido inobservado a ordem de suspensão dos processos proferida no RE nº 1.017.365-RG/SC (Tema nº 1.031).
2. Em 15/09/2025, o feito foi distribuído livremente a mim (e-doc. 12). Todavia, o reclamante aponta a prevenção do Min. Edson Fachin, pois a preente reclamação teria relação de conexão e continência com a Rcl nº 49.773/SC, ajuizada pelo Povo Xokleng e distribuída para o Ministro Edson Fachin por prevenção gerada pela ACO nº 1.100/SC.
4. Sendo tais processos de índole subjetiva, entendo conveniente o exame prévio, pela Presidência, de eventual prevenção.
3. Ante o exposto, determino a remessa destes autos à Presidência da Corte, para análise de eventual prevenção, com fundamento no art. 70, caput, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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