Informações do processo ARE 1570089

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/09/2025 a 16/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

17/12/2025 Visualizar PDF

  • G.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Inadmissibilidade. Interpretação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão que manteve a condenação por sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional para infirmar a condenação penal por crime tributário, ou se tal procedimento é inviabilizado pela Súmula 279 do STF.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos deduzidos pela parte agravante não são aptos a infirmar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Eventual divergência quanto às conclusões adotadas pela Corte de origem, especialmente sobre a alegada violação aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência, demandaria análise de legislação infraconstitucional e revolvimento fático-probatório, procedimentos vedados na via extraordinária.


IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/12/2025 Visualizar PDF

  • G.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Inadmissibilidade. Interpretação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão que manteve a condenação por sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional para infirmar a condenação penal por crime tributário, ou se tal procedimento é inviabilizado pela Súmula 279 do STF.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos deduzidos pela parte agravante não são aptos a infirmar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. Eventual divergência quanto às conclusões adotadas pela Corte de origem, especialmente sobre a alegada violação aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência, demandaria análise de legislação infraconstitucional e revolvimento fático-probatório, procedimentos vedados na via extraordinária.


IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

  • G.P
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O Apelante figurava como proprietário da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP, atuando como sócio gerente (fls. 65/68).

A alegação de que a administração e o gerenciamento da empresa ficavam a cargo de gestores não foi satisfatoriamente comprovada. Testemunhas defensivas bem que procuraram confirmar afirmação que o Apelante fez nesse sentido, mas sequer conseguiram fornecer os nomes dos tais gestores. E esse tipo de relação pode ser facilmente comprovado com documentos, porque é impensável que a empresa delegasse a terceiros a administração e o gerenciamento sem um mínimo de cautela.

Importa, no entanto, que a fraude beneficiava apenas o Apelante. Ele se locupletava dos valores advindos da fraude, não havendo que falar em ausência de dolo, tampouco em responsabilidade penal objetiva.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal. Crime tributário. Supressão de tributos. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºS 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.184.865/SP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 24/04/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.096.533/ES-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2025 Visualizar PDF

  • G.P
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


O Apelante figurava como proprietário da empresa, conforme ficha cadastral da JUCESP, atuando como sócio gerente (fls. 65/68).

A alegação de que a administração e o gerenciamento da empresa ficavam a cargo de gestores não foi satisfatoriamente comprovada. Testemunhas defensivas bem que procuraram confirmar afirmação que o Apelante fez nesse sentido, mas sequer conseguiram fornecer os nomes dos tais gestores. E esse tipo de relação pode ser facilmente comprovado com documentos, porque é impensável que a empresa delegasse a terceiros a administração e o gerenciamento sem um mínimo de cautela.

Importa, no entanto, que a fraude beneficiava apenas o Apelante. Ele se locupletava dos valores advindos da fraude, não havendo que falar em ausência de dolo, tampouco em responsabilidade penal objetiva.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Penal. Crime tributário. Supressão de tributos. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºS 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como da legislação infraconstitucional pertinente. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.184.865/SP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 24/04/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.096.533/ES-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão