Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 86439

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR-ED

Envolvidos: PROCURADOR: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo ativo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); EMBARGADO: OSMAR CALVARIO (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (POLO: INTERESSADO); EMBARGANTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo);

Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, para manter a negativa de seguimento à reclamação, por concluir, quanto aos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e às teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, não configurada a arguida contrariedade.

2. A parte embargante sustenta configurada contradição, no que, embora admitido o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos na jurisprudência do STF para a concessão judicial do fármaco, trecho do ato reclamado transcrito no acórdão embargado revelaria o contrário.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao consignar o preenchimento dos requisitos necessários à dispensação do fármaco.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme consta do acórdão embargado, versando o caso concreto sobre medicamento não avaliado pela Conitec para o quadro-clínico do paciente, o Colegiado concluiu estar preenchido o item 2, “b”, da tese fixada no Tema 6/RG, tendo ainda considerado satisfeitos os demais requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a concessão do fármaco.

5. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.

6. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.



Processos na página

Rcl 86439