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Movimentações 2026 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. O Tribunal de Origem, no julgamento da apelação, reafirmou que a antecipação do ICMS para microempresa e empresa de pequeno porte tem fundamento em lei complementar e em lei ordinária estadual, atendendo aos parâmetros estabelecidos no RE nº 598.677 (Tema nº 456). 2. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07; Decretos nºs 7.871/17 e 7.980/17 e Lei Complementar nº 123/06). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (RE nº 1.569.884/PR-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/25).
Alega o embargante que o acórdão atacado divergiu dos acórdãos proferidos pela própria Segunda Turma no RE nº 1.449.991/PR-AgR e no RE nº 1.551.435/PR-AgR.
Resumidamente, aduz que, nesses casos, a Corte reconheceu que a legislação paranaense não teria preenchido o requisito da lei em sentido estrito ao instituir a antecipação do pagamento da diferença de ICMS nas compras efetuadas em outra unidade federada, com a alíquota de 4%. Entende que essa tributação teria sido estabelecida por decreto, violando os arts. 150, inciso I; e 155, inciso II, da Constituição Federal.
Sustenta que o agravo interno apreciado no acórdão embargado não seria manifestamente inadmissível ou improcedente.
Pede que a decisão embargada seja reformada, dando-se provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança e julgar inexigível o diferencial de alíquotas de ICMS debatido nos autos ou para anular o acórdão embargado e devolver os autos ao Tribunal de Origem em conformidade com os Temas nºs 456 e 1.284/STF.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015); entre acórdãos relativos ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, inciso II, Lei nº 13.105/2015); ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015).
Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se a impossibilidade de os acórdãos proferidos pela Segunda Turma do STF (RE nº 1.449.991/PR-AgR e RE nº 1.551.435/PR-AgR) serem adotados como paradigmas aptos a ensejar a interposição do presente recurso. Isso porque a oposição dos embargos divergentes requer a dissonância de posicionamento entre as Turmas ou entre Turma e o Plenário deste Tribunal.
Assim, os aludidos julgados não constituem hipótese de cabimento da presente modalidade recursal haja vista que apontado aparente confronto entre precedentes provenientes do mesmo órgão fracionário.
Ressalte-se que admissibilidade haveria apenas na hipótese de, nos moldes do art. 1.043, § 3º, do CPC, ter ocorrido alteração na composição da Segunda Turma em mais da metade de seus membros, o que não é o caso.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.05.2020. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. A teor do art. 330 do Regimento Interno do Supremo e do art. 1.043, § 3º do Código de Processo Civil, pronunciamento formalizado pela mesma Turma que prolatou decisão embargada não serve como paradigma para a comprovação da alegada divergência, quando ausente substancial alteração da composição do Colegiado.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (ARE nº 1.193.882/SP-AgR-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 22/9/20).
Ante o exposto, não conheçodos embargos divergentes.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1. O Tribunal de Origem, no julgamento da apelação, reafirmou que a antecipação do ICMS para microempresa e empresa de pequeno porte tem fundamento em lei complementar e em lei ordinária estadual, atendendo aos parâmetros estabelecidos no RE nº 598.677 (Tema nº 456). 2. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07; Decretos nºs 7.871/17 e 7.980/17 e Lei Complementar nº 123/06). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (RE nº 1.569.884/PR-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/25).
Alega o embargante que o acórdão atacado divergiu dos acórdãos proferidos pela própria Segunda Turma no RE nº 1.449.991/PR-AgR e no RE nº 1.551.435/PR-AgR.
Resumidamente, aduz que, nesses casos, a Corte reconheceu que a legislação paranaense não teria preenchido o requisito da lei em sentido estrito ao instituir a antecipação do pagamento da diferença de ICMS nas compras efetuadas em outra unidade federada, com a alíquota de 4%. Entende que essa tributação teria sido estabelecida por decreto, violando os arts. 150, inciso I; e 155, inciso II, da Constituição Federal.
Sustenta que o agravo interno apreciado no acórdão embargado não seria manifestamente inadmissível ou improcedente.
Pede que a decisão embargada seja reformada, dando-se provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança e julgar inexigível o diferencial de alíquotas de ICMS debatido nos autos ou para anular o acórdão embargado e devolver os autos ao Tribunal de Origem em conformidade com os Temas nºs 456 e 1.284/STF.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015); entre acórdãos relativos ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, inciso II, Lei nº 13.105/2015); ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015).
Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se a impossibilidade de os acórdãos proferidos pela Segunda Turma do STF (RE nº 1.449.991/PR-AgR e RE nº 1.551.435/PR-AgR) serem adotados como paradigmas aptos a ensejar a interposição do presente recurso. Isso porque a oposição dos embargos divergentes requer a dissonância de posicionamento entre as Turmas ou entre Turma e o Plenário deste Tribunal.
Assim, os aludidos julgados não constituem hipótese de cabimento da presente modalidade recursal haja vista que apontado aparente confronto entre precedentes provenientes do mesmo órgão fracionário.
Ressalte-se que admissibilidade haveria apenas na hipótese de, nos moldes do art. 1.043, § 3º, do CPC, ter ocorrido alteração na composição da Segunda Turma em mais da metade de seus membros, o que não é o caso.
Nesse sentido, destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.05.2020. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE DEU À LUZ DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
2. A teor do art. 330 do Regimento Interno do Supremo e do art. 1.043, § 3º do Código de Processo Civil, pronunciamento formalizado pela mesma Turma que prolatou decisão embargada não serve como paradigma para a comprovação da alegada divergência, quando ausente substancial alteração da composição do Colegiado.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC” (ARE nº 1.193.882/SP-AgR-EDv-ED-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 22/9/20).
Ante o exposto, não conheçodos embargos divergentes.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte.
1. O Tribunal de Origem, no julgamento da apelação, reafirmou que a antecipação do ICMS para microempresa e empresa de pequeno porte tem fundamento em lei complementar e em lei ordinária estadual, atendendo aos parâmetros estabelecidos no RE nº 598.677 (Tema nº 456).
2. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07; Decretos nºs 7.871/17 e 7.980/17 e Lei Complementar nº 123/06). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
28/10/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. ICMS. Antecipação tributária sem substituição. Princípio da legalidade. Lei Complementar nº 123/06. Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07. Regulamentação. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte.
1. O Tribunal de Origem, no julgamento da apelação, reafirmou que a antecipação do ICMS para microempresa e empresa de pequeno porte tem fundamento em lei complementar e em lei ordinária estadual, atendendo aos parâmetros estabelecidos no RE nº 598.677 (Tema nº 456).
2. A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Leis Estaduais nºs 11.580/96, 17.444/12, 18.573/16 e 15.562/07; Decretos nºs 7.871/17 e 7.980/17 e Lei Complementar nº 123/06). Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF).
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão com a seguinte ementa (e-doc n° 14):
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS ADVINDAS DE OUTRA UNIDADE FEDERADA. ART. 13, §1º, XIII, “G”, 2, E “H”, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.821/RS COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 517). VALIDADE DA ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA QUE INDIQUE EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO TEMPORAL DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO (RE N° 598.677/RS – TEMA 456/STF). CRITÉRIOS SATISFEITOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 EM SEU ART. 5º, §§ 6º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (e-doc n° 20).
No recurso extraordinário (e-doc n° 24), a parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; 155, II, § 2º, IV da Constituição Federal; e a não observância ao Tema 456/STF.
Argumenta que a Lei Estadual nº 11.580/96 não estabeleceu hipótese de incidência, razão pela qual a obrigação de pagar a diferença de alíquota, instituída pelo Decreto nº 7.871/2017, nas compras de mercadorias realizadas em outra unidade federada com alíquota interestadual de 4%, viola o art. 150, I, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, a aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 456 do STF.
Foram apresentadas contrarrazões (e-doc n° 27)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, faz-se necessário transcrever as teses dos Temas nºs 456 e 517 da repercussão geral que abordam a matéria objeto da presente pretensão recursal. Eis as teses fixadas para os respectivos Temas:
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. (Tema 456)
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos crédito”. (Tema 517)
No caso dos autos, o Tribunal de Origem manteve sentença que havia considerado legítima a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), incidente sobre a entrada de mercadoria no território estadual, quando devido por sociedade empresária optante pelo Simples Nacional. Tal entendimento fundamentou-se na regulamentação prevista no art. 5º, §§ 6º e 8º, da Lei Estadual nº 11.580/96, acrescidos pelas Leis Estaduais ns. 17.444/2012 e 18.573/2016; e nos Decretos nº 7.871/2017 e 7.980/2017.
Com efeito, as conclusões do juízo a quo vão ao encontro do que consta no julgamento do Tema nº 517, no sentido de ser constitucional a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território por sociedade empresária optante do Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, bem como do Tema nº 456, uma vez que imposta a exação com base em lei estadual, não havendo falar em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Por ser esclarecedor, transcrevo trecho da sentença (e-doc n° 7):
“De fato, ao julgar o RE n° 970.821/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 517), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (publicado em 19.8.2021). Os fundamentos do acórdão restaram sintetizados nesta ementa:
(...)
A impetrante alega que esse precedente seria inaplicável ao caso dos autos, uma vez que a cobrança do ICMS DIFAL não teria previsão expressa na Lei Estadual n° 11.580/1996, mesmo após a sua alteração pelas Leis n°. 17.444/2012 e 18.878/2016. A seu ver, o Decreto Estadual n° 7.980/2017 ao instituir a exigência do recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas somente para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, ofendeu os princípios da legalidade e da isonomia.
Com o devido respeito, não enxergo relevância na distinção.
O art. 5° da Lei Estadual n. 11.580/1996 (Lei do ICMS PR), que define o aspecto temporal da regra matriz de incidência do ICMS, teve a ele acrescidos os parágrafos 6° e 8 pelas Leis Estaduais ns. 17.444/2012 e 18.573/2016. Preveem esses dispositivos:
‘§ 6 ° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as aliquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 17444 DE 27/12/2012).
(...)
§ 8° O imposto de que trata o § 6° deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização’ (grifei).
Em conformidade com essas previsões, estabelece a Lei Estadual n. 15.562/2007:
‘Art. 5°. Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do 1° do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
(...)
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto’.
Ainda a corroborar a possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais efetuadas por empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, veja-se o que se contém no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006:
‘Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XII - ICMS devido:
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
5° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1° deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional’.
Certo está, assim, que a Lei n. 11.580/1996 previu o fato gerador (a operação de saída da mercadoria importada do estabelecimento remetente sito em outro estado da federação), a base de cálculo (o valor da mercadoria) e a alíquota interna de 18%. A mesma lei impôs ainda a obrigação de antecipar o recolhimento do diferencial das alíquotas, além de estabelecer o átimo de tempo a partir do qual essa obrigação passa a existir (no momento da entrada da mercadoria no território paranaense).
Ora, diante desse contexto normativo, tenho que o principio da estrita legalidade tributária foi respeitado: estabelecidos em lei formal os elementos que compõem a regra matriz da hipótese de incidência tributária, o ato regulamentar que especifica as operações interestaduais que estão sujeitas ao ICMS-DIFAL não pode reputar-se ilegal.
3. Também não convence a alegação de que o Decreto Estadual n° 7.980/2017 teria usurpado a competência do Senado Federal contemplada no art. 155, parágrafo único, inciso IV, da CF.
A alíquota interestadual de 4% fixada pela Resolução n. 13/2012 não foi alterada Decreto Estadual n° 7.980/2017. Esse ato regulamentar cingiu-se, como já destacado, a especificar as operações interestaduais que estão sujeitas ao ICMS-DIFAL, o que é autorizado pela legislação acima mencionada.
