Informações do processo RE 1474883

Movimentações 2026 2025

05/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 499 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de novembro de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

30/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa: Direitoconstitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Juros compensatórios em desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI 2.332. Repercussão geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano para atualização de precatório extraído de ação de desapropriação. Isso porque o trânsito em julgado do título executivo foi anterior ao julgamento da ADI 2.332, em que o STF afirmou que os juros compensatórios na desapropriação devem ser de 6% ao ano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de bem desapropriado. Afirmou-se que o percentual de 6% está de acordo com a cláusula constitucional do justo preço da indenização da desapropriação.

4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à incidência de juros compensatórios de 6% ao ano para os casos em que o título executivo foi formado antes do julgamento da ADI 2.332.

5. Constitui questão constitucional relevante definir deve ser preservada a coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2.332 quanto ao índice de juros compensatórios para remuneração pela imissão provisória na posse de bem desapropriado, ainda que o índice aplicado resulte em valor de indenização irrazoável.

IV. Dispositivo

6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI 2.332, ou devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como determinado na ADI 2.332.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RG

DESPACHO:


O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG
Ementa: Direitoconstitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Juros compensatórios em desapropriação. Título executivo transitado em julgado antes da ADI 2.332. Repercussão geral.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano para atualização de precatório extraído de ação de desapropriação. Isso porque o trânsito em julgado do título executivo foi anterior ao julgamento da ADI 2.332, em que o STF afirmou que os juros compensatórios na desapropriação devem ser de 6% ao ano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de bem desapropriado. Afirmou-se que o percentual de 6% está de acordo com a cláusula constitucional do justo preço da indenização da desapropriação.

4. A jurisprudência do STF, contudo, não é uniforme em relação à incidência de juros compensatórios de 6% ao ano para os casos em que o título executivo foi formado antes do julgamento da ADI 2.332.

5. Constitui questão constitucional relevante definir deve ser preservada a coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2.332 quanto ao índice de juros compensatórios para remuneração pela imissão provisória na posse de bem desapropriado, ainda que o índice aplicado resulte em valor de indenização irrazoável.

IV. Dispositivo

6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI 2.332, ou devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano como determinado na ADI 2.332.


Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.








Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator




Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RG

DESPACHO:


O Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Diante disso, DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do processo, nos termos do artigo 323, § 1º, do RISTF.


Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão