Informações do processo ARE 1578120

Movimentações 2026 2025

13/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Prescrição da pretensão sancionatória. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade (tema 897). Retorno dos autos à origem. Ausência de reexame fático (Súmula 279). Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que manteve o provimento parcial ao recurso extraordinário do MPF, determinando o retorno dos autos à origem para processamento da pretensão de ressarcimento, independentemente da prescrição das sanções punitivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há óbice ao conhecimento do recurso extraordinário ou a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A tese da imprescritibilidade fixada no Tema 897 (RE 852.475) aplica-se sempre que houver pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade, sendo o retorno dos autos medida necessária para que a instância ordinária examine a existência do elemento subjetivo e do prejuízo.

4. O fundamento sobre a inexistência de prova de dano foi absorvido pela discussão constitucional sobre a autonomia e a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.

5.    A determinação de prosseguimento do feito não implica em juízo de valor sobre as provas, mas em reconhecimento da viabilidade jurídica da demanda em face do art. 37, § 5º, da CF, sendo, também, inaplicável a Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-SEGUNDOS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Prescrição da pretensão sancionatória. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade (tema 897). Retorno dos autos à origem. Ausência de reexame fático (Súmula 279). Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que manteve o provimento parcial ao recurso extraordinário do MPF, determinando o retorno dos autos à origem para processamento da pretensão de ressarcimento, independentemente da prescrição das sanções punitivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se há óbice ao conhecimento do recurso extraordinário ou a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A tese da imprescritibilidade fixada no Tema 897 (RE 852.475) aplica-se sempre que houver pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade, sendo o retorno dos autos medida necessária para que a instância ordinária examine a existência do elemento subjetivo e do prejuízo.

4. O fundamento sobre a inexistência de prova de dano foi absorvido pela discussão constitucional sobre a autonomia e a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória.

5.    A determinação de prosseguimento do feito não implica em juízo de valor sobre as provas, mas em reconhecimento da viabilidade jurídica da demanda em face do art. 37, § 5º, da CF, sendo, também, inaplicável a Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Prescrição da pretensão sancionatória. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade (tema 897). Retorno dos autos à origem. Ausência de reexame fático (Súmula 279). Fundamento constitucional atacado (Súmula 283). Caráter protelatório. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que manteve o provimento parcial ao recurso extraordinário do MPF, determinando o retorno dos autos ao TRF-3 para processamento da pretensão de ressarcimento, independentemente da prescrição das sanções punitivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de provas de dano declarada na origem obsta o conhecimento do recurso extraordinário ou a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A tese da imprescritibilidade fixada no Tema 897 (RE 852.475) aplica-se sempre que houver pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade, sendo o retorno dos autos medida necessária para que a instância ordinária examine a existência do elemento subjetivo e do prejuízo.

4. O fundamento sobre a inexistência de prova de dano foi absorvido pela discussão constitucional sobre a autonomia e a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, razão pela qual não se aplica a Súmula 283/STF ao caso.

5.    A determinação de prosseguimento do feito não implica em juízo de valor sobre as provas, mas em reconhecimento da viabilidade jurídica da demanda em face do art. 37, § 5º, da CF, sendo, também, inaplicável a Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.






Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Prescrição da pretensão sancionatória. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade (tema 897). Retorno dos autos à origem. Ausência de reexame fático (Súmula 279). Fundamento constitucional atacado (Súmula 283). Caráter protelatório. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que manteve o provimento parcial ao recurso extraordinário do MPF, determinando o retorno dos autos ao TRF-3 para processamento da pretensão de ressarcimento, independentemente da prescrição das sanções punitivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de provas de dano declarada na origem obsta o conhecimento do recurso extraordinário ou a aplicação do Tema 897 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A tese da imprescritibilidade fixada no Tema 897 (RE 852.475) aplica-se sempre que houver pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade, sendo o retorno dos autos medida necessária para que a instância ordinária examine a existência do elemento subjetivo e do prejuízo.

4. O fundamento sobre a inexistência de prova de dano foi absorvido pela discussão constitucional sobre a autonomia e a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, razão pela qual não se aplica a Súmula 283/STF ao caso.

5.    A determinação de prosseguimento do feito não implica em juízo de valor sobre as provas, mas em reconhecimento da viabilidade jurídica da demanda em face do art. 37, § 5º, da CF, sendo, também, inaplicável a Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.






Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por de decisão monocrática pela qual foi dado Eduardo Rodrigues Machado Luz e Outro(a/s) em face

Na minuta, a parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão monocrática, ao argumento de que teria sido indevidamente aplicada a tese firmada no Tema 897 da repercussão geral a demanda em que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de provas de dano ao erário. Alega, ainda, que a pretensão de ressarcimento não poderia subsistir autonomamente após o reconhecimento da prescrição das sanções por improbidade administrativa, sem prévia condenação por ato doloso ímprobo, com demonstração individualizada de dolo e de prejuízo ao patrimônio público, sustentando, por fim, a incidência da Súmula 279/STF. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis “contra qualquer decisão judicial” nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como correção de eventual erro material. Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”. 

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. 

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

Quanto à alegada contradição consistente na aplicação do Tema 897 da repercussão geral em demanda na qual a instância de origem teria reconhecido a inexistência de dano ao erário, não se verifica o vício apontado. A decisão monocrática embargada não afirmou a existência de prejuízo ao patrimônio público nem afastou a conclusão fática firmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Limitou-se a reconhecer que o acórdão recorrido extinguiu integralmente a ação civil pública com fundamento exclusivo na prescrição, em desconformidade com a tese constitucional segundo a qual a prescrição das sanções por improbidade administrativa não impede, em tese, o prosseguimento da pretensão de ressarcimento. A determinação de retorno dos autos à origem não implica juízo antecipado sobre a configuração do dano, mas apenas restabelece a competência da instância ordinária para examinar, sob o contraditório, se estão ou não presentes os pressupostos fáticos do pedido ressarcitório, inexistindo, portanto, contradição interna no julgado.

No tocante à invocação da Súmula 279/STF, igualmente não procede a alegação de vício. A decisão embargada não promoveu reexame do conjunto fático-probatório nem substituiu a valoração realizada pelo Tribunal de origem. Ao contrário, reconheceu expressamente que a análise acerca da existência de dano ao erário e de sua eventual individualização permanece afeta à instância ordinária. O provimento parcial do recurso extraordinário restringiu-se a afastar o óbice jurídico decorrente da prescrição das sanções, sem infirmar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em violação ou omissão quanto ao entendimento consagrado na Súmula 279/STF.

Também não se constata omissão quanto à necessidade de demonstração de ato doloso de improbidade administrativa para fins de ressarcimento. A decisão embargada consignou que a imprescritibilidade do ressarcimento pressupõe a imputação de ato doloso de improbidade, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República e da jurisprudência desta Corte, sem, contudo, afirmar que tal requisito estaria automaticamente preenchido no caso concreto. A remessa dos autos à origem visa justamente permitir que o juízo competente aprecie, de forma individualizada e à luz do devido processo legal, a existência de dolo, de ato ímprobo e de eventual dano, não havendo qualquer omissão quanto a esse pressuposto, mas apenas a reafirmação da competência da instância ordinária para sua aferição.

Por fim, a alegação de que o ressarcimento não poderia subsistir autonomamente sem prévia condenação por ato doloso de improbidade administrativa traduz inconformismo com a orientação constitucional adotada na decisão embargada. O julgado não afastou a exigência de dolo nem autorizou a responsabilização objetiva, limitando-se a reconhecer que a extinção integral da demanda, com fundamento exclusivo na prescrição das sanções, contraria a tese firmada em repercussão geral. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, para afastar a aplicação do Tema 897, revela tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidencia-se que os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita função integrativa desse recurso.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.


Brasília, 19 de dezembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1461 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão