Informações do processo ARE 1570090

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/09/2025 a 06/11/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/11/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo para cassar o acórdão recorrido e determinar à Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás que, assentada a legalidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada, prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 5685455-76.2021.8.09.0051, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, no que foi acompanhada pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. O Ministro Flávio Dino divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Goiás para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo nº 5685455-76.2021.8.09.0051). Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.




Retirado da página 859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo para cassar o acórdão recorrido e determinar à Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás que, assentada a legalidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada, prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 5685455-76.2021.8.09.0051, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, no que foi acompanhada pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. O Ministro Flávio Dino divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Goiás para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo nº 5685455-76.2021.8.09.0051). Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.




Retirado da página 669 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

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24/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, XI, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhimento. Conforme estabelecido na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido considerou haver justa causa para a abordagem policial e afastou a existência de elementos para caracterização do tráfico de entorpecentes com base no conjunto fático-probatório dos autos. Nessa hipótese, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). 


Publique-se.


Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

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23/09/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, XI, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhimento. Conforme estabelecido na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido considerou haver justa causa para a abordagem policial e afastou a existência de elementos para caracterização do tráfico de entorpecentes com base no conjunto fático-probatório dos autos. Nessa hipótese, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). 


Publique-se.


Brasília, 23 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão