Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
30/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Edésio Baboni de Souza alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. inobservado os preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior0011703-85.2018.5.15.0151, .
Requer a cassação da decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
2. A reclamação é manifestamente improcedente.
As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas pois não veicula precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal.
3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/10/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Edésio Baboni de Souza alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. inobservado os preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior0011703-85.2018.5.15.0151, .
Requer a cassação da decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
2. A reclamação é manifestamente improcedente.
As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas pois não veicula precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal.
3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/10/2025 Visualizar PDF
10/10/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?