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Movimentações 2026 2025
22/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findo o recesso, encaminhe-se ao Relator.
Publique-se.
Brasília, 22 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: À Procuradoria-Geral da República, para manifestação (CPC, art. 991).
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: À Procuradoria-Geral da República, para manifestação (CPC, art. 991).
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Tyrone Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos do Processo nº 0018901-44.2019.8.19.0002, sob a alegação de descumprimento do Tema 777 da sistemática da repercussão geral.
Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
20/10/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Tyrone Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos do Processo nº 0018901-44.2019.8.19.0002, sob a alegação de descumprimento do Tema 777 da sistemática da repercussão geral.
Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2025 Visualizar PDF
02/10/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIAS.INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA EMENDA À INICIAL.
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Tyrone Gomes contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos do Processo nº , sob a alegação de descumprimento do Tema 777 da sistemática da repercussão geral. 0018901-44.2019.8.19.0002
O Reclamante, todavia, não instruiu a presente reclamação com cópia do inteiro teor do ato tido por reclamado e outros documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente outras peças e decisões judiciais que permitam compreender o atual estágio processual da controvérsia travada na instância ordinária.
Como é consabido, a reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Ex positis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o reclamante para emendar a petição inicial da presente reclamação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2025 Visualizar PDF
01/10/2025 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIAS.INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA EMENDA À INICIAL.
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Tyrone Gomes contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos do Processo nº , sob a alegação de descumprimento do Tema 777 da sistemática da repercussão geral. 0018901-44.2019.8.19.0002
O Reclamante, todavia, não instruiu a presente reclamação com cópia do inteiro teor do ato tido por reclamado e outros documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente outras peças e decisões judiciais que permitam compreender o atual estágio processual da controvérsia travada na instância ordinária.
Como é consabido, a reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Ex positis, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se o reclamante para emendar a petição inicial da presente reclamação, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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