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Movimentações Ano de 2025
29/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados na condução da tramitação da PEC nº 3/2021.
Em anterior despacho, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora, após o que apreciaria o pedido de liminar.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em vista o fato público e notório, amplamente noticiado, da rejeição, por inconstitucionalidade, pelo Senado Federal da mencioanda PEC, tendo o Presidente daquela Casa Legislativa, nos termos do art. 101, § 1º, do seu Regimento Interno, determinado o arquivamento definitivo da proposta legislativa (ver: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/170519), concluo pela perda superveniente de objeto deste writ, dando ensejo a sua extinção.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Comunique-se, ressaltando-se que fica dispensada a apresentação de informações anteriormente solicitadas.
Arquive-se, independentemente da publicação da presente decisão.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados na condução da tramitação da PEC nº 3/2021.
Em anterior despacho, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora, após o que apreciaria o pedido de liminar.
É o breve relatório. Decido.
Tendo em vista o fato público e notório, amplamente noticiado, da rejeição, por inconstitucionalidade, pelo Senado Federal da mencioanda PEC, tendo o Presidente daquela Casa Legislativa, nos termos do art. 101, § 1º, do seu Regimento Interno, determinado o arquivamento definitivo da proposta legislativa (ver: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/170519), concluo pela perda superveniente de objeto deste writ, dando ensejo a sua extinção.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Comunique-se, ressaltando-se que fica dispensada a apresentação de informações anteriormente solicitadas.
Arquive-se, independentemente da publicação da presente decisão.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Após, apreciarei o pleito de liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Após, apreciarei o pleito de liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
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