Informações do processo HC 262044

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2025 a 24/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações Ano de 2025

24/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Recurso no qual se pleiteia “o regular processamento do HC 262.044, ou, alternativamente, conceder a ordem de ofício ante a nulidade absoluta e a manifesta ilegalidade do processo (competência) e da prisão (falsificação massiva de documentos públicos)”.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE.

III. DISPOSITIVO

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.





Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REPRODUÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Recurso no qual se pleiteia “o regular processamento do HC 262.044, ou, alternativamente, conceder a ordem de ofício ante a nulidade absoluta e a manifesta ilegalidade do processo (competência) e da prisão (falsificação massiva de documentos públicos)”.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE.

III. DISPOSITIVO

3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.





Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Ministro MESSOD AZULAY NETO, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 833.088/SP.

É o relatório. Decido.


É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 260852 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/9/2025; HC 169361 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/5/2019; HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.):


HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DE PEDIDO INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO RECURSO IMPROVIDO.

- A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes.

(HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 27/11/2013)


Na espécie, trata-se de reprodução dos fundamentos expostos no HC 248.944/SP, que também impugnou ato decorrente do HC 833.088/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

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25/09/2025 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida pelo Ministro MESSOD AZULAY NETO, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 833.088/SP.

É o relatório. Decido.


É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 260852 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 24/9/2025; HC 169361 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/5/2019; HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.):


HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DE PEDIDO INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO RECURSO IMPROVIDO.

- A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes.

(HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 27/11/2013)


Na espécie, trata-se de reprodução dos fundamentos expostos no HC 248.944/SP, que também impugnou ato decorrente do HC 833.088/SP, do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente






Retirado da página 1487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2025 Visualizar PDF

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