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Movimentações Ano de 2025
25/09/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho — TST que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral, bem como em razão da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 67).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, acaput, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação dos arts. 5º,
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.
Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Lei n. 13.467/2017), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho — TST que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral, bem como em razão da incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 67).
No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, acaput, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação dos arts. 5º,
É o relatório necessário. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral. Nos termos do Código de Processo Civil, ao tribunal recorrido cabe apenas reexaminar o recurso anteriormente julgado e exercer a devida retratação (arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) ou manter o acórdão recorrido com consequente remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.041). Raciocínio contrário ensejaria a indesejável perpetuação recursal.
Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Lei n. 13.467/2017), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
24/09/2025 Visualizar PDF
23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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