Informações do processo Rcl 85531

Movimentações 2026 2025

19/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA, PORÉM, QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM O VALOR ATRIBUÍDO À RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMEANTE PROVIDOS APENAS PARA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE ORA EMBARGANTE.


Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávia Cupolillo Yamagata contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada, in verbis:


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE ATOS DE PENHORA SOBRE O PATRIMÔNIO DO TABELIÃO OU SOBRE A RECEITA DO CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DIRETA DO DELEGATÁRIO EM AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Alega a embargante que o decisum vergastado incorreu em flagrante omissão ao não fixar honorários de sucumbência em seu favor, na forma do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, após julgar procedente a reclamação.

Afirma, ainda, que a decisão padece de omissão porquanto não apreciado o pleito de impugnação ao valor da causa, haja vista a pretensão deduzida no sentido de que à reclamação deve ser atribuído valor equivalente ao proveito econômico a ser obtido pelo reclamante, caso vencedor na via reclamatória.

Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração, para condenar a parte beneficiária do ato impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que os embargos de declaração devem ser decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, inlitteris :


Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disposto pelo artigo 1.022 do CPC.

In casu, a decisão ora embargada negou seguimento à reclamação, em razão da ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada.

Destarte, diante da impertinência do pedido formulado na exordial, a fixação de honorários sucumbenciais em favor da beneficiária do ato reclamado mostra-se medida de rigor, nos termos do artigo 85, caput, do CPC.

Nesse sentido, pontuo que, devidamente realizada a citação da beneficiária, ora embargada, a mesma apresentou contestação aos termos da inicial, nos moldes do art. 989, inciso III, do CPC. Assim, angularizada a relação processual e perfectibilizado o corolário do contraditório através da citação, o simples fato de ter havido trabalho por parte dos advogados da parte vencedora, especificamente direcionado ao presente pleito, torna indubitável a necessidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória caso a parte sucumbente tenha exercido o contraditório prévio à decisão final.

2. No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado na inicial apresentou petição de contestação à pretensão da parte reclamante, ora embargante, o que, consequentemente, atrai a aplicação da jurisprudência acima citada.

3. O Colegiado também estabeleceu que o cumprimento da condenação em honorários advocatícios deverá ser realizado nos autos do processo de origem quando se tratar de impugnação de decisão judicial (Rcl 31.296 ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2019).

4. Embargos de Declaração acolhidos.(Rcl 40.455-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22)


Desta forma, evidencia-se a ocorrência de omissão no decisum embargado, o qual deixou de proceder à condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais.

No entanto, não procede a pretensão de cálculo da verba honorária sobre o suposto proveito econômico a ser potencialmente auferido pelo reclamante, caso a presente reclamação tivesse sido julgada procedente.

Com efeito, importa registrar que a reclamação é meio processual autônomo, com pressupostos bastante estritos, e que se destina essencialmente à tutela da eficácia de decisões de caráter vinculante. Consectariamente, seu valor não se confunde com o valor da causa de origem.

Ainda que assim não fosse, o exame dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC revela que o deslinde da reclamação não demandou dos patronos da ora embargante trabalho jurídico de especial dificuldade, não demandando grau de zelo e tempo de serviço além dos triviais para a elaboração das peças apresentadas. Eis o teor da norma em tela:


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Nesse contexto, é de se salientar que os honorários advocatícios devem observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que, na espécie, recomendam moderação no valor arbitrado, por não vislumbrar — repita-se — circunstâncias excepcionais que justifiquem valores de monta mais significativa.

Ex positis, PROVEJO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para, sem efeitos modificativos, condenar a parte ora embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução deverá ocorrer nas instâncias ordinárias.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 790 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA, PORÉM, QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM O VALOR ATRIBUÍDO À RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMEANTE PROVIDOS APENAS PARA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE ORA EMBARGANTE.


Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por Flávia Cupolillo Yamagata contra decisão de minha relatoria que restou assim ementada, in verbis:


RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE ATOS DE PENHORA SOBRE O PATRIMÔNIO DO TABELIÃO OU SOBRE A RECEITA DO CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DIRETA DO DELEGATÁRIO EM AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Alega a embargante que o decisum vergastado incorreu em flagrante omissão ao não fixar honorários de sucumbência em seu favor, na forma do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, após julgar procedente a reclamação.

Afirma, ainda, que a decisão padece de omissão porquanto não apreciado o pleito de impugnação ao valor da causa, haja vista a pretensão deduzida no sentido de que à reclamação deve ser atribuído valor equivalente ao proveito econômico a ser obtido pelo reclamante, caso vencedor na via reclamatória.

Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos de declaração, para condenar a parte beneficiária do ato impugnado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que os embargos de declaração devem ser decididos monocraticamente quando opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, inlitteris :


Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disposto pelo artigo 1.022 do CPC.

In casu, a decisão ora embargada negou seguimento à reclamação, em razão da ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada.

Destarte, diante da impertinência do pedido formulado na exordial, a fixação de honorários sucumbenciais em favor da beneficiária do ato reclamado mostra-se medida de rigor, nos termos do artigo 85, caput, do CPC.

Nesse sentido, pontuo que, devidamente realizada a citação da beneficiária, ora embargada, a mesma apresentou contestação aos termos da inicial, nos moldes do art. 989, inciso III, do CPC. Assim, angularizada a relação processual e perfectibilizado o corolário do contraditório através da citação, o simples fato de ter havido trabalho por parte dos advogados da parte vencedora, especificamente direcionado ao presente pleito, torna indubitável a necessidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A jurisprudência da 1ª Turma é no sentido de ser cabível o arbitramento de honorários advocatícios na via reclamatória caso a parte sucumbente tenha exercido o contraditório prévio à decisão final.

2. No caso concreto, houve exercício efetivo do contraditório, uma vez que a parte beneficiária do ato impugnado na inicial apresentou petição de contestação à pretensão da parte reclamante, ora embargante, o que, consequentemente, atrai a aplicação da jurisprudência acima citada.

3. O Colegiado também estabeleceu que o cumprimento da condenação em honorários advocatícios deverá ser realizado nos autos do processo de origem quando se tratar de impugnação de decisão judicial (Rcl 31.296 ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2019).

4. Embargos de Declaração acolhidos.(Rcl 40.455-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22)


Desta forma, evidencia-se a ocorrência de omissão no decisum embargado, o qual deixou de proceder à condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais.

No entanto, não procede a pretensão de cálculo da verba honorária sobre o suposto proveito econômico a ser potencialmente auferido pelo reclamante, caso a presente reclamação tivesse sido julgada procedente.

Com efeito, importa registrar que a reclamação é meio processual autônomo, com pressupostos bastante estritos, e que se destina essencialmente à tutela da eficácia de decisões de caráter vinculante. Consectariamente, seu valor não se confunde com o valor da causa de origem.

Ainda que assim não fosse, o exame dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC revela que o deslinde da reclamação não demandou dos patronos da ora embargante trabalho jurídico de especial dificuldade, não demandando grau de zelo e tempo de serviço além dos triviais para a elaboração das peças apresentadas. Eis o teor da norma em tela:


§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Nesse contexto, é de se salientar que os honorários advocatícios devem observar os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, que, na espécie, recomendam moderação no valor arbitrado, por não vislumbrar — repita-se — circunstâncias excepcionais que justifiquem valores de monta mais significativa.

Ex positis, PROVEJO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para, sem efeitos modificativos, condenar a parte ora embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja execução deverá ocorrer nas instâncias ordinárias.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2026 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE ATOS DE PENHORA SOBRE O PATRIMÔNIO DO TABELIÃO OU SOBRE A RECEITA DO CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DIRETA DO DELEGATÁRIO EM AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por contra decisão do Juízo, nos autos do PTyrone Gomes

Em breve síntese, relata o reclamante se tratar de ação indenizatória, na qual, “ao longo da instrução processual na origem, e especificamente na fase executória,a parte adversa buscou direcionar a execução e, consequentemente, a constrição patrimonial, diretamente contra a pessoa física do Reclamante e, agora, mais recentemente, de forma igualmente equivocada, contra a própria serventia extrajudicial

Afirma que a pretensão de direcionamento da execução foi acolhida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Niterói/RJ, que determinou a realização de atos de penhora sobre “o patrimônio do Tabelião ou sobre a receita do Cartório”, sob o fundamento de que o serviço delegado não possui personalidade jurídica própria.

Aduz que, ao direcionar a execução contra o delegatário ou, de forma reflexa, contra a serventia, o Juízo reclamado teria desconsiderado o regime de responsabilidade estabelecido no julgamento do Tema 777, segundo o qual “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

Reporta ter interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, ainda não apreciado, no qual apresentadas “argumentações acerca da ilegitimidade passiva do Cartório e do próprio Tabelião para figurar no polo passivo da ação principal de reparação de danos, bem como sobre a responsabilidade primária e objetiva do Estado, com o consequente dever de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa”.

Argumenta que “a manutenção da decisão reclamada significaria, em termos práticos, a possibilidade de um particular lesado escolher livremente acionar o tabelião diretamente, em vez do Estado, e obter uma execução contra seu patrimônio, ignorando completamente a estrutura de responsabilidade construída pelo STF”.

Requer, por estes fundamentos, a suspensão liminar da decisão impugnada e, após regular trâmite, a procedência da presente reclamação, a fim de que seja determinada a observância da tese firmada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777.

Devidamente citada, a parte beneficiária apresentou contestação (doc. 29), na qual sustenta a ausência de afronta ao Tema 777, ao argumento de que a execução em curso não versa sobre a responsabilidade primária do Estado – tema central do Tema 777, mas sobre cumprimento de sentença regressiva que reconheceu dolo/culpa do delegatário, situação totalmente alheia ao precedente invocado. Nesse sentido, afirma que a decisão que reconheceu a responsabilidade pessoal e subjetiva do reclamante transitou em julgado e foi, posteriormente objeto de ação rescisória, julgada improcedente. Sustenta, ainda, a existência de confusão patrimonial, tendo em vista que “o Reclamante não distingue seu patrimônio pessoal da receita cartorária”, bem como defende a legalidade da penhora incidente sobre o faturamento.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer que porta a seguinte ementa (doc. 77):


Reclamação Constitucional. Serviço cartorário. Ação Regressiva por Responsabilidade de Tabelião. Atos notariais declarados nulos. Procuração e Escritura de Compra e Venda de imóvel. Sentença de procedência dos pedidos. Decisão exequenda transitada em julgado. Cumprimento de sentença.Bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD direcionado ao CNPJ do serviço delegado do 2º Ofício de Notas de São Gonçalo/RJ. Alegada violação ao Tema 777 desse Supremo: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Parecer pela negativa de seguimento à Reclamação.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).  

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJede 24/5/2022 - grifei).


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJede 15/9/2022 - grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.”(Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 23/8/2022 - grifei).


Pois bem. Em que pese as alegações formuladas, constato de plano circunstância capaz de obstar o seguimento da presente reclamação, a saber, o trânsito em julgado da decisão proferida em ação regressiva decorrente de responsabilidade objetiva, em que reconhecida a responsabilidade direta do delegatário ora reclamante e imposta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais à parte ora beneficiária.

Deveras, consoante as informações prestadas pelo Juízo reclamado, constata-se que a referida decisão transitou em julgado em 31/3/2023 (doc. 25), ao passo que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 20/10/2025 (doc. 20).

Ressalto que a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói limitou-se a dar cumprimento ao título judicial definitivamente constituído, em consonância com a condenação que reconheceu a responsabilidade direta do reclamante. Com efeito, confira-se o teor da decisão da decisão proferida pelo Juízo reclamado, ao enfrentar o tema versado na presente reclamação (doc. 26):


As decisões de fls. 1646 e 1658 não contrariam nenhum precedente vinculante do Eg. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que se trata de cumprimento de uma SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, pela qual restou o réu condenando ao pagamento da quantia ora executada. A sentença de fls. 284/287 dispõe, in verbis:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento dos valores despendidos com a recompra do imóvel, quais sejam, R$ 247.517,98, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos da data do desembolso, 20.04.18 e ao ressarcimento dos valores pagos com a perícia judicial naqueles autos, R$ 2.769,40, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos a partir do desembolso, 07.11.2012."

A sentença foi confirmada pelo Eg. TJRJ, conforme V. Acórdão de fls. 450/465.

Interposto Recurso Especial, foi ele inadmitido, conforme decisão de fls. 620/625.

Interposto Agravo em Recurso Especial, foi ele não conhecido pelo Eg. STJ, conforme V. Acórdão de fls. 688/695.

Enfim, a decisão judicial restou transitada em julgado, conforme certidão de fl. 696.

Dentro de todo esse contexto, o que se extrai dos autos é que a parte executada pretende, por vias transversas, pura e simplesmente, e de forma canhestra, tentar rediscutir o mérito e modificar uma sentença judicial transitada em julgado.

Sendo assim, nada a prover sobre fls. 1661/1617, não havendo que se falar em descumprimento de precedente vinculante.

Já com relação aos embargos de declaração de fls. 1676/1687, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pretendendo os embargos de declaração, na verdade, a própria reforma da decisão, pelo que a via escolhida é manifestamente imprópria.

As alegações feitas pela parte embargante constituem valoração do conjunto probatório e da resposta jurídica ao litígio, devendo o inconformismo ser manejado pela via recursal própria.

Por oportuno, ressalte-se que as decisões de fls. 1646 e 1658 nada mais fazem do que reconhecer a inexistência de personalidade jurídica própria ao serviço delegado. Tal serviço é delegado para exploração pelo delegatário, que é uma pessoa física.

O que é delegado é um serviço, uma atividade.

O serviço, por si só, não é uma espécie de pessoa jurídica, por absoluta inexistência de tal figura na legislação (vide o Código Civil).

Nos termos do art. 3º da Lei 8.935/1994:

"Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro."

É de clareza solar que o que é delegado é um serviço à pessoa do notário ou registrador. Portanto, este é a pessoa delegatária, não existindo separação entre a sua pessoa e uma suposta "pessoa jurídica do serviço", e nem mesmo há qualquer separação de patrimônio entre o delegatário e o serviço.

(...)”


Como é sabido, dispõe o inciso I do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil ser é inadmissível a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Essa orientação, que se consolidou nesta Corte por intermédio da Súmula 734 do STF, restou, posteriormente, consagrada pelo CPC. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF E NO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (Rcl 24.091-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 20/10/2016).


Saliente-se, por fim, que a ocorrência do trânsito em julgado “assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória” (Rcl 20.743-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/10/2015).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE ATOS DE PENHORA SOBRE O PATRIMÔNIO DO TABELIÃO OU SOBRE A RECEITA DO CARTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 777 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DIRETA DO DELEGATÁRIO EM AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por contra decisão do Juízo, nos autos do PTyrone Gomes

Em breve síntese, relata o reclamante se tratar de ação indenizatória, na qual, “ao longo da instrução processual na origem, e especificamente na fase executória,a parte adversa buscou direcionar a execução e, consequentemente, a constrição patrimonial, diretamente contra a pessoa física do Reclamante e, agora, mais recentemente, de forma igualmente equivocada, contra a própria serventia extrajudicial

Afirma que a pretensão de direcionamento da execução foi acolhida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Niterói/RJ, que determinou a realização de atos de penhora sobre “o patrimônio do Tabelião ou sobre a receita do Cartório”, sob o fundamento de que o serviço delegado não possui personalidade jurídica própria.

Aduz que, ao direcionar a execução contra o delegatário ou, de forma reflexa, contra a serventia, o Juízo reclamado teria desconsiderado o regime de responsabilidade estabelecido no julgamento do Tema 777, segundo o qual “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

Reporta ter interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, ainda não apreciado, no qual apresentadas “argumentações acerca da ilegitimidade passiva do Cartório e do próprio Tabelião para figurar no polo passivo da ação principal de reparação de danos, bem como sobre a responsabilidade primária e objetiva do Estado, com o consequente dever de regresso contra o delegatário nos casos de dolo ou culpa”.

Argumenta que “a manutenção da decisão reclamada significaria, em termos práticos, a possibilidade de um particular lesado escolher livremente acionar o tabelião diretamente, em vez do Estado, e obter uma execução contra seu patrimônio, ignorando completamente a estrutura de responsabilidade construída pelo STF”.

Requer, por estes fundamentos, a suspensão liminar da decisão impugnada e, após regular trâmite, a procedência da presente reclamação, a fim de que seja determinada a observância da tese firmada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 777.

Devidamente citada, a parte beneficiária apresentou contestação (doc. 29), na qual sustenta a ausência de afronta ao Tema 777, ao argumento de que a execução em curso não versa sobre a responsabilidade primária do Estado – tema central do Tema 777, mas sobre cumprimento de sentença regressiva que reconheceu dolo/culpa do delegatário, situação totalmente alheia ao precedente invocado. Nesse sentido, afirma que a decisão que reconheceu a responsabilidade pessoal e subjetiva do reclamante transitou em julgado e foi, posteriormente objeto de ação rescisória, julgada improcedente. Sustenta, ainda, a existência de confusão patrimonial, tendo em vista que “o Reclamante não distingue seu patrimônio pessoal da receita cartorária”, bem como defende a legalidade da penhora incidente sobre o faturamento.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, em parecer que porta a seguinte ementa (doc. 77):


Reclamação Constitucional. Serviço cartorário. Ação Regressiva por Responsabilidade de Tabelião. Atos notariais declarados nulos. Procuração e Escritura de Compra e Venda de imóvel. Sentença de procedência dos pedidos. Decisão exequenda transitada em julgado. Cumprimento de sentença.Bloqueio eletrônico de valores pelo sistema SISBAJUD direcionado ao CNPJ do serviço delegado do 2º Ofício de Notas de São Gonçalo/RJ. Alegada violação ao Tema 777 desse Supremo: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Parecer pela negativa de seguimento à Reclamação.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).  

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza eminentemente excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da redação do novo CPC, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, §5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II).

A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a manter a logicidade do sistema recursal previsto no CPC e evitar o desvirtuamento do objetivo precípuo do Código, de racionalização e diminuição da litigiosidade em massa pela criação do microssistema de julgamento de casos repetitivos. Afirma-se, destarte, por exemplo, (i) a inviabilidade da reclamação para o revolvimento de fatos e provas adjacentes aos processos de origem, (ii) a necessidade de existência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o conteúdo do paradigma invocado e (iii) a necessidade de demonstração de teratologia na aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Neste sentido, os seguintes precedentes:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 50.238-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJede 24/5/2022 - grifei).


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395. 2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 54.159-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJede 15/9/2022 - grifei).


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes fixadas pelo Tema 932, pois assentou que em se tratando de embarcações que operam em alto mar, não pode ser considerada como imprevisível, dado o fato de que faz parte, da prática da navegação, a rotina de manter contato com a Capitania dos Portos, que desempenha a função de manter as embarcações avisadas a respeito dos fenômenos climáticos em curso. Nesse sentido, se a embarcação estava realmente equipada com instrumentos de salvamento, estes deveriam ter sido acionados, não havendo prova nos autos nesse sentido. Logo, caracterizado o risco da atividade a ensejar a responsabilização objetiva da reclamada, a esta incumbe responder pela reparação dos danos havidos. 2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.”(Rcl 54.142-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 23/8/2022 - grifei).


Pois bem. Em que pese as alegações formuladas, constato de plano circunstância capaz de obstar o seguimento da presente reclamação, a saber, o trânsito em julgado da decisão proferida em ação regressiva decorrente de responsabilidade objetiva, em que reconhecida a responsabilidade direta do delegatário ora reclamante e imposta a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais à parte ora beneficiária.

Deveras, consoante as informações prestadas pelo Juízo reclamado, constata-se que a referida decisão transitou em julgado em 31/3/2023 (doc. 25), ao passo que a presente reclamação foi ajuizada apenas em 20/10/2025 (doc. 20).

Ressalto que a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói limitou-se a dar cumprimento ao título judicial definitivamente constituído, em consonância com a condenação que reconheceu a responsabilidade direta do reclamante. Com efeito, confira-se o teor da decisão da decisão proferida pelo Juízo reclamado, ao enfrentar o tema versado na presente reclamação (doc. 26):


As decisões de fls. 1646 e 1658 não contrariam nenhum precedente vinculante do Eg. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que se trata de cumprimento de uma SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, pela qual restou o réu condenando ao pagamento da quantia ora executada. A sentença de fls. 284/287 dispõe, in verbis:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento dos valores despendidos com a recompra do imóvel, quais sejam, R$ 247.517,98, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos da data do desembolso, 20.04.18 e ao ressarcimento dos valores pagos com a perícia judicial naqueles autos, R$ 2.769,40, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos a partir do desembolso, 07.11.2012."

A sentença foi confirmada pelo Eg. TJRJ, conforme V. Acórdão de fls. 450/465.

Interposto Recurso Especial, foi ele inadmitido, conforme decisão de fls. 620/625.

Interposto Agravo em Recurso Especial, foi ele não conhecido pelo Eg. STJ, conforme V. Acórdão de fls. 688/695.

Enfim, a decisão judicial restou transitada em julgado, conforme certidão de fl. 696.

Dentro de todo esse contexto, o que se extrai dos autos é que a parte executada pretende, por vias transversas, pura e simplesmente, e de forma canhestra, tentar rediscutir o mérito e modificar uma sentença judicial transitada em julgado.

Sendo assim, nada a prover sobre fls. 1661/1617, não havendo que se falar em descumprimento de precedente vinculante.

Já com relação aos embargos de declaração de fls. 1676/1687, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pretendendo os embargos de declaração, na verdade, a própria reforma da decisão, pelo que a via escolhida é manifestamente imprópria.

As alegações feitas pela parte embargante constituem valoração do conjunto probatório e da resposta jurídica ao litígio, devendo o inconformismo ser manejado pela via recursal própria.

Por oportuno, ressalte-se que as decisões de fls. 1646 e 1658 nada mais fazem do que reconhecer a inexistência de personalidade jurídica própria ao serviço delegado. Tal serviço é delegado para exploração pelo delegatário, que é uma pessoa física.

O que é delegado é um serviço, uma atividade.

O serviço, por si só, não é uma espécie de pessoa jurídica, por absoluta inexistência de tal figura na legislação (vide o Código Civil).

Nos termos do art. 3º da Lei 8.935/1994:

"Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro."

É de clareza solar que o que é delegado é um serviço à pessoa do notário ou registrador. Portanto, este é a pessoa delegatária, não existindo separação entre a sua pessoa e uma suposta "pessoa jurídica do serviço", e nem mesmo há qualquer separação de patrimônio entre o delegatário e o serviço.

(...)”


Como é sabido, dispõe o inciso I do § 5º do artigo 988 do Código de Processo Civil ser é inadmissível a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de origem. Essa orientação, que se consolidou nesta Corte por intermédio da Súmula 734 do STF, restou, posteriormente, consagrada pelo CPC. Nesse sentido:


RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF E NO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (Rcl 24.091-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 20/10/2016).


Saliente-se, por fim, que a ocorrência do trânsito em julgado “assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória” (Rcl 20.743-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 22/10/2015).

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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07/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findo o recesso, encaminhe-se ao Relator.


Publique-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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