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05/06/2026
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DECISÃO
1. Minas Rural Agro Negócios Ltda.inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, na qual a parte beneficiária requereu diversas verbas trabalhistas. A pretensão foi acolhida em primeira instância, embora com limitação da condenação aos valores informados na inicial.
Relata que, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a limitação da condenação aos valores informados na inicial, por entender que se tratavam de mera estimativa, deixando de aplicar o § 1º do art. 840 da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula..
Pede a cassação do acórdão impugnado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O acórdão reclamado, no que interessa ao julgamento da presente reclamação, apoia-se nos seguintes fundamentos:
O entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Turma é de que a parte autora deve apontar na petição inicial o valor estimado para cada pedido, ou seja, não é necessário que todos os pleitos já estejam liquidados na inicial, mas deve haver a indicação de um montante aproximado referente a cada um deles.
Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST/2018, aprovada no Tribunal Pleno do TST em 21/6/2018: "O valor da causa será estimado, observando-se art. 291 a 293 do CPC".
Tanto é assim que as quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado absoluto e definitivo.
[...]
Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, do rito ordinário.
Portanto, ao contrário dos argumentos da parte reclamada, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada pedido
Os valores atribuídos aos pedidos referem-se a estimativa, não influenciando nos limites da lide, que, no caso, foram respeitados, inexistindo violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação.
Pelo exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, razão pela qual dou provimento ao recurso para excluir da sentença a determinação de que sejam observados, como valores máximos, os importes indicados na inicial, quando da liquidação de sentença.
Dou provimento.
O reclamante alega que o órgão reclamado afastou o § 1º do art. 840 da CLT, assim redigido:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O órgão reclamado deixou de aplicar o disposto no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao afirmar que os valores indicados na petição inicial possuiriam caráter meramente estimativo, conferindo à norma interpretação que, na prática, esvazia sua eficácia. E o fez com fundamento implícito na proteção do trabalhador e na garantia de acesso à justiça.
Referido entendimento, porquanto adotado sem a necessária submissão ao órgão especial competente, caracteriza violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
3. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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