Aliás, a cobrança do ICMS calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual é chancelada pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como lembrou o ministro Edson Fachin no voto que proferiu no precedente supracitado (RE 970.821-RS), ‘O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre entes federados. Complementa-se o valor do ICMS devido na operação. Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual’ (grifei). Nas palavras do ministro Herman Benjamin, ‘O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna 'cheia’’ (REsp n. 1.193.911, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 4.11.2010, DJ de 2.2.2011).
Vê-se, assim, que a fixação pelo Senado Federal da aliquota incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior não implica vedação a que o Estado de destino implemente a cobrança da diferença do ICMS, quando superior a aliquota interna.
(...)
De resto, a cobrança da diferença das alíquotas interna e interestadual do ICMS se ajusta ao que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE n. 598.677- RS (tema 456 da repercussão geral), oportunidade em que a Corte assentou três teses, a saber:
‘(i) No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do poder executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal.
(ii) O art. 150, § 7°, da Constituição exige somente que a antecipação no regime de tributação normal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
(iii) Somente para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição é que se exige, por força do art. 155, § 2°, XII, b, da Constituição, a previsão em lei complementar’.
A tese primeira (item ‘i’), como já visto, não foi de jeito nenhum afrontada pelo Fisco paranaense: o recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL é exigido não apenas pelo Decreto n° 7.980/2017, senão também pelos §§ 6° e 8° do art. 5° da Lei Estadual n. 11.580/1996 (Lei do ICMS-PR), acrescidos pelas Leis Estaduais ns. 17.444/2012 e 18.573/2016. Com isso, respeitou-se o princípio da estrita legalidade. Já a invocação das duas outras teses de repercussão geral (itens ‘ii’ e ‘iii’) é aqui impertinente, na medida em que a parte impetrante não está a recolher o imposto como substituta tributária, mas sim como contribuinte da operação de circulação de mercadorias.” (grifos nossos)
Ademais, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do juízo de origem, acerca da existência de lei local autorizadora da cobrança da diferença de alíquota interna e interestadual, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis Estaduais ns 11.580/96, 17.444/2012, 18.573/2016 e 15.562/2007; Decretos ns. 7.871/2017 e 7.980/2017 e Lei Complementar n. 123/2006), sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COBRANÇA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO: TEMAS 456 e 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE nº 1.248.967-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.11.2023)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRA UNIDADE FEDERADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é demonstrar a responsabilidade da parte agravada pelo recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE nº 1.392.512-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.05.2023)
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. ICMS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. LEI ESTADUAL Nº 6.374/1999. SÚMULA 280/STF. 1. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber: a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei estadual nº 6.374/1989 e o RICMS, bem como o acervo probatório dos autos. Providência essa vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional e do reexame de provas. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.363.513 AgR-segundo, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2022, DJe 3/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 6.374/1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (ARE 1.328.098 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 22/4/2022)
Observo, ainda, que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636/STF:
“Não cabe Recurso Extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/09/2025 Visualizar PDF
25/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão com a seguinte ementa (e-doc n° 14):
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES DE ENTRADA DE MERCADORIAS ADVINDAS DE OUTRA UNIDADE FEDERADA. ART. 13, §1º, XIII, “G”, 2, E “H”, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 970.821/RS COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 517). VALIDADE DA ANTECIPAÇÃO SEM SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA QUE INDIQUE EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO TEMPORAL DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO (RE N° 598.677/RS – TEMA 456/STF). CRITÉRIOS SATISFEITOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 EM SEU ART. 5º, §§ 6º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS PELO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (e-doc n° 20).
No recurso extraordinário (e-doc n° 24), a parte recorrente alega violação aos arts. 150, I; 155, II, § 2º, IV da Constituição Federal; e a não observância ao Tema 456/STF.
