Informações do processo RE 1474883

Movimentações 2026 2025

21/05/2026 Visualizar PDF

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20/05/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário paradigma do Tema nº 1.429 da Repercussão Geral, no qual se discute se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI nº 2.332, ou se devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano, como determinado na aludida ação direta de inconstitucionalidade.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) vem aos autos requerer o ingresso no feito como amicus curiae (e-doc. 88).

Nos termos do art. 138, caputamicus curiae, do Código de Processo Civil, compete ao relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia, por meio de decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir pedidos de intervenção de interessados na condição de

É intuitivo que essa figura processual se reveste de altíssima relevância para uma jurisdição constitucional democrática. Como, com inteira razão, já observou o Ministro Celso de Melloin verbis,


(...) a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.

(...)

A base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiaeCelso de Mello tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (...) (ADI nº 2.321/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min.

Assim, tendo em vista a relevância da matéria a ser debatida nestes autos, a especificidade do tema e a repercussão social da controvérsia, defiro o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOABamicus curiae no feito, na condição de

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário paradigma do Tema nº 1.429 da Repercussão Geral, no qual se discute se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI nº 2.332, ou se devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano, como determinado na aludida ação direta de inconstitucionalidade.

O Município de São Paulo(e-doc. 75), o Estado do Rio Grande do Sul(e-doc. 80)e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT(e-doc. 82) vêm aos autos requerer o ingresso no feito como amici curiae.

Nos termos do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, compete ao relator, considerando arelevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia, por meio de decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.Especificamente em sede de recursos extraordinários, previsão semelhante consta do art. 1.038, inciso I, e do art. 323, § 3º, do Regimento

É intuitivo que essa figura processual se reveste de altíssima relevância para uma jurisdição constitucional democrática. Como, com inteira razão, já observou o Ministro Celso de Mello, in verbis:


(...) a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.

(...)

A base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiaeCelso de Mello tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (...)” (ADI nº 2.321/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min.


Assim, tendo em vista a relevância da matéria a ser debatida nestes autos, a especificidade do tema e a repercussão social da controvérsia, defiro o ingresso do Município de São Paulo, do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT no feito, na condição de amici curiae, com fundamento nos arts. 138 e 1.038, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) c/c o art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1953 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário paradigma do Tema nº 1.429 da Repercussão Geral, no qual se discute se os juros compensatórios em ação de desapropriação devem observar o índice fixado em decisão transitada em julgado antes do julgamento da ADI nº 2.332, ou se devem ser alterados, independentemente de ação rescisória, para 6% ao ano, como determinado na aludida ação direta de inconstitucionalidade.

O Município de São Paulo(e-doc. 75), o Estado do Rio Grande do Sul(e-doc. 80)e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT(e-doc. 82) vêm aos autos requerer o ingresso no feito como amici curiae.

Nos termos do art. 138, caput, do Código de Processo Civil, compete ao relator, considerando arelevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia, por meio de decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae.Especificamente em sede de recursos extraordinários, previsão semelhante consta do art. 1.038, inciso I, e do art. 323, § 3º, do Regimento

É intuitivo que essa figura processual se reveste de altíssima relevância para uma jurisdição constitucional democrática. Como, com inteira razão, já observou o Ministro Celso de Mello, in verbis:


(...) a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.

(...)

A base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiaeCelso de Mello tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (...)” (ADI nº 2.321/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min.


Assim, tendo em vista a relevância da matéria a ser debatida nestes autos, a especificidade do tema e a repercussão social da controvérsia, defiro o ingresso do Município de São Paulo, do Estado do Rio Grande do Sul e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT no feito, na condição de amici curiae, com fundamento nos arts. 138 e 1.038, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) c/c o art. 323, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de abril de 2026.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 709 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão