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Movimentações 2026 2025
09/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de vícios. Omissão não verificada. RPJ. CSLL. ICMS. TEMA 957/RG. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Rediscussão de mérito.Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a matéria relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral.
2. A parte embargante busca a rediscussão do mérito a pretexto da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou se os embargos de declaração visam indevidamente à rediscussão do mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constatam quaisquer dos vícios alegados, pois as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas.
5. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
6. A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme Tema 957.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
06/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de vícios. Omissão não verificada. RPJ. CSLL. ICMS. TEMA 957/RG. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Rediscussão de mérito.Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que a matéria relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL é de natureza infraconstitucional e carece de repercussão geral.
2. A parte embargante busca a rediscussão do mérito a pretexto da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou se os embargos de declaração visam indevidamente à rediscussão do mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se constatam quaisquer dos vícios alegados, pois as razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas.
5. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
6. A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, conforme Tema 957.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
07/01/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. IRPJ. CSLL. ICMS. Tema 957/RG. Questão infraconstitucional. Reserva de Plenário. Violação inocorrente. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento a seu recurso extraordinário apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que tratou da exclusão de benefícios fiscais de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2. A decisão monocrática negou seguimento ao fundamento de que não houve violação aos dispositivos constitucionais mencionados; que não houve declaração de inconstitucionalidade; que a matéria em questão tem caráter infraconstitucional, nos termos do Tema 957/RG; e que para divergir da decisão do Tribunal de origem seria necessário reanalisar as provas nos autos e a legislação infraconstitucional aplicável, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou a cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante 10; (ii) saber se a controvérsia sobre a inclusão de benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL possui natureza constitucional e repercussão geral; e (iii) saber se o reexame da matéria fático-probatória é possível em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. Não há ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante 10, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, mas sim resolvida a questão à luz da aplicação de regras de hermenêutica infraconstitucional.
5. A discussão envolvendo a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional, conforme firmou o Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.052.277 (Tema 957 da Repercussão Geral).
6. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
7. As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno conhecido e não provido.
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