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Movimentações 2026 2025
13/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preclusão. Questão constitucional. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, o qual havia sido interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial. O Recurso Especial, por sua vez, confirmou acórdão de segundo grau que julgara improcedente ação de usucapião de imóvel pertencente à massa falida, sob o fundamento de que a falência, decretada antes do início da posse para usucapião, impedia a aquisição por usucapião.
2. A recorrente argumenta a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. Questão em discussão: verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A irresignação da recorrente não merece prosperar. Embora haja plausibilidade nas alegações sobre a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional, a questão constitucional encontra-se preclusa.
5. O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão no âmbito de Recurso Especial que, em essência, confirmou o acórdão de segundo grau. Se a parte entendia que a interpretação do ordenamento jurídico violava diretamente a Constituição Federal, deveria ter interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão de segundo grau, e não contra a decisão do STJ.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra julgamento de Recurso Especial quando a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e o Recurso Extraordinário não foi interposto simultaneamente ao Recurso Especial, gerando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXXV, e 170, inciso III, da Constituição Federal
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1147178 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018; STF, ARE 1391335 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07.03.2023.
12/11/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preclusão. Questão constitucional. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, o qual havia sido interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial. O Recurso Especial, por sua vez, confirmou acórdão de segundo grau que julgara improcedente ação de usucapião de imóvel pertencente à massa falida, sob o fundamento de que a falência, decretada antes do início da posse para usucapião, impedia a aquisição por usucapião.
2. A recorrente argumenta a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. Questão em discussão: verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A irresignação da recorrente não merece prosperar. Embora haja plausibilidade nas alegações sobre a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional, a questão constitucional encontra-se preclusa.
5. O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão no âmbito de Recurso Especial que, em essência, confirmou o acórdão de segundo grau. Se a parte entendia que a interpretação do ordenamento jurídico violava diretamente a Constituição Federal, deveria ter interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão de segundo grau, e não contra a decisão do STJ.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra julgamento de Recurso Especial quando a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e o Recurso Extraordinário não foi interposto simultaneamente ao Recurso Especial, gerando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXXV, e 170, inciso III, da Constituição Federal
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1147178 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018; STF, ARE 1391335 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07.03.2023.
26/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade" (REsp 1.958.096/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII, XXIII e XXXV; e 170, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).
Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade" (REsp 1.958.096/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 14/3/2024). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII, XXIII e XXXV; e 170, III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)” (ARE nº 1.143.628/GO-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/12/2018).
Também nesse sentido: ARE nº 1.071.192/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/11/2017 e ARE nº 930.522/RO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 29/6/2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?