Informações do processo Rcl 85060

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/09/2025 a 30/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

30/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Priscila Pires alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. , descumprido o decidido no RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG).0011965-28.2022.5.15.0109


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o exaurimento das instâncias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, ministra Rosa Weber, DJe 3.8.2015; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19.9.2019; Rcl 42.027 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.7.2020; Rcl 42.273 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 4.8.2020; Rcl 43.537 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 3.11.2020.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25.9.2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6.11.2020).


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, não há notícia nos autos de interposição de recurso extraordinário.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Priscila Pires alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. , descumprido o decidido no RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG).0011965-28.2022.5.15.0109


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente inadmissível.


A jurisprudência firme desta Excelsa Corte exige o exaurimento das instâncias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167 AgR, ministra Rosa Weber, DJe 3.8.2015; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19.9.2019; Rcl 42.027 ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.7.2020; Rcl 42.273 AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 4.8.2020; Rcl 43.537 AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 3.11.2020.


Ressalto, ainda, que a Segunda Turma desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que o esgotamento se comprova com o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, pela aplicação da sistemática da repercussão geral, e o desprovimento do agravo regimental interposto contra essa decisão (Rcl 33.035 ED, ministra Cármen Lúcia, DJe 25.9.2019; Rcl 36.278 AgR, ministro Edson Fachin, DJe 6.11.2020).


Sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso, não há notícia nos autos de interposição de recurso extraordinário.


3. Do exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO


1. Verifico não ter sido juntado o inteiro teor do ato impugnado.


2. Intime-se a autora para que providencie, em 5 dias, a citada peça, sob pena de extinção.


3. Publique-se.


Brasília, 9 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

24/09/2025 Visualizar PDF