Informações do processo ARE 1570279

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/09/2025 a 02/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. “MAFIA DA MERENDA ESCOLAR”. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE DA SENTENÇA. Duplo juízo deadmissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. “MAFIA DA MERENDA ESCOLAR”. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE DA SENTENÇA. Duplo juízo deadmissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

Tendo em vista as alegações sobre a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito, dê-se vista ao Procurador-Geral da República, para que se manifeste sobre o mérito da questão.


Publique-se.


Brasília, 13 de outubro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do 1° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a consonância com os Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral e a incidência das Súmulas 279, 282 e 356/STF no caso (doc. 1530).


No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, LIII (juiz natural), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa), LVII (presunção de inocência), XLIV (individualização das penas), e 93, IX (motivação das decisões), todos da mesma Carta.


É o relatório. Decido.


O agravo não merece acolhida.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná-TJPR, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.


Ademais, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Outrossim, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.

Ainda que superados tais óbices, observo que o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil não permite a interposição de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme se observa no texto do referido dispositivo:


Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos(grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de setembro de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

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24/09/2025 Visualizar PDF

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