Informações do processo ARE 1576721

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/10/2025 a 14/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

14/05/2026 Visualizar PDF

  • R.G.M
  • J.L.M.A
  • R.K.S
Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei 13.654/2018.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora agravante e outros réus.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182, 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 409 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2026 Visualizar PDF

  • R.K.S
  • J.L.M.A
  • R.G.M
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei 13.654/2018.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora agravante e outros réus.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182, 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

  • R.G.M
  • J.L.M.A
  • R.K.S
Tipo: ARE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei 13.654/2018.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora agravante e outros réus.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182, 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 1024 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

  • R.K.S
  • J.L.M.A
  • R.G.M
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei 13.654/2018.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recursos extraordinários com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento às apelações deduzidas pelos ora agravante e outros réus.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 182, 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV. Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.




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Retirado da página 1026 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão