Informações do processo Rcl 86439

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/10/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, por concluir, quanto aos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e às teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, não configurada a arguida contrariedade.

2. A parte embargante sustenta configurada contradição, no que, embora admitido o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para a concessão judicial do fármaco, trecho do ato reclamado transcrito no acórdão embargado revelaria o contrário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao consignar o preenchimento dos requisitos necessários à dispensação do fármaco.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, versando o caso concreto sobre medicamento não avaliado pela Conitec para o quadro-clínico do paciente, o Colegiado concluiu estar preenchido o item 2, “b”, da tese fixada no Tema 6/RG, tendo ainda considerado satisfeitos os demais requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a concessão do fármaco.

5. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.

6. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada transgressão às disposições contidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 bem assim nos Temas 6/RG e 1.234/RG.

2. A parte agravante afirma não estarem preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial do fármaco.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto no julgamento do Tema 6/RG estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao deferir o pleito da parte beneficiária, concluiu atendidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência desta Corte para a concessão judicial do medicamento, no que ausente ofensa aos paradigmas evocados.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na via reclamatória.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurada transgressão às disposições contidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 bem assim nos Temas 6/RG e 1.234/RG.

2. A parte agravante afirma não estarem preenchidos todos os requisitos fixados na jurisprudência do STF para a concessão judicial do fármaco.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do fármaco pretendido na espécie, violou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, por não verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; enquanto no julgamento do Tema 6/RG estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.

5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao deferir o pleito da parte beneficiária, concluiu atendidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência desta Corte para a concessão judicial do medicamento, no que ausente ofensa aos paradigmas evocados.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida na via reclamatória.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão