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Movimentações Ano de 2025
13/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Aposentadoria. Preenchimento dos requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo.ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo. alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da Constituição. contraditório e ampla defesa. devido processo legal. ausência de repercussão geral. reexame de fatos e provas. súmula 279/STF. Agravo conhecido e Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão de deficiência na preliminar de repercussão geral, análise de legislação infraconstitucional e necessidade de reexame de provas.
2. A parte recorrente argumenta a existência de repercussão geral da matéria, alegando violação aos arts. 5º, LV, e 40, §8º, da Constituição Federal, buscando o provimento do recurso extraordinário.
3. O juízo sentenciante decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório. A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência na fundamentação da repercussão geral, não suprida no recurso extraordinário, pode ser sanada em agravo interno; (ii) saber se a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa enseja a análise direta em recurso extraordinário; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional permite o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em conformidade com os arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
6. A deficiência na preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
7. A verificação da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição Federal, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental.
8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo conhecido e não provido.
12/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Aposentadoria. Preenchimento dos requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003. repercussão geral. ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo.ausência de demonstração. art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. inadmissibilidade do apelo extremo. alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da Constituição. contraditório e ampla defesa. devido processo legal. ausência de repercussão geral. reexame de fatos e provas. súmula 279/STF. Agravo conhecido e Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em razão de deficiência na preliminar de repercussão geral, análise de legislação infraconstitucional e necessidade de reexame de provas.
2. A parte recorrente argumenta a existência de repercussão geral da matéria, alegando violação aos arts. 5º, LV, e 40, §8º, da Constituição Federal, buscando o provimento do recurso extraordinário.
3. O juízo sentenciante decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório. A decisão agravada, por sua vez, negou seguimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência na fundamentação da repercussão geral, não suprida no recurso extraordinário, pode ser sanada em agravo interno; (ii) saber se a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa enseja a análise direta em recurso extraordinário; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional permite o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em conformidade com os arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
6. A deficiência na preliminar de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
7. A verificação da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa reflexa à Constituição Federal, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental.
8. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF.
IV. Dispositivo
9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
10. Agravo conhecido e não provido.
03/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Maria Margaret de Sousa Garcia, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – REVISÃO DO ATO – PROPORCIONALIDADE – SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO VÍNCULO DA SERVIDORA – ÚLTIMO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR À EC 41/2003 – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003 – REGRA DE TRANSIÇÃO – INAPLICABILIDADE 1. Não obstante a Emenda Constitucional n. 41/2003 tenha posto fim à integralidade e à paridade da aposentadoria, o art. 6º prevê norma de transição, garantindo o direito à integralidade aos que já haviam ingressado no serviço público. 2. Hipótese na qual houve sucessivas interrupções do vínculo da servidora com o Município, sendo que o último vínculo que perdurou até a data da aposentadoria é posterior à EC 41/2003, pelo que não faz jus à regra de transição. 3. Legalidade do ato do Tribunal de Contas que determinou a revisão da aposentadoria para que fosse adotada a regra dos proventos proporcionais. 4. Recurso desprovido. V.V.- Os direitos à integralidade e à paridade dos servidores públicos findaram com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. No entanto, aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da emenda mencionada, mas que preencheram os requisitos para aposentar somente após a sua edição, são garantidas a integralidade e a paridade mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na regra de transição elencada pelo art. 3º da EC nº 47/2005. - O c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível nº. 1.0000.19.015063-1/002, acolheu o incidente para "para declarar a nulidade parcial do art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/09, no que concerne às exigências de ininterrupção e sucessividade imediata entre os cargos públicos para consideração da investidura mais remota como data de ingresso no serviço público, as quais ficam afastadas, porquanto inconstitucionais.” (Apelação Cível nº 1.0000.23.317539-7/001, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator Des. Rogério Medeiros, Relatora para o Acórdão Des. Áurea Brasil, j. 7.3.2024)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, LV, e 40, §8º, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS EC 47/2005. DISCUSSÃO QUANTO À CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.299.976-AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 19.3.2021).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL E POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.255.838-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.5.2020)
Por sua vez, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Maria Margaret de Sousa Garcia, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS – REVISÃO DO ATO – PROPORCIONALIDADE – SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DO VÍNCULO DA SERVIDORA – ÚLTIMO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR À EC 41/2003 – REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC 41/2003 – REGRA DE TRANSIÇÃO – INAPLICABILIDADE 1. Não obstante a Emenda Constitucional n. 41/2003 tenha posto fim à integralidade e à paridade da aposentadoria, o art. 6º prevê norma de transição, garantindo o direito à integralidade aos que já haviam ingressado no serviço público. 2. Hipótese na qual houve sucessivas interrupções do vínculo da servidora com o Município, sendo que o último vínculo que perdurou até a data da aposentadoria é posterior à EC 41/2003, pelo que não faz jus à regra de transição. 3. Legalidade do ato do Tribunal de Contas que determinou a revisão da aposentadoria para que fosse adotada a regra dos proventos proporcionais. 4. Recurso desprovido. V.V.- Os direitos à integralidade e à paridade dos servidores públicos findaram com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003. No entanto, aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da emenda mencionada, mas que preencheram os requisitos para aposentar somente após a sua edição, são garantidas a integralidade e a paridade mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na regra de transição elencada pelo art. 3º da EC nº 47/2005. - O c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível nº. 1.0000.19.015063-1/002, acolheu o incidente para "para declarar a nulidade parcial do art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/09, no que concerne às exigências de ininterrupção e sucessividade imediata entre os cargos públicos para consideração da investidura mais remota como data de ingresso no serviço público, as quais ficam afastadas, porquanto inconstitucionais.” (Apelação Cível nº 1.0000.23.317539-7/001, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator Des. Rogério Medeiros, Relatora para o Acórdão Des. Áurea Brasil, j. 7.3.2024)
Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 5º, LV, e 40, §8º, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Da análise dos autos verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, visto que não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS EC 47/2005. DISCUSSÃO QUANTO À CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1.299.976-AgR/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, DJe de 19.3.2021).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL E POSSE EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1.255.838-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.5.2020)
Por sua vez, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que suposta violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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