Argumenta que a Lei Estadual nº 11.580/96 não estabeleceu hipótese de incidência, razão pela qual a obrigação de pagar a diferença de alíquota, instituída pelo Decreto nº 7.871/2017, nas compras de mercadorias realizadas em outra unidade federada com alíquota interestadual de 4%, viola o art. 150, I, da Constituição Federal.
Aduz, ainda, a aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 456 do STF.
Foram apresentadas contrarrazões (e-doc n° 27)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, faz-se necessário transcrever as teses dos Temas nºs 456 e 517 da repercussão geral que abordam a matéria objeto da presente pretensão recursal. Eis as teses fixadas para os respectivos Temas:
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. (Tema 456)
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos crédito”. (Tema 517)
No caso dos autos, o Tribunal de Origem manteve sentença que havia considerado legítima a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), incidente sobre a entrada de mercadoria no território estadual, quando devido por sociedade empresária optante pelo Simples Nacional. Tal entendimento fundamentou-se na regulamentação prevista no art. 5º, §§ 6º e 8º, da Lei Estadual nº 11.580/96, acrescidos pelas Leis Estaduais ns. 17.444/2012 e 18.573/2016; e nos Decretos nº 7.871/2017 e 7.980/2017.
Com efeito, as conclusões do juízo a quo vão ao encontro do que consta no julgamento do Tema nº 517, no sentido de ser constitucional a cobrança do ICMS-Difal pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território por sociedade empresária optante do Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos, bem como do Tema nº 456, uma vez que imposta a exação com base em lei estadual, não havendo falar em afronta ao princípio da legalidade tributária.
Por ser esclarecedor, transcrevo trecho da sentença (e-doc n° 7):
“De fato, ao julgar o RE n° 970.821/RS, em sede de Repercussão Geral (Tema 517), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos" (publicado em 19.8.2021). Os fundamentos do acórdão restaram sintetizados nesta ementa:
(...)
A impetrante alega que esse precedente seria inaplicável ao caso dos autos, uma vez que a cobrança do ICMS DIFAL não teria previsão expressa na Lei Estadual n° 11.580/1996, mesmo após a sua alteração pelas Leis n°. 17.444/2012 e 18.878/2016. A seu ver, o Decreto Estadual n° 7.980/2017 ao instituir a exigência do recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas somente para as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, ofendeu os princípios da legalidade e da isonomia.
Com o devido respeito, não enxergo relevância na distinção.
O art. 5° da Lei Estadual n. 11.580/1996 (Lei do ICMS PR), que define o aspecto temporal da regra matriz de incidência do ICMS, teve a ele acrescidos os parágrafos 6° e 8 pelas Leis Estaduais ns. 17.444/2012 e 18.573/2016. Preveem esses dispositivos:
‘§ 6 ° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as aliquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei N° 17444 DE 27/12/2012).
(...)
§ 8° O imposto de que trata o § 6° deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização’ (grifei).
Em conformidade com essas previsões, estabelece a Lei Estadual n. 15.562/2007:
‘Art. 5°. Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do 1° do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):
(...)
VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto’.
Ainda a corroborar a possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais efetuadas por empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, veja-se o que se contém no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006:
‘Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XII - ICMS devido:
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...)
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...)
5° A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1° deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional’.
Certo está, assim, que a Lei n. 11.580/1996 previu o fato gerador (a operação de saída da mercadoria importada do estabelecimento remetente sito em outro estado da federação), a base de cálculo (o valor da mercadoria) e a alíquota interna de 18%. A mesma lei impôs ainda a obrigação de antecipar o recolhimento do diferencial das alíquotas, além de estabelecer o átimo de tempo a partir do qual essa obrigação passa a existir (no momento da entrada da mercadoria no território paranaense).
Ora, diante desse contexto normativo, tenho que o principio da estrita legalidade tributária foi respeitado: estabelecidos em lei formal os elementos que compõem a regra matriz da hipótese de incidência tributária, o ato regulamentar que especifica as operações interestaduais que estão sujeitas ao ICMS-DIFAL não pode reputar-se ilegal.
3. Também não convence a alegação de que o Decreto Estadual n° 7.980/2017 teria usurpado a competência do Senado Federal contemplada no art. 155, parágrafo único, inciso IV, da CF.
A alíquota interestadual de 4% fixada pela Resolução n. 13/2012 não foi alterada Decreto Estadual n° 7.980/2017. Esse ato regulamentar cingiu-se, como já destacado, a especificar as operações interestaduais que estão sujeitas ao ICMS-DIFAL, o que é autorizado pela legislação acima mencionada.
Aliás, a cobrança do ICMS calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual é chancelada pela própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Como lembrou o ministro Edson Fachin no voto que proferiu no precedente supracitado (RE 970.821-RS), ‘O diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo Estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre entes federados. Complementa-se o valor do ICMS devido na operação. Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual’ (grifei). Nas palavras do ministro Herman Benjamin, ‘O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna 'cheia’’ (REsp n. 1.193.911, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 4.11.2010, DJ de 2.2.2011).
Vê-se, assim, que a fixação pelo Senado Federal da aliquota incidente nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior não implica vedação a que o Estado de destino implemente a cobrança da diferença do ICMS, quando superior a aliquota interna.
(...)
De resto, a cobrança da diferença das alíquotas interna e interestadual do ICMS se ajusta ao que decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE n. 598.677- RS (tema 456 da repercussão geral), oportunidade em que a Corte assentou três teses, a saber:
‘(i) No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucional a regulação da matéria por decreto do poder executivo, já que o aspecto temporal do fato jurídico tributário está submetido à reserva legal.
(ii) O art. 150, § 7°, da Constituição exige somente que a antecipação no regime de tributação normal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
(iii) Somente para as hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição é que se exige, por força do art. 155, § 2°, XII, b, da Constituição, a previsão em lei complementar’.
A tese primeira (item ‘i’), como já visto, não foi de jeito nenhum afrontada pelo Fisco paranaense: o recolhimento antecipado do ICMS-DIFAL é exigido não apenas pelo Decreto n° 7.980/2017, senão também pelos §§ 6° e 8° do art. 5° da Lei Estadual n. 11.580/1996 (Lei do ICMS-PR), acrescidos pelas Leis Estaduais ns. 17.444/2012 e 18.573/2016. Com isso, respeitou-se o princípio da estrita legalidade. Já a invocação das duas outras teses de repercussão geral (itens ‘ii’ e ‘iii’) é aqui impertinente, na medida em que a parte impetrante não está a recolher o imposto como substituta tributária, mas sim como contribuinte da operação de circulação de mercadorias.” (grifos nossos)
Ademais, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do juízo de origem, acerca da existência de lei local autorizadora da cobrança da diferença de alíquota interna e interestadual, seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Leis Estaduais ns 11.580/96, 17.444/2012, 18.573/2016 e 15.562/2007; Decretos ns. 7.871/2017 e 7.980/2017 e Lei Complementar n. 123/2006), sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COBRANÇA. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO: TEMAS 456 e 517 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (ARE nº 1.248.967-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.11.2023)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRA UNIDADE FEDERADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é demonstrar a responsabilidade da parte agravada pelo recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE nº 1.392.512-AgR-segundo/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.05.2023)
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO. ICMS. MOMENTO DE RECOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. LEI ESTADUAL Nº 6.374/1999. SÚMULA 280/STF. 1. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber: a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei estadual nº 6.374/1989 e o RICMS, bem como o acervo probatório dos autos. Providência essa vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional e do reexame de provas. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1.363.513 AgR-segundo, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2022, DJe 3/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 6.374/1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Conforme a Súmula 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015). (ARE 1.328.098 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 22/4/2022)
Observo, ainda, que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 636/STF:
“Não cabe Recurso Extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego seguimento ao recurso.
Sem majoração dos honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
(...) Ver conteúdo completo25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
23/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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