Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
10/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. alega ter a aplicado indevidamente, no Processo n. , o verbete vinculante n. 4 da Súmula. Adelina Rosa do Nascimento
Afirma ter ingressado com ação requerendo o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, uma vez que a base de cálculo adotada no âmbito do Município de Alto Taquari tem sido o salário mínimo, e não o vencimento do servidor público.
Relata terem as instâncias de origem afastado a pretensão sob o fundamento de que o verbete vinculante n. 04 da Súmula impede a alteração da base de cálculo do adicional pelo Poder Judiciário, mesmo na ausência de norma municipal que regule a matéria.
Aponta jurisprudência desta Corte que autoriza a concessão judicial da diferença quando inexiste norma legal que disponha sobre a base de cálculo aplicável.
Pede a cassação do acórdão reclamado, determinando-se a fixação. do vencimento básico do servidor como base de cálculo para fins de adicional de insalubridade
É o relatório. Decido.
2. Assiste razão à reclamante.
A Súmula Vinculante n. 4 assim dispõe:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Como se vê, o enunciado sumular em tela sintetiza duas diretrizes complementares a respeito do tema, ambas firmadas no julgamento do RE 565.714:
1) são inconstitucionais quaisquer leis que adotem, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo, por ofensa à proibição constitucional de utilização desse parâmetro como fator de indexação de parcelas remuneratórias (art. 7º, inciso IV); e
2) ainda que inconstitucional, referida base de cálculo não pode ser substituída por critério estipulado por órgãos do Poder Judiciário, de modo que o adicional deve continuar a ser pago sobre o salário mínimo até que sobrevenha nova lei estipulando parâmetro diverso. A razão desse entendimento reside na compreensão de que ao Poder Judiciário não é dado agir como legislador positivo, fixando base de cálculo não prevista em lei para compor remunerações.
Contudo, consolidou-se na jurisprudência iterativa desta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode fixar critério para o cálculo do adicional de insalubridade na hipótese de omissão legislativa, ou seja, quando inexistir tratamento normativo sobre o tema no âmbito do ente público ao qual o servidor esteja vinculado. Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Município. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Incidência sobre o vencimento básico. Possibilidade. Súmula Vinculante nº 4. Precedentes.
1. Diante da proibição constitucional de vinculação de qualquer vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo e da impossibilidade da modificação da respectiva base de cálculo, não viola a Constituição a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade.
2. Agravo regimental não provido.
(Recurso Extraordinário n. 687.395-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.3.2014)
Desse modo, a aplicação do verbete vinculante n. 04 da Súmula mostra-se inadequada quando utilizada como fundamento para o indeferimento de pedido de utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando a legislação local sobre o tema for omissa.
3. Ante o quadro, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, proferida no Processo n. deduzido na origem.1036761-90.2024.8.11.0001, e determinar o rejulgamento da causa, observada a impropriedade da utilização do verbete vinculante n. 04 da Súmula como fundamento para o indeferimento do pedido
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?