Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 86160
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: INTERESSADO: EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA (POLO: INTERESSADO); BENEFICIÁRIO: MALVINO ALVES DE LIMA (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: MINAS RURAL AGRO NEGOCIOS LTDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: ARIANY SOARES CANCADO (OAB: 230687/MG); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
1. Minas Rural Agro Negócios Ltda.inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, na qual a parte beneficiária requereu diversas verbas trabalhistas. A pretensão foi acolhida em primeira instância, embora com limitação da condenação aos valores informados na inicial.
Relata que, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a limitação da condenação aos valores informados na inicial, por entender que se tratavam de mera estimativa, deixando de aplicar o § 1º do art. 840 da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula..
Pede a cassação do acórdão impugnado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
O acórdão reclamado, no que interessa ao julgamento da presente reclamação, apoia-se nos seguintes fundamentos:
O entendimento que tem prevalecido nesta Primeira Turma é de que a parte autora deve apontar na petição inicial o valor estimado para cada pedido, ou seja, não é necessário que todos os pleitos já estejam liquidados na inicial, mas deve haver a indicação de um montante aproximado referente a cada um deles.
Nesse sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST/2018, aprovada no Tribunal Pleno do TST em 21/6/2018: "O valor da causa será estimado, observando-se art. 291 a 293 do CPC".
Tanto é assim que as quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente tem o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo ser considerado absoluto e definitivo.
[...]
Nesse sentido, com muito maior razão, não há essa exigência para os processos, como o presente, do rito ordinário.
Processos na página
Rcl 86160Confirma a exclusão?