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01/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660/RG. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. VÍNCULO TEMPORÁRIO. DISPENSA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. NOVAS DESIGNAÇÕES. IMPEDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. CPC, ART. 1.033. REMESSA AO STJ. IMPROPRIEDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário ante a incidência dos óbices versados nas Súmulas 279, 280, 282 e 356/STF e a pertinência do Tema 660/RG.
2. A parte agravante insiste na análise do mérito do extraordinário e, subsidiariamente, pugna pela remessa do processo ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: i) verificar se está configurada violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988; (ii) avaliar se é admissível recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre parte da matéria constitucional suscitada; (iii) aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à regularidade ou não de processo administrativo de dispensa de servidor público temporário em razão da suposta prática de ato incompatível com a função, com a fixação de dano moral se afirmada a inconsistência do procedimento, pressupõe revolvimento de matéria fática e de norma local; e (iv) saber se é pertinente a aplicação do art. 1.033 do CPC, com a determinação de remessa dos autos ao STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660/RG), o STF concluiu que questões relativas ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, quando associadas à aplicação de normas infraconstitucionais, não possuem repercussão geral.
5. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
7. Mostra-se inadequada a remessa do processo ao STJ considerado óbice processual diverso, para além do envolvimento de matéria infraconstitucional, a impedir a incidência do art. 1.033 do CPC.
8. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
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