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Movimentações 2026 2025
09/10/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática na qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto por JEAN HENRIQUE DA SILVA (Doc. 327).
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que “à luz do Código de Processo Civil de 2015, que já estava em vigor no ano de 2017, deve ser observada a regra do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual prevê que a aferição da tempestividade de recurso remetido pelos correios leva em conta a data da postagem” (Doc. 330, fl. 1).
Segundo diz, “a redação do art. 2º, da Lei Federal nº 9.800/99 não mais se encontra em vigor, sendo revogada em 2022, de modo que a própria Lei Federal nº 9.800/1999 possui novo dispositivo que vai ao encontro do que sustentado pela Defesa, destacando a tempestividade nos casos em que há o encaminhamento por meio do protocolo integral judicial nacional, à época esse encaminhamento se dava via correios”(Doc. 330, fl. 2).
Pede, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que ”sejam sanadas as omissões consistentes na inobservância da redação do art. 1.003, § 4º, do CPC c/c o art. 3º do CPP, acrescido à revogação do art. 2º, da Lei Federal nº 9.800/1999 e, ainda, na ausência de concessão da ordem de habeas corpus de ofício em razão da concretização da extinção da punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 107, IV (1ª figura) c/c o art. 109, IV e art. 114, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, com a consequente readequação do regime”(Doc. 330, fl. 4).
É o relatório. Decido.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.
O que se verifica no caso é a invocação de fundamentos que, a pretexto de buscar sanar suposta omissão, traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Destaco, por fim, que, embora o reconhecimento da prescrição seja possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal, a ausência de elementos que comprovem sua ocorrência impede o acolhimento do pedido de extinção da punibilidade. A questão pode ser analisada pelo Juízo da execução, que dispõe das informações necessárias, como o início ou continuidade do cumprimento da pena e eventual reincidência, para verificar com precisão a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Nesse sentido, julgados deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INSUSCETIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLI E LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.138.091-ED-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27/3/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III – Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública (CPP, art. 61), que poderá ser arguida a tempo e reconhecida em qualquer instância ou Tribunal, de ofício inclusive (CPP, art. 654, § 2º). IV – Impossibilidade de declarar a extinção da punibilidade do recorrente, porque os autos não estão instruídos com elementos seguros quanto aos marcos interruptivos do lapso prescricional, podendo o pleito ser formalizado no Juízo da Vara de Execução Criminal. V - Embargos de declaração rejeitados. (AI 600.500-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09/12/2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/10/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática na qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto por JEAN HENRIQUE DA SILVA (Doc. 327).
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, que “à luz do Código de Processo Civil de 2015, que já estava em vigor no ano de 2017, deve ser observada a regra do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a qual prevê que a aferição da tempestividade de recurso remetido pelos correios leva em conta a data da postagem” (Doc. 330, fl. 1).
Segundo diz, “a redação do art. 2º, da Lei Federal nº 9.800/99 não mais se encontra em vigor, sendo revogada em 2022, de modo que a própria Lei Federal nº 9.800/1999 possui novo dispositivo que vai ao encontro do que sustentado pela Defesa, destacando a tempestividade nos casos em que há o encaminhamento por meio do protocolo integral judicial nacional, à época esse encaminhamento se dava via correios”(Doc. 330, fl. 2).
Pede, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que ”sejam sanadas as omissões consistentes na inobservância da redação do art. 1.003, § 4º, do CPC c/c o art. 3º do CPP, acrescido à revogação do art. 2º, da Lei Federal nº 9.800/1999 e, ainda, na ausência de concessão da ordem de habeas corpus de ofício em razão da concretização da extinção da punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 107, IV (1ª figura) c/c o art. 109, IV e art. 114, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, com a consequente readequação do regime”(Doc. 330, fl. 4).
É o relatório. Decido.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências.
O que se verifica no caso é a invocação de fundamentos que, a pretexto de buscar sanar suposta omissão, traduzem mero inconformismo com as conclusões adotadas (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
Destaco, por fim, que, embora o reconhecimento da prescrição seja possível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal, a ausência de elementos que comprovem sua ocorrência impede o acolhimento do pedido de extinção da punibilidade. A questão pode ser analisada pelo Juízo da execução, que dispõe das informações necessárias, como o início ou continuidade do cumprimento da pena e eventual reincidência, para verificar com precisão a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Nesse sentido, julgados deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INSUSCETIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLI E LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 639.228. TEMA 424. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.138.091-ED-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27/3/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III – Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública (CPP, art. 61), que poderá ser arguida a tempo e reconhecida em qualquer instância ou Tribunal, de ofício inclusive (CPP, art. 654, § 2º). IV – Impossibilidade de declarar a extinção da punibilidade do recorrente, porque os autos não estão instruídos com elementos seguros quanto aos marcos interruptivos do lapso prescricional, podendo o pleito ser formalizado no Juízo da Vara de Execução Criminal. V - Embargos de declaração rejeitados. (AI 600.500-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09/12/2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/09/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resumido na seguinte ementa (Doc. 36, fls. 1-2):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 33 E35, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZAMÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DASUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEBENS. IMPROCEDÊNCIA. PERDIMENTO DECRETADO NA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Emergindo do acervo probatório a necessária certeza quanto à autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para esse fim, inviável acolher os pleitos absolutórios. 2. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade, e somente podem ser derrogados diante de evidência em sentido oposto 3. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33, capuz, da Lei n° 11.343/06, autoriza a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo prescindível o flagrante de atos típicos de mercancia. 4. Na fixação da pena -base, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, anatureza e a quantidade da substância apreendida. Inteligência do art. 42, da Lei de Tóxicos. 5. Não se reconhece a atenuante da confissão quando há retratação em Juízo e a condenação se baseia, sobretudo, nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos, se restou comprovada a sua relação com os crimes pelos quais foram condenados os réus. 7. Apelos conhecidos e improvidos.
Consta dos autos, em síntese, que(Doc. 10). MAMUD HAMED CHARAF EDINE JUNIOR e JEAN HENRIQUE DA SILVA foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). As penas foram, respectivamente, de 12 anos e 11 anos de reclusão em regime fechado, além de 1.600 dias-multa para cada um
O TJMA negou provimento aos recursos de Apelação (Doc. 36).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 69).
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, que o acórdão proferido pelo TJMA violou o art. 5º, , da Constituição Federal (Doc. 49).o acusado MAMUD sustenta
Nas razões recursais, aduz que “a sentença que valorou de forma equivocada a personalidade do agente quando menciona o Recorrente responde a processo na 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís, afirmando em sua decisão a personalidade criminosa do Recorrente inclusive servindo como fundamento para aumentar a pena base, situação que afronte seriamente a Constituição Federal e dignidade da pessoa humana devendo levar em consideração que o Recorrente até foi absolvido desta acusação” (Doc. 49, fl. 7).
Sustenta que “[a] individualização se vale pela pena que a lei comina para cada tipo de injusto, contemplando um mínimo e um máximo, cabendo ao magistrado eleger seu quantum frente as caso concreto.Com isso, busca-se a fuga de penas padronizadas, da aplicação de sanção penal já pré -estabelecida, o que tornaria o sistema injusto” (Doc. 49, fl. 11).
Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para “anular o venerando acórdão de fls., eis que francamente violados os artigos 5°, LIV, XLVI, LVII da ConstituiçãoFederal, haja vista a incidência de majoração acima do mínimo legal por considerar ações penais em curso e inclusive com absolvição do Recorrente valorando tais circunstâncias ferindo também a súmula 444 do STJ, além do bis in idem por considerar a quantidade de droga apreendida no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena bem como na terceira, excluindo a diminuição do § 4, art. 33 da Lei n° 11.343/2006, também reconhecendo um segundo bis in idem em relação a dosimetria da pena na primeira fase do art. 33, quando a fundamentação da circunstâncias desfavoráveis faz iençã.©_a_associação de uma tezceixa_ essoaapar= a majora a pena base acima do mínimo legal não merecendo prosperar tal entendimento, uma vez que também foi sentenciado pelo art. 35 que p ni a associação criminosa para fins de tráfico, ou seja mais uma situação de bis in idem. Ante tais argumentos acima expostos demonstram o entendimento que deveria ser reformula o referido acórdão, uma vez que foi mantida a condenação em primeiro grau ” (Doc. 49, fls. 11-12).
A Corte estadual inadmitiu ao recurso, destacando que “os dispositivos não foram devidamente prequestionados pela Segunda Câmara Criminal, não havendo, assim, o preenchimento da exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal” (Doc. 57).
O acusado não interpôs Agravo contra a referida decisão.
A seu turno, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, alegando que o acórdão proferido pelo TJMA violou os arts. 5º,e 93, IX, da Constituição Federal (Doc. 74).JEAN HENRIQUE interpõe Recurso Extraordinário,
Afirma que “[a] falta de defesa do réu ficou evidenciada quando da apresentação de sua defesa prévia, ato que se resumiu única e simplesmente no cumprimento de formalidade legal, sem sequer, como dito, requerer a produção de qualquer prova, de modo que o processo correu à solta” (Doc. 74, fl. 8).
Assevera que “[n]ão há qualquer fundamentação referente a comprovação da associação para o tráfico e todos os argumentos trazidos no texto do acórdão se referem apenas ao tráfico, o que merece ser revisto, para o fim de tornar nula a decisão fustigada” (Doc. 74, fl. 10).
Destaca que “a absolvição do recorrente Jean quanto ao tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, se impõe, até mesmo porque ocorrida a dúvida, seria o caso de se aplicar o princípio jurídico do in dúbio pro réo” (Doc. 74, fl. 12).
Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam anulados (Doc. 74, fl. 14):
os atos processuais a partir da apresentação da defesa prévia, primando o exercício da ampla defesa e concedendo ao recorrente o direito de produzir as provas que lhe são facultadas.
Caso este não seja o entendimento, requer seja declarada a ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX da CF, para o fim de tornar nula a sentença, no tocante ao crime de associação para o tráfico, posto que carente de fundamentação, neste particular.
Ainda, em última análise, ultrapassadas ambas as teses discorridas, requer seja aplicado o princípio constitucional do in dúbio pro réu, para o fim de absolver o recorrente da imputação lançada pela associação para o tráfico
O TJMA negou seguimento ao recurso de ante a sua intempestividade (Doc. 84).JEAN HENRIQUE
No Agravo, o recorrente refuta o óbice processual (Doc. 89)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que, ante a não interposição de agravo pelo réu .MAMUD, analisarei somente o recurso do réu JEAN HENRIQUE
O Recurso Extraordinário é intempestivo.
Nos termos do artigo 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso em matéria criminal é de 15 dias consecutivos.
Conforme consta nos autos, o julgamento dos Embargos de Declaração foi publicado no DJE do dia 09/06/2017, tendo o presente Recurso Extraordinário sido interposto, via fac-símile, em 21/06/2017 dentro do prazo legal.
No entanto, a petição original somente fora protocolada em 04/07/2017, portanto, fora do prazo de 5 dias, estipulado no art. 2°, parágrafo único da Lei n° 9.800/99, ou seja, 1 dia após o transcurso do prazo legal, pois a contagem de prazo atende ao disposto no art. 798, do Código de Processo Penal.
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade.
Nesse sentido, julgado desta CORTE:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL FORA DO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade dos recursos deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. In casu, apesar de o agravo em recurso extraordinário ter sido enviada por fax no prazo legal, o original somente foi protocolado no Tribunal de origem quando já havia fluído o prazo de cinco dias para sua apresentação, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.176.950 AgR, Min, Rel.: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 14/10/2019)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/09/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resumido na seguinte ementa (Doc. 36, fls. 1-2):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 33 E35, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE NATUREZAMÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDOSUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E QUANTIDADE DASUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEBENS. IMPROCEDÊNCIA. PERDIMENTO DECRETADO NA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Emergindo do acervo probatório a necessária certeza quanto à autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para esse fim, inviável acolher os pleitos absolutórios. 2. Os depoimentos dos policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade, e somente podem ser derrogados diante de evidência em sentido oposto 3. Por se tratar de crime de natureza múltipla, a prática de qualquer das condutas descritas no artigo 33, capuz, da Lei n° 11.343/06, autoriza a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo prescindível o flagrante de atos típicos de mercancia. 4. Na fixação da pena -base, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, anatureza e a quantidade da substância apreendida. Inteligência do art. 42, da Lei de Tóxicos. 5. Não se reconhece a atenuante da confissão quando há retratação em Juízo e a condenação se baseia, sobretudo, nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos, se restou comprovada a sua relação com os crimes pelos quais foram condenados os réus. 7. Apelos conhecidos e improvidos.
Consta dos autos, em síntese, que(Doc. 10). MAMUD HAMED CHARAF EDINE JUNIOR e JEAN HENRIQUE DA SILVA foram condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). As penas foram, respectivamente, de 12 anos e 11 anos de reclusão em regime fechado, além de 1.600 dias-multa para cada um
O TJMA negou provimento aos recursos de Apelação (Doc. 36).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (Doc. 69).
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, que o acórdão proferido pelo TJMA violou o art. 5º, , da Constituição Federal (Doc. 49).o acusado MAMUD sustenta
Nas razões recursais, aduz que “a sentença que valorou de forma equivocada a personalidade do agente quando menciona o Recorrente responde a processo na 1° Vara Criminal da Comarca de São Luís, afirmando em sua decisão a personalidade criminosa do Recorrente inclusive servindo como fundamento para aumentar a pena base, situação que afronte seriamente a Constituição Federal e dignidade da pessoa humana devendo levar em consideração que o Recorrente até foi absolvido desta acusação” (Doc. 49, fl. 7).
Sustenta que “[a] individualização se vale pela pena que a lei comina para cada tipo de injusto, contemplando um mínimo e um máximo, cabendo ao magistrado eleger seu quantum frente as caso concreto.Com isso, busca-se a fuga de penas padronizadas, da aplicação de sanção penal já pré -estabelecida, o que tornaria o sistema injusto” (Doc. 49, fl. 11).
Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para “anular o venerando acórdão de fls., eis que francamente violados os artigos 5°, LIV, XLVI, LVII da ConstituiçãoFederal, haja vista a incidência de majoração acima do mínimo legal por considerar ações penais em curso e inclusive com absolvição do Recorrente valorando tais circunstâncias ferindo também a súmula 444 do STJ, além do bis in idem por considerar a quantidade de droga apreendida no art. 33 da Lei n° 11.343/2006, na primeira fase da dosimetria da pena bem como na terceira, excluindo a diminuição do § 4, art. 33 da Lei n° 11.343/2006, também reconhecendo um segundo bis in idem em relação a dosimetria da pena na primeira fase do art. 33, quando a fundamentação da circunstâncias desfavoráveis faz iençã.©_a_associação de uma tezceixa_ essoaapar= a majora a pena base acima do mínimo legal não merecendo prosperar tal entendimento, uma vez que também foi sentenciado pelo art. 35 que p ni a associação criminosa para fins de tráfico, ou seja mais uma situação de bis in idem. Ante tais argumentos acima expostos demonstram o entendimento que deveria ser reformula o referido acórdão, uma vez que foi mantida a condenação em primeiro grau ” (Doc. 49, fls. 11-12).
A Corte estadual inadmitiu ao recurso, destacando que “os dispositivos não foram devidamente prequestionados pela Segunda Câmara Criminal, não havendo, assim, o preenchimento da exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal” (Doc. 57).
O acusado não interpôs Agravo contra a referida decisão.
A seu turno, com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, alegando que o acórdão proferido pelo TJMA violou os arts. 5º,e 93, IX, da Constituição Federal (Doc. 74).JEAN HENRIQUE interpõe Recurso Extraordinário,
Afirma que “[a] falta de defesa do réu ficou evidenciada quando da apresentação de sua defesa prévia, ato que se resumiu única e simplesmente no cumprimento de formalidade legal, sem sequer, como dito, requerer a produção de qualquer prova, de modo que o processo correu à solta” (Doc. 74, fl. 8).
Assevera que “[n]ão há qualquer fundamentação referente a comprovação da associação para o tráfico e todos os argumentos trazidos no texto do acórdão se referem apenas ao tráfico, o que merece ser revisto, para o fim de tornar nula a decisão fustigada” (Doc. 74, fl. 10).
Destaca que “a absolvição do recorrente Jean quanto ao tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, se impõe, até mesmo porque ocorrida a dúvida, seria o caso de se aplicar o princípio jurídico do in dúbio pro réo” (Doc. 74, fl. 12).
Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam anulados (Doc. 74, fl. 14):
os atos processuais a partir da apresentação da defesa prévia, primando o exercício da ampla defesa e concedendo ao recorrente o direito de produzir as provas que lhe são facultadas.
Caso este não seja o entendimento, requer seja declarada a ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX da CF, para o fim de tornar nula a sentença, no tocante ao crime de associação para o tráfico, posto que carente de fundamentação, neste particular.
Ainda, em última análise, ultrapassadas ambas as teses discorridas, requer seja aplicado o princípio constitucional do in dúbio pro réu, para o fim de absolver o recorrente da imputação lançada pela associação para o tráfico
O TJMA negou seguimento ao recurso de ante a sua intempestividade (Doc. 84).JEAN HENRIQUE
No Agravo, o recorrente refuta o óbice processual (Doc. 89)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que, ante a não interposição de agravo pelo réu .MAMUD, analisarei somente o recurso do réu JEAN HENRIQUE
O Recurso Extraordinário é intempestivo.
Nos termos do artigo 1.003, § 5° do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso em matéria criminal é de 15 dias consecutivos.
Conforme consta nos autos, o julgamento dos Embargos de Declaração foi publicado no DJE do dia 09/06/2017, tendo o presente Recurso Extraordinário sido interposto, via fac-símile, em 21/06/2017 dentro do prazo legal.
No entanto, a petição original somente fora protocolada em 04/07/2017, portanto, fora do prazo de 5 dias, estipulado no art. 2°, parágrafo único da Lei n° 9.800/99, ou seja, 1 dia após o transcurso do prazo legal, pois a contagem de prazo atende ao disposto no art. 798, do Código de Processo Penal.
Desse modo, o recurso não pode ser conhecido em razão de sua intempestividade.
Nesse sentido, julgado desta CORTE:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL FORA DO PRAZO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a tempestividade dos recursos deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. In casu, apesar de o agravo em recurso extraordinário ter sido enviada por fax no prazo legal, o original somente foi protocolado no Tribunal de origem quando já havia fluído o prazo de cinco dias para sua apresentação, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.176.950 AgR, Min, Rel.: EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 14/10/2019)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/09/2025 Visualizar PDF
24/09/2025 Visualizar PDF
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