Informações do processo MS 40518

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2025 a 29/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados na condução da tramitação da PEC nº 3/2021.

Em anterior despacho, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora, após o que apreciaria o pedido de liminar.

É o breve relatório. Decido.

Tendo em vista o fato público e notório, amplamente noticiado, da rejeição, por inconstitucionalidade, pelo Senado Federal da mencioanda PEC, tendo o Presidente daquela Casa Legislativa, nos termos do art. 101, § 1º, do seu Regimento Interno, determinado o arquivamento definitivo da proposta legislativa (ver: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/170519), concluo pela perda superveniente de objeto deste writ, dando ensejo a sua extinção.

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Comunique-se, ressaltando-se que fica dispensada a apresentação de informações anteriormente solicitadas.

Arquive-se, independentemente da publicação da presente decisão.

Brasília, 25 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados na condução da tramitação da PEC nº 3/2021.

Em anterior despacho, determinei a notificação da autoridade apontada como coatora, após o que apreciaria o pedido de liminar.

É o breve relatório. Decido.

Tendo em vista o fato público e notório, amplamente noticiado, da rejeição, por inconstitucionalidade, pelo Senado Federal da mencioanda PEC, tendo o Presidente daquela Casa Legislativa, nos termos do art. 101, § 1º, do seu Regimento Interno, determinado o arquivamento definitivo da proposta legislativa (ver: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/170519), concluo pela perda superveniente de objeto deste writ, dando ensejo a sua extinção.

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.

Comunique-se, ressaltando-se que fica dispensada a apresentação de informações anteriormente solicitadas.

Arquive-se, independentemente da publicação da presente decisão.

Brasília, 25 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 521 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).

Após, apreciarei o pleito de liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 940 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vistos.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).

Após, apreciarei o pleito de liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos