Informações do processo ARE 1570507

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/09/2025 a 06/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.    Reprovação em estágio probatório. Regularidade de processo administrativo. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual concluiu pela incidência da Súmula 279 do STF, pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional, pela ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF e pela inviabilidade de agravo dirigido ao STF contra decisão que aplica tema de RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir os argumentos que já foram refutados nas decisões anteriores, os quais se referem à incidência da súmula 279 do STF, à necessidade de análise de matéria infraconstitucional, à ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF    e    à inviabilidade de agravo dirigido ao STF contra decisão que aplica tema de RG. Como é sabido, os embargos de declaração não servem a tal fim.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.

IV. Dispositivo

6.    Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.






Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão embargada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.    Reprovação em estágio probatório. Regularidade de processo administrativo. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual concluiu pela incidência da Súmula 279 do STF, pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional, pela ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF e pela inviabilidade de agravo dirigido ao STF contra decisão que aplica tema de RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que a parte recorrente, na realidade, busca rediscutir os argumentos que já foram refutados nas decisões anteriores, os quais se referem à incidência da súmula 279 do STF, à necessidade de análise de matéria infraconstitucional, à ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF    e    à inviabilidade de agravo dirigido ao STF contra decisão que aplica tema de RG. Como é sabido, os embargos de declaração não servem a tal fim.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.

IV. Dispositivo

6.    Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.






Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão