Informações do processo ARE 1569623

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/09/2025 a 30/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, X, XI, LVI e LXIII, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhimento. Conforme estabelecido na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido considerou haver justa causa para a abordagem policial e a validade do depoimento pessoal com base no acervo fático-probatório dos autos. Em seguida, consignou que a conduta fundamentou-se em contextos fáticos diversos e em atos independentes, afastando-se o princípio da consunção e o da continuidade delitiva. Nessa hipótese, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). 


Publique-se.



Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 651 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, X, XI, LVI e LXIII, da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhimento. Conforme estabelecido na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido considerou haver justa causa para a abordagem policial e a validade do depoimento pessoal com base no acervo fático-probatório dos autos. Em seguida, consignou que a conduta fundamentou-se em contextos fáticos diversos e em atos independentes, afastando-se o princípio da consunção e o da continuidade delitiva. Nessa hipótese, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). 


Publique-se.



Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 896 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão