Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
19/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 30) que deixou de intimar a parte agravada por não ter encontrado seu endereço nos autos de referência.
Desse modo, intime-se a parte reclamante para que forneça o endereço atualizado da parte agravada, no prazo de 15 dias.
Atendida a solicitação, proceda-se a notificação na forma e prazo da lei.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
18/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Secretaria Judiciária certificou (e-doc. 30) que deixou de intimar a parte agravada por não ter encontrado seu endereço nos autos de referência.
Desse modo, intime-se a parte reclamante para que forneça o endereço atualizado da parte agravada, no prazo de 15 dias.
Atendida a solicitação, proceda-se a notificação na forma e prazo da lei.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
06/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
05/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI N. 16. RE N. 760.931 (TEMA N. 246). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PARA MANTER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo em face de decisão proferida pelo , nos autos do processo n. , à alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral).MUNICÍPIO DE CANOAS
A decisão reclamada confirmou a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas de trabalhador terceirizado.
O reclamante afirma que “a decisão ora reclamada, entendeu pela responsabilização sem a devida comprovação de culpa in eligendoin vigilando ou (fl. 7, e-doc. 1).
Sustenta que esta Corte, nos precedentes invocados, reconheceu que só cabe condenação subsidiária do ente público se houver prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, sendo vedada a transferência automática da responsabilidade.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários ns. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral) e 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral).
Invoca o reclamante, violação aos Temas ns. 246 e 1.118 da Repercussão Geral. No Recurso Extraordinário n. 760.931, foi fixada a seguinte tese:
“Tema-RG 246: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’.”
O STF ao julgar o RE n. 1.298.647 fixou o Tema n. 1.118, nos seguintes termos:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”.
Por sua vez, no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidadepelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º).Conforme ementa do acórdão:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).”
No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando.
A responsabilidade subsidiária da Administração Públicasem comprovação cabal de conduta culposa acaba por violar o que decidiu este Supremo Tribunal, uma vez que aafirmação genérica de culpa in vigilandoou a presunção de culpa são insuficientes para a responsabilizaçãodo ente.
A sentença concluiu pela responsabilidade do Município nos seguintes termos (e-doc. 5):
“A juntada de atas de reuniões realizadas pela comissão de acompanhamento e fiscalização dos Termos de Fomento 01 e 02/2016 firmados com a primeira reclamada, não afasta a responsabilidade do tomador de serviços, na medida em que se trata de fiscalização e aprovação das contas e despesas da primeira reclamada referentes ao objeto do contrato celebrado entre as reclamadas e não ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada perante seus empregados. Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento desta Magistrada na instrução de outros processos em face das demandadas (a exemplo do proc. nº 0020977-51.2017.5.04.0205), foi expedida notificação do segundo reclamado, endereçada à primeira (a exemplo da notificação 041/2017, pg. 212 daqueles autos), que denota os problemas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta (em especial da falta de pagamento das férias), fato, portanto, de pleno conhecimento do segundo demandado, que não tomou qualquer atitude para sanar tais situações. Por tais motivos, concluo que o segundo reclamado deve responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações ora vindicadas.
Diante disso, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (que nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem) em relação à totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação, os quais, independentemente de sua natureza (salarial, indenizatória ou decorrente de multa), decorrem dos serviços prestados pela trabalhadora em favor da primeira reclamada e do Município de Canoas. Corrobora este entendimento a Súmula nº 47 deste Regional.”
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a responsabilidade do ente público com base nas seguintes razões (e-doc. 4):
“Competia ao Município verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade com a qual firmou contrato de gestão, sob pena de culpa in vigilando. Ora, a documentação que consta dos autos evidencia que o salário da autora foi pago com atraso em vários meses do contrato (por ex. dos meses de julho de 2017 a março de 2018), segundo extratos bancários juntados (ID. e9d10b7 a ID. f0b2f0c). Além disso, não foram realizados depósitos de FGTS após março de 2018 (ID. 957f86a - Pág. 1). É evidente, pois, que o segundo réu não realizou de forma adequada o controle que lhe cabia.
Ao repassar a terceiros a prestação do serviço público de saúde sem nem mesmo fiscalizar a entidade contratada, o Município participou ativamente na geração do dano sofrido pela autora, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Assim, resta sedimentado que é possível reconhecer a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que gera a responsabilidade subsidiária do ente público. ”
A decisão reclamada foi ementada nos seguintes termos (e-doc. 7):
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido da culpa in vigilando do Município de Canoas quanto à fiscalização do contrato de terceirização, necessária a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento, na forma preconizada na Súmula nº 331, item V, do TST, e consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral). Não merece provimento, portanto, o agravo que não infirma os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a culpa in vigilando no que se refere à fiscalização do contrato de terceirização. Agravo desprovido.”
Os fundamentos da decisão reclamada apontam que o ente público não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistaspor parte da empresa contratada. Tal comportamento se enquadra na hipótese de culpa "in vigilando", prevista nos precedentes desta Corte como exceção à regra geral de irresponsabilidade subsidiária do Poder Público.
A decisão reclamada observou o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, ao aplicá-la apenas diante da existência de prova robusta de conduta culposa da Administração, nos termos do decidido na ADC n. 16 e no RE n. 760.931.
Ademais, para aferir a ausência de culpa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTEa Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
25/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI N. 16. RE N. 760.931 (TEMA N. 246). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PARA MANTER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo em face de decisão proferida pelo , nos autos do processo n. , à alegação de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADC n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral).MUNICÍPIO DE CANOAS
A decisão reclamada confirmou a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas de trabalhador terceirizado.
O reclamante afirma que “a decisão ora reclamada, entendeu pela responsabilização sem a devida comprovação de culpa in eligendoin vigilando ou (fl. 7, e-doc. 1).
Sustenta que esta Corte, nos precedentes invocados, reconheceu que só cabe condenação subsidiária do ente público se houver prova de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, sendo vedada a transferência automática da responsabilidade.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto desta reclamação constitucional consiste na suposta afronta pelo Juízo reclamado ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento da ADC n. 16 e nos Recursos Extraordinários ns. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral) e 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral).
Invoca o reclamante, violação aos Temas ns. 246 e 1.118 da Repercussão Geral. No Recurso Extraordinário n. 760.931, foi fixada a seguinte tese:
“Tema-RG 246: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Públicocontratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’.”
O STF ao julgar o RE n. 1.298.647 fixou o Tema n. 1.118, nos seguintes termos:
“1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”.
Por sua vez, no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidadepelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º).Conforme ementa do acórdão:
“RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC n. 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).”
No julgamento dos referidos precedentes, esta Suprema Corte pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, somente ocorre em situações excepcionais e quando comprovada a existência de culpa in vigilando.
A responsabilidade subsidiária da Administração Públicasem comprovação cabal de conduta culposa acaba por violar o que decidiu este Supremo Tribunal, uma vez que aafirmação genérica de culpa in vigilandoou a presunção de culpa são insuficientes para a responsabilizaçãodo ente.
A sentença concluiu pela responsabilidade do Município nos seguintes termos (e-doc. 5):
“A juntada de atas de reuniões realizadas pela comissão de acompanhamento e fiscalização dos Termos de Fomento 01 e 02/2016 firmados com a primeira reclamada, não afasta a responsabilidade do tomador de serviços, na medida em que se trata de fiscalização e aprovação das contas e despesas da primeira reclamada referentes ao objeto do contrato celebrado entre as reclamadas e não ao cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada perante seus empregados. Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento desta Magistrada na instrução de outros processos em face das demandadas (a exemplo do proc. nº 0020977-51.2017.5.04.0205), foi expedida notificação do segundo reclamado, endereçada à primeira (a exemplo da notificação 041/2017, pg. 212 daqueles autos), que denota os problemas quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta (em especial da falta de pagamento das férias), fato, portanto, de pleno conhecimento do segundo demandado, que não tomou qualquer atitude para sanar tais situações. Por tais motivos, concluo que o segundo reclamado deve responder subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações ora vindicadas.
Diante disso, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (que nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem) em relação à totalidade dos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação, os quais, independentemente de sua natureza (salarial, indenizatória ou decorrente de multa), decorrem dos serviços prestados pela trabalhadora em favor da primeira reclamada e do Município de Canoas. Corrobora este entendimento a Súmula nº 47 deste Regional.”
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a responsabilidade do ente público com base nas seguintes razões (e-doc. 4):
“Competia ao Município verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade com a qual firmou contrato de gestão, sob pena de culpa in vigilando. Ora, a documentação que consta dos autos evidencia que o salário da autora foi pago com atraso em vários meses do contrato (por ex. dos meses de julho de 2017 a março de 2018), segundo extratos bancários juntados (ID. e9d10b7 a ID. f0b2f0c). Além disso, não foram realizados depósitos de FGTS após março de 2018 (ID. 957f86a - Pág. 1). É evidente, pois, que o segundo réu não realizou de forma adequada o controle que lhe cabia.
Ao repassar a terceiros a prestação do serviço público de saúde sem nem mesmo fiscalizar a entidade contratada, o Município participou ativamente na geração do dano sofrido pela autora, motivo pelo qual não pode se eximir de suas responsabilidades, forte nos arts. 186, 187 e 942, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Assim, resta sedimentado que é possível reconhecer a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados, o que gera a responsabilidade subsidiária do ente público. ”
A decisão reclamada foi ementada nos seguintes termos (e-doc. 7):
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido da culpa in vigilando do Município de Canoas quanto à fiscalização do contrato de terceirização, necessária a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento, na forma preconizada na Súmula nº 331, item V, do TST, e consoante a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral). Não merece provimento, portanto, o agravo que não infirma os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista a culpa in vigilando no que se refere à fiscalização do contrato de terceirização. Agravo desprovido.”
Os fundamentos da decisão reclamada apontam que o ente público não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistaspor parte da empresa contratada. Tal comportamento se enquadra na hipótese de culpa "in vigilando", prevista nos precedentes desta Corte como exceção à regra geral de irresponsabilidade subsidiária do Poder Público.
A decisão reclamada observou o entendimento desta Corte no que diz respeito à não transferência automática de responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, ao aplicá-la apenas diante da existência de prova robusta de conduta culposa da Administração, nos termos do decidido na ADC n. 16 e no RE n. 760.931.
Ademais, para aferir a ausência de culpa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTEa Reclamação.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?