Informações do processo Rcl 85971

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/10/2025 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

30/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Edésio Baboni de Souza alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. inobservado os preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior0011703-85.2018.5.15.0151, .


Requer a cassação da decisão reclamada.


É o relatório. Decido.


2. A reclamação é manifestamente improcedente.


As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas pois não veicula precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Edésio Baboni de Souza alega ter o Tribunal Superior do Trabalho, no processo n. inobservado os preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Lei Maior0011703-85.2018.5.15.0151, .


Requer a cassação da decisão reclamada.


É o relatório. Decido.


2. A reclamação é manifestamente improcedente.


As hipóteses de cabimento da reclamação encontram-se previstas em rol taxativo constante do art. 988 do CPC, assim redigido:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


A postulação ora em exame não se amolda a qualquer das hipóteses acima referidas pois não veicula precedente oriundo desta Corte dotado de efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário ou situação configuradora de usurpação da competência deste Tribunal.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2025 Visualizar PDF

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10/10/2025 Visualizar PDF

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