Informações do processo ARE 1577341

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/11/2025 a 31/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

10/11/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – EXCEÇÃO DO ARTIGO 833, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.009/90 – ACORDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E USO/GOZO DO BEM – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE PENHORA. O artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 prevê a possibilidade de que o imóvel, apesar de se constituir por bem de família, ser penhorado. Para tanto, deve o caso sob análise enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Conforme já expressamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, “é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros” (REsp n. 1.221.372/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.). O negócio jurídico que possui por objeto indenização por construções/melhorias realizadas no imóvel, assim como pelo uso/gozo do bem, realiza subsunção à norma do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 6º; e 226, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – EXCEÇÃO DO ARTIGO 833, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.009/90 – ACORDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E USO/GOZO DO BEM – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE PENHORA. O artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º da Lei nº 8.009/90 prevê a possibilidade de que o imóvel, apesar de se constituir por bem de família, ser penhorado. Para tanto, deve o caso sob análise enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Conforme já expressamente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a exceção prevista no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, “é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros” (REsp n. 1.221.372/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.). O negócio jurídico que possui por objeto indenização por construções/melhorias realizadas no imóvel, assim como pelo uso/gozo do bem, realiza subsunção à norma do artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 6º; e 226, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão