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Movimentações Ano de 2025
04/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de petição de habeas corpus, formulada por Joaquim Pedro de Morais Filho, em benefício “da coletividade de crianças e adolescentes brasileiros” no qual alega que ”existe uma omissão estatal contínua e inconstitucional: a ausência de campanhas televisivas nacionais de prevenção ao uso de drogas.”
À vista disso, requer “liminar determinando que, em 30 dias, as autoridades iniciem campanhas televisivas nacionais de prevenção ao uso de drogas, com cronograma e conteúdo baseados em evidências científicas e em linguagem segmentada para o público jovem.”
É o relatório. Decido.
Verifico que não há indicação de ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, “d” e “i”, da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração é manifestamente incabível.
Por fim, verifico que o requerente tem, de forma reiterada, formulado pedidos manifestamente inadmissíveis ao STF.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, “d”, c.c. art. 21, §1º, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Em razão da manifesta inviabilidade dos pedidos formulados nestes autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente, independentemente de publicação desta decisão ou de nova manifestação do requerente.
Publique-se.
Brasília, 2 de novembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de petição de habeas corpus, formulada por Joaquim Pedro de Morais Filho, em benefício “da coletividade de crianças e adolescentes brasileiros” no qual alega que ”existe uma omissão estatal contínua e inconstitucional: a ausência de campanhas televisivas nacionais de prevenção ao uso de drogas.”
À vista disso, requer “liminar determinando que, em 30 dias, as autoridades iniciem campanhas televisivas nacionais de prevenção ao uso de drogas, com cronograma e conteúdo baseados em evidências científicas e em linguagem segmentada para o público jovem.”
É o relatório. Decido.
Verifico que não há indicação de ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte.
De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, “d” e “i”, da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Em razão da intransponibilidade de tais obstáculos, a impetração é manifestamente incabível.
Por fim, verifico que o requerente tem, de forma reiterada, formulado pedidos manifestamente inadmissíveis ao STF.
Ante o exposto, com base no art. 13, V, “d”, c.c. art. 21, §1º, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Em razão da manifesta inviabilidade dos pedidos formulados nestes autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente, independentemente de publicação desta decisão ou de nova manifestação do requerente.
Publique-se.
Brasília, 2 de novembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
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