Informações do processo ARE 1570697

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/09/2025 a 27/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do STJ. Preclusão da matéria constitucional. Questão que não surgiu originariamente no julgamento do recurso especial. Razões dos presentes embargos dissociadas do fundamento do acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.    Embargos não conhecidos. Baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, considerando-se a ocorrência de preclusão da matéria constitucional, objeto do recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

4.    Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi explicito ao concluir pela preclusão da matéria discutida no recurso extraordinário apresentado no STJ, tendo em vista que a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e a parte recorrente não apresentou recurso contra tal aresto.   

5. Ressaltou-se, na oportunidade,    que a    orientação desta Suprema Corte é no sentido de que somente é admitido recurso extraordinário, em face de acórdão do STJ, se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. 

6. Com efeito, as razões dos presentes embargos estão dissociadas do fundamento do acórdão embargado.

7. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e  baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não conhecidos,  com a  baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do STJ. Preclusão da matéria constitucional. Questão que não surgiu originariamente no julgamento do recurso especial. Razões dos presentes embargos dissociadas do fundamento do acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.    Embargos não conhecidos. Baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, considerando-se a ocorrência de preclusão da matéria constitucional, objeto do recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

4.    Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi explicito ao concluir pela preclusão da matéria discutida no recurso extraordinário apresentado no STJ, tendo em vista que a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e a parte recorrente não apresentou recurso contra tal aresto.   

5. Ressaltou-se, na oportunidade,    que a    orientação desta Suprema Corte é no sentido de que somente é admitido recurso extraordinário, em face de acórdão do STJ, se a questão constitucional suscitada tiver surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. 

6. Com efeito, as razões dos presentes embargos estão dissociadas do fundamento do acórdão embargado.

7. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e  baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração não conhecidos,  com a  baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão