Informações do processo Rcl 85062

Movimentações Ano de 2025

26/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Acre, em face das decisões proferidas pelo Juizo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, nos autos do Ação Civil Pública 0800007-78.2025.8.01.0001, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Agravo de Instrumento 1001438-69.2025.8.01.0000, que, ao indeferir o pedido de ingresso da parte ora reclamante no feito de origem como custus vulnerabilis, bem comoteriam desrespeitados a autoridade do que decidido por esta Corte nas ADPFs 635, 709 ED e 976. indeferir pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, respectivamente,

Narra-se, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Rio Branco/AC com o objetivo de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da população em situação de rua; que o Juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, proferiu decisão “para que o Município se abstivesse de cessar a alimentação no Centro Pop até que estratégia diversa seja apresentada no que corresponde ao asseguramento do direito básico à alimentação”; que o Município, sem ouvir os movimentos sociais da população em situação de rua, mudou o Centro Pop, que ficava no centro da cidade de Rio Branco, para o Bairro Castelo Branco (...) deixando as pessoas em situação de rua que circulavam no centro da cidade, sem direito à segurança alimentar e sem nenhum outro serviço”porque a maior concentração da população de rua está no centro da cidade” com a referida mudança, teriam ficado sem segurança alimentar”; e que os movimentos sociais se insurgiram conta a mudança de localidade do Centro Pop, “(eDOC 1, p. 9-11).

Em face a apontada violação aos direitos da população em situação de rua e por entender ausente o adequado planejamento da Administração, a parte ora reclamante requereu sua participação na Ação Civil Pública como custos vulnerabilis, e interpôs naquela instância Ação Cautelar Incidente. Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem recebeu a Defensoria Pública na Ação Civil Pública na condição de Assistente Autoral e indeferiu os pedidos por ela realizados, por entender incabível, no caso concreto, a ampliação do campo objetivo da demanda” (eDOC 1, p. 11/12).

Diante dessa decisão, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de medida liminar, asseverando que a sua não admissão no feito como custos vulnerabiliscontraria a decisão desta Corte na ADPF 709 ED, e requerendo, com base na decisão da ADPF 976, o fornecimento da alimentação à população em situação de rua, garantindo a entrega de alimentação no centro da cidade, da forma que se fazia antigamente, qual seja, café da manhã, almoço e lanche da tarde.” (eDOC 1, p. 13-19).

Ao apreciar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da medida.

Nesta reclamação sustenta-se que os atos reclamados contrariam as decisões das ADPF 635 e 796, quando não aceitaram a atuação da Defensoria Publica na qualidade de custos vulnerabilis e quando indeferiram a manutenção de alimentação para a população em situação de rua no centro da cidade, onde antes se localizava o Centro POP, sem uma ação planejada e coordenada, com a oitiva dos movimentos sociais, inclusive, sem a correção do Decreto 1693/25, que institui o Comitê Municipal de população em situação de Rua, que não é paritário, tendo mais instituições governamentais do que os movimentos sociais.

Requer-se, ao final:


3. O deferimento de imediato da MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, liminarmente requerida para: a) seja a Defensoria Pública do Estado do Acre na condição de custos vulnerabilis nos processos de números 0800007- 78.2025.8.01.0001 e10014386920258010000; b) que o Município no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, faça a entrega todos os dias de alimentação (café da manhã, almoço e lanche) as pessoas em situação de Rua que estão no centro da cidade, informando em igual prazo onde será feita a entrega, sob pena de multa diária no valor de R$ 20000 (vinte mil reais), até que seja decidido a localidade do Centro POP de forma definitiva junto aos movimentos sociais ou após um ou aja um plano que garanta a segurança alimentar da população em situação de rua, considerando que o lugar escolhido foi definido sem ouvir os usuários dos serviços; 2) que no mesmo prazo seja intimado para se abster de fazer qualquer ação para a população em situação na rua sem ouvi-la ou planejar conjuntamente; 3) que no prazo de 15 (quinze) dias seja corrigido o Decreto Municipal 1693 de 28 de abril de 2025, tornando-o paritário para a sociedade civil, sob pena de multa no mesmo valor ou em outro que esse juízo considerar suficiente para compelir o requerido;

(...)

9. Por fim, requer o julgamento integral de procedência da presente reclamação, cassando em definitivo a decisão exorbitante de seu julgado, proferida pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública do estado do Acre (autos nº 0800007-78.2025.8.01.0001) e do Tribunal de Justiça do Acre, proferida no Agravo de Instrumento 10014386920258010000 ou determinação de medida adequada à solução da controvérsia, nos termos da ADPF 976, dos Embargos de Declaração da ADPF 709 ED/DF e da decisão na ADPF 635”


É o relatório.

Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.

Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).


Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

25/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública-Geral do Estado do Acre, em face das decisões proferidas pelo Juizo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, nos autos do Ação Civil Pública 0800007-78.2025.8.01.0001, bem como do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Agravo de Instrumento 1001438-69.2025.8.01.0000, que, ao indeferir o pedido de ingresso da parte ora reclamante no feito de origem como custus vulnerabilis, bem comoteriam desrespeitados a autoridade do que decidido por esta Corte nas ADPFs 635, 709 ED e 976. indeferir pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, respectivamente,

Narra-se, em síntese, que o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Rio Branco/AC com o objetivo de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da população em situação de rua; que o Juízo de primeiro grau, com base no poder geral de cautela, proferiu decisão “para que o Município se abstivesse de cessar a alimentação no Centro Pop até que estratégia diversa seja apresentada no que corresponde ao asseguramento do direito básico à alimentação”; que o Município, sem ouvir os movimentos sociais da população em situação de rua, mudou o Centro Pop, que ficava no centro da cidade de Rio Branco, para o Bairro Castelo Branco (...) deixando as pessoas em situação de rua que circulavam no centro da cidade, sem direito à segurança alimentar e sem nenhum outro serviço”porque a maior concentração da população de rua está no centro da cidade” com a referida mudança, teriam ficado sem segurança alimentar”; e que os movimentos sociais se insurgiram conta a mudança de localidade do Centro Pop, “(eDOC 1, p. 9-11).

Em face a apontada violação aos direitos da população em situação de rua e por entender ausente o adequado planejamento da Administração, a parte ora reclamante requereu sua participação na Ação Civil Pública como custos vulnerabilis, e interpôs naquela instância Ação Cautelar Incidente. Ao apreciar o pedido, o Juízo de origem recebeu a Defensoria Pública na Ação Civil Pública na condição de Assistente Autoral e indeferiu os pedidos por ela realizados, por entender incabível, no caso concreto, a ampliação do campo objetivo da demanda” (eDOC 1, p. 11/12).

Diante dessa decisão, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de medida liminar, asseverando que a sua não admissão no feito como custos vulnerabiliscontraria a decisão desta Corte na ADPF 709 ED, e requerendo, com base na decisão da ADPF 976, o fornecimento da alimentação à população em situação de rua, garantindo a entrega de alimentação no centro da cidade, da forma que se fazia antigamente, qual seja, café da manhã, almoço e lanche da tarde.” (eDOC 1, p. 13-19).

Ao apreciar o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da medida.

Nesta reclamação sustenta-se que os atos reclamados contrariam as decisões das ADPF 635 e 796, quando não aceitaram a atuação da Defensoria Publica na qualidade de custos vulnerabilis e quando indeferiram a manutenção de alimentação para a população em situação de rua no centro da cidade, onde antes se localizava o Centro POP, sem uma ação planejada e coordenada, com a oitiva dos movimentos sociais, inclusive, sem a correção do Decreto 1693/25, que institui o Comitê Municipal de população em situação de Rua, que não é paritário, tendo mais instituições governamentais do que os movimentos sociais.

Requer-se, ao final:


3. O deferimento de imediato da MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, liminarmente requerida para: a) seja a Defensoria Pública do Estado do Acre na condição de custos vulnerabilis nos processos de números 0800007- 78.2025.8.01.0001 e10014386920258010000; b) que o Município no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, faça a entrega todos os dias de alimentação (café da manhã, almoço e lanche) as pessoas em situação de Rua que estão no centro da cidade, informando em igual prazo onde será feita a entrega, sob pena de multa diária no valor de R$ 20000 (vinte mil reais), até que seja decidido a localidade do Centro POP de forma definitiva junto aos movimentos sociais ou após um ou aja um plano que garanta a segurança alimentar da população em situação de rua, considerando que o lugar escolhido foi definido sem ouvir os usuários dos serviços; 2) que no mesmo prazo seja intimado para se abster de fazer qualquer ação para a população em situação na rua sem ouvi-la ou planejar conjuntamente; 3) que no prazo de 15 (quinze) dias seja corrigido o Decreto Municipal 1693 de 28 de abril de 2025, tornando-o paritário para a sociedade civil, sob pena de multa no mesmo valor ou em outro que esse juízo considerar suficiente para compelir o requerido;

(...)

9. Por fim, requer o julgamento integral de procedência da presente reclamação, cassando em definitivo a decisão exorbitante de seu julgado, proferida pelo juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública do estado do Acre (autos nº 0800007-78.2025.8.01.0001) e do Tribunal de Justiça do Acre, proferida no Agravo de Instrumento 10014386920258010000 ou determinação de medida adequada à solução da controvérsia, nos termos da ADPF 976, dos Embargos de Declaração da ADPF 709 ED/DF e da decisão na ADPF 635”


É o relatório.

Não obstante as razões trazidas pela inicial, julgo indispensável a coleta atualizada das informações, antes do exame do pedido de liminar, cuja análise postergo e opto por instruir os autos a fim de trazer mais informações para o julgamento da controvérsia.

Solicitem-se informações no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC).

Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).


Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF