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Movimentações Ano de 2025
30/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, X, XI, LVI e LXIII, da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhimento. Conforme estabelecido na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido considerou haver justa causa para a abordagem policial e a validade do depoimento pessoal com base no acervo fático-probatório dos autos. Em seguida, consignou que a conduta fundamentou-se em contextos fáticos diversos e em atos independentes, afastando-se o princípio da consunção e o da continuidade delitiva. Nessa hipótese, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
29/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, X, XI, LVI e LXIII, da mesma Carta.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o agravo não merece acolhimento. Conforme estabelecido na decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o acórdão recorrido considerou haver justa causa para a abordagem policial e a validade do depoimento pessoal com base no acervo fático-probatório dos autos. Em seguida, consignou que a conduta fundamentou-se em contextos fáticos diversos e em atos independentes, afastando-se o princípio da consunção e o da continuidade delitiva. Nessa hipótese, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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