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Movimentações Ano de 2025
03/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. alega terem o , no Processo n. Jorge Luiz Pereira de Franca ,a decisão proferida no RE 1.366.308.
Afirma ter o Supremo Tribunal Federal dado provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento da quantia buscada na demanda de origem, com inversão do ônus da sucumbência.
Relata que, a despeito da condenação, o juiz da causa adotou como parâmetro dos honorários de sucumbência o valor da causa.
Narra ter, em consequência, impetrado o Mandado de Segurança n. 5102338- 89.2023.4.02.5101, visando à complementação do valor pago a título de honorários de sucumbência, com base no valor da condenação.
Aponta que, ao prestar informações no âmbito da ação mandamental, o juízo reclamado reconsiderou sua decisão anterior e suspendeu por completo o pagamento dos honorários de sucumbência, por considerar que o art. 55 da Lei 9.099/99 impede o pagamento de valor dessa natureza.
Pede, desse modo, a cassação da decisão reclamada, reafirmando a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
2. A presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Busca-se o cumprimento de capítulo da decisão proferida no o de titularidade do advogado da parte vencedora (art. 23 da Lei nº 8.906 c/c art. 85 do CPC).RE 1.366.308 que condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, que sã
Contudo, figura como parte autora o particular outorgante da procuração judicial, e não o profissional da advocacia titular do direito alegadamente violado.
O reclamante não possui, nesse contexto, legitimidade ativa para propor esta reclamação, por não ser o titular do direito que se pleiteia.
Anoto, por fim, não ser lícito a uma parte pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC), sob pena de se criar hipótese anômala de substituição processual.
3. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. alega terem o , no Processo n. Jorge Luiz Pereira de Franca ,a decisão proferida no RE 1.366.308.
Afirma ter o Supremo Tribunal Federal dado provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento da quantia buscada na demanda de origem, com inversão do ônus da sucumbência.
Relata que, a despeito da condenação, o juiz da causa adotou como parâmetro dos honorários de sucumbência o valor da causa.
Narra ter, em consequência, impetrado o Mandado de Segurança n. 5102338- 89.2023.4.02.5101, visando à complementação do valor pago a título de honorários de sucumbência, com base no valor da condenação.
Aponta que, ao prestar informações no âmbito da ação mandamental, o juízo reclamado reconsiderou sua decisão anterior e suspendeu por completo o pagamento dos honorários de sucumbência, por considerar que o art. 55 da Lei 9.099/99 impede o pagamento de valor dessa natureza.
Pede, desse modo, a cassação da decisão reclamada, reafirmando a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
2. A presente reclamação é manifestamente inadmissível.
Busca-se o cumprimento de capítulo da decisão proferida no o de titularidade do advogado da parte vencedora (art. 23 da Lei nº 8.906 c/c art. 85 do CPC).RE 1.366.308 que condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência, que sã
Contudo, figura como parte autora o particular outorgante da procuração judicial, e não o profissional da advocacia titular do direito alegadamente violado.
O reclamante não possui, nesse contexto, legitimidade ativa para propor esta reclamação, por não ser o titular do direito que se pleiteia.
Anoto, por fim, não ser lícito a uma parte pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC), sob pena de se criar hipótese anômala de substituição processual.
3. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
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