Informações do processo Rcl 85971

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 10/10/2025 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-SEGUNDO-AGR

DECISÃO

1. Em 9 de março de 2026, deixei de conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante mediante os seguintes fundamentos:


Em 27 de outubro de 2025, neguei seguimento à reclamação por entender que a pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas em rol taxativo no art. 988 do CPC.

Sobreveio agravo interno, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento.

Em 3 de fevereiro de 2026, o reclamante interpôs recurso extraordinário em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, que acabou não conhecido no dia 9 subsequente, mediante ato individual, ante a manifesta inadequação.

A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2026.

Após o arquivamento do processo, sobreveio agravo interno.

2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez formada a coisa julgada em virtude da manifesta impropriedade do recurso extraordinário protocolado.

3. Não conheço do agravo interno.

Eventual insurgência recursal se sujeitará às penalidades previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.

4. Publique-se. Retorne-se ao arquivo.


Por intermédio da petição 34.006/2026, a parte autora formaliza novo agravo interno.


2. Constata-se a insistência da parte reclamante na protocolação de expedientes manifestamente protelatórios, a configurar litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, VI e VII, do CPC.


3. Não conheço do agravo interno.


Com base no art. 81, caput e § 2º, do CPC, à míngua de valor atribuído à causa, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, a reverter em benefício da parte agravada, sem prejuízo de posterior majoração em caso de novos expedientes protelatórios.


4. Publique-se. Retorne-se ao arquivo.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 782 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-SEGUNDO-AGR

DECISÃO

1. Em 9 de março de 2026, deixei de conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante mediante os seguintes fundamentos:


Em 27 de outubro de 2025, neguei seguimento à reclamação por entender que a pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas em rol taxativo no art. 988 do CPC.

Sobreveio agravo interno, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento.

Em 3 de fevereiro de 2026, o reclamante interpôs recurso extraordinário em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, que acabou não conhecido no dia 9 subsequente, mediante ato individual, ante a manifesta inadequação.

A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2026.

Após o arquivamento do processo, sobreveio agravo interno.

2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez formada a coisa julgada em virtude da manifesta impropriedade do recurso extraordinário protocolado.

3. Não conheço do agravo interno.

Eventual insurgência recursal se sujeitará às penalidades previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.

4. Publique-se. Retorne-se ao arquivo.


Por intermédio da petição 34.006/2026, a parte autora formaliza novo agravo interno.


2. Constata-se a insistência da parte reclamante na protocolação de expedientes manifestamente protelatórios, a configurar litigância de má-fé, a teor do disposto no art. 80, VI e VII, do CPC.


3. Não conheço do agravo interno.


Com base no art. 81, caput e § 2º, do CPC, à míngua de valor atribuído à causa, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, a reverter em benefício da parte agravada, sem prejuízo de posterior majoração em caso de novos expedientes protelatórios.


4. Publique-se. Retorne-se ao arquivo.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente







Retirado da página 1249 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-SEGUNDO

DECISÃO

1. Em 27 de outubro de 2025, neguei seguimento à reclamação por entender que a pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas em rol taxativo no art. 988 do CPC.


Sobreveio agravo interno, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento.


Em 3 de fevereiro de 2026, o reclamante interpôs recurso extraordinário em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, que acabou não conhecido no dia 9 subsequente, mediante ato individual, ante a manifesta inadequação.


A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2026.


Após o arquivamento do processo, sobreveio agravo interno.


2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez formada a coisa julgada em virtude da manifesta impropriedade do recurso extraordinário protocolado.


3. Não conheço do agravo interno.


Eventual insurgência recursal se sujeitará às penalidades previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.


4. Publique-se. Retorne-se ao arquivo.


Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 2018 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR-SEGUNDO

DECISÃO

1. Em 27 de outubro de 2025, neguei seguimento à reclamação por entender que a pretensão veiculada não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas em rol taxativo no art. 988 do CPC.


Sobreveio agravo interno, ao qual a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento.


Em 3 de fevereiro de 2026, o reclamante interpôs recurso extraordinário em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, que acabou não conhecido no dia 9 subsequente, mediante ato individual, ante a manifesta inadequação.


A Secretaria Judiciária certificou ocorrido o trânsito em julgado em 12 de fevereiro de 2026.


Após o arquivamento do processo, sobreveio agravo interno.


2. Tem-se, a esta altura, o encerramento da jurisdição, uma vez formada a coisa julgada em virtude da manifesta impropriedade do recurso extraordinário protocolado.


3. Não conheço do agravo interno.


Eventual insurgência recursal se sujeitará às penalidades previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.


4. Publique-se. Retorne-se ao arquivo.


Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

1. Edésio Baboni de Souza interpôs recurso extraordinário contra acórdão por meio do qual desprovido agravo interno pela Segunda Turma, no que reconhecida a manifesta inadequação da reclamação.


Insiste na violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.


2. A teor do disposto no art. 102, III, da Carta da República, cabe ao Supremo “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”, mostrando-se inadequada a protocolação de extraordinário contra decisão do próprio Supremo.


3. Não conheço do recurso extraordinário.


4. Ante a evidente impropriedade da insurgência recursal, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato.


5. Intime-se. Publique-se. Arquive-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 990 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

1. Edésio Baboni de Souza interpôs recurso extraordinário contra acórdão por meio do qual desprovido agravo interno pela Segunda Turma, no que reconhecida a manifesta inadequação da reclamação.


Insiste na violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.


2. A teor do disposto no art. 102, III, da Carta da República, cabe ao Supremo “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”, mostrando-se inadequada a protocolação de extraordinário contra decisão do próprio Supremo.


3. Não conheço do recurso extraordinário.


4. Ante a evidente impropriedade da insurgência recursal, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato.


5. Intime-se. Publique-se. Arquive-se.


Brasília, 9 de fevereiro de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação porquanto não respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a reclamação em que se alega, de forma genérica, afronta a preceitos constitucionais e não se evoca nenhum precedente do STF dotado de efeito vinculante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.

4. A parte reclamante não indicou qualquer precedente do STF dotado de eficácia vinculante supostamente desrespeitado nem demonstrou situação reveladora de usurpação da competência desta Corte.

5. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação porquanto não respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a reclamação em que se alega, de forma genérica, afronta a preceitos constitucionais e não se evoca nenhum precedente do STF dotado de efeito vinculante.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.

4. A parte reclamante não indicou qualquer precedente do STF dotado de eficácia vinculante supostamente desrespeitado nem demonstrou situação reveladora de usurpação da competência desta Corte.

5. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão