Informações do processo ARE 1577341

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/11/2025 a 31/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

31/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, com base na ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da suficiência material da fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário, alegando violação ao art. 93, IX, da CF, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada suficiência material da fundamentação da repercussão geral, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão quanto à ausência de demonstração formal e fundamentada desse requisito de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

4.O acórdão embargado fundamenta expressamente a impossibilidade de superar o óbice da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, exigida em tópico específico do recurso extraordinário.

5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a repercussão geral seja demonstrada de forma articulada e evidenciada, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

6.O reconhecimento da relevância da matéria em precedentes da Corte não dispensa, em cada caso concreto, o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade do recurso extraordinário.

7.A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal.

8.O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

9.A decisão embargada apresenta fundamentação adequada e suficiente para explicitar as razões do não conhecimento do recurso extraordinário, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO

10.Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

Ementa:Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, com base na ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da suficiência material da fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário, alegando violação ao art. 93, IX, da CF, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada suficiência material da fundamentação da repercussão geral, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão quanto à ausência de demonstração formal e fundamentada desse requisito de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

4.O acórdão embargado fundamenta expressamente a impossibilidade de superar o óbice da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, exigida em tópico específico do recurso extraordinário.

5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a repercussão geral seja demonstrada de forma articulada e evidenciada, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.

6.O reconhecimento da relevância da matéria em precedentes da Corte não dispensa, em cada caso concreto, o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade do recurso extraordinário.

7.A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal.

8.O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

9.A decisão embargada apresenta fundamentação adequada e suficiente para explicitar as razões do não conhecimento do recurso extraordinário, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

IV. DISPOSITIVO

10.Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.    Repercussão geral. Ausência de demonstração. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa de maneira detalhada, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto.

6. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, exigindo-se a demonstração explícita, em tópico destacado, não se admitindo a alegação de demonstração implícita.

7. É incabível, em sede de agravo regimental, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário.

8. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Ementa:Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.    Repercussão geral. Ausência de demonstração. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral da matéria debatida nos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral em recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa de maneira detalhada, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto.

6. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, exigindo-se a demonstração explícita, em tópico destacado, não se admitindo a alegação de demonstração implícita.

7. É incabível, em sede de agravo regimental, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário.

8. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão