Informações do processo EP 163

  • Movimentações
  • 26
  • Data
  • 11/11/2025 a 25/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

25/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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22/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início documprimento da pena de reclusão fixada na condenação)

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisãodomiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos

Em 31/03/2026, determinei que uma junta médica examinasse MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviasse o relatório circunstanciado aos autos; determinei, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informasse a existência de autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remetesse o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 207).

Em 08/04/2026, a unidade prisional apresentou informações sobre a atual condição de saúde do apenado (eDoc. 214). Aponta o relatório que o apenado possui diagnóstico de epilepsia, discopatia degenerativa na coluna vertebral, além de sequela de fraturas múltiplas expostas em trauma sofrido em 2006 e com múltiplas cirurgias corretivas (eDoc. 214).

Em 22/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora para que uma junta médica examine o apenado e remeta o relatório circunstanciado acerca de seu estado de saúde; b) à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 227).

Em 29/05/2026, determinei ao estabelecimento prisional: “a) A submissão do apenado à JUNTA MÉDICA OFICIAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de eventual colocação em prisão domiciliar. b) A remessa de relatório circunstanciado sobre o estado de saúde do apenado; c) Que informe, no prazo de 5 (cinco) dias se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 232).

Em 06/05/2026, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária remeteu laudo que indicou: “- Epilepsia (CID G40) de difícil controle, em uso de fármacos e em acompanhamento com médico neurologista externo; - Transtorno psiquiátrico (classificado como CID F22.8 pelo Psiquiatra assistente), realizando tratamento farmacológico e acompanhamento especializado com médico psiquiatra externo; Lesão cutânea inflamatória crônica em axila direita, sendo prescrita terapia antimicrobiana e anti-inflamatória; - Indícios de insuficiência venosa periférica em membro inferior esquerdo, possivelmente relacionada ao histórico de trauma no referido membro e na evolução para osteomielite crônica” (eDoc. 239).

Em 07/05/2026, concedi prisão domiciliar humanitária ao apenado (eDoc. 240).

Em 16/05/2026, a defesa apresentou o seguinte requerimento: “ Nesse sentido, requer esclarecimento quanto às seguintes situações: 1- Se o reeducando poderá acessar o aplicativo “Meu INSS” e demais plataformas governamentais correlatas, para realização de prova de vida, acompanhamento de benefícios previdenciários, obtenção de documentos e demais atos administrativos indispensáveis à sua subsistência e regularidade cadastral; 2- Se o reeducando poderá frequentar aulas online, participar de plataformas educacionais e acessar ambientes virtuais acadêmicos relacionados a curso de graduação, pós-graduação ou especialização, exclusivamente para fins educacionais; 3- Se o reeducando poderá manter comunicação telefônica com parentes e familiares que não se enquadrem dentre os “demais envolvidos” mencionados na decisão cautelar, especialmente para fins de assistência familiar, apoio emocional e organização de questões quotidianas relacionadas ao cumprimento da prisão domiciliar. 4- Se os coabitantes (mãe, esposa e filha) estão autorizadas a receber visitas na residência comum, preservando, nesse caso, a incomunicabilidade do reeducando. A presente manifestação possui caráter meramente preventivo e colaborativo, objetivando assegurar o integral cumprimento das medidas impostas por este d. Ministro Relator, evitando qualquer dúvida interpretativa que possa resultar em descumprimento involuntário das cautelas fixadas” (eDoc. 251).

MARCELO EBERLE MOTTA tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão. Não há registro de remições homologadas. O apenado cumpre a pena de 17 (dezessete) anos, e encontra-se em prisão domiciliar.


É o relatório. DECIDO.


As medidas cautelares impostas ao apenado têm como objetivo garantir a o efetivo cumprimento da pena de prisão domiciliar humanitária, que constitui modalidade de cumprimento de pena privativa de liberdade em ambiente residencial. Por conseguinte, o regime de prisão domiciliar não desnatura a condição de reeducando preso, devendo ser mantidos o rigor e a vigilância inerentes à privação de liberdade.

A decisão concessiva de prisão domiciliar estabeleceu obrigações de caráter absoluto e restritivo sobre a utilização de internet, redes sociais, telefonia e frequência a plataformas virtuais de ensino (eDoc. 240).

O apenado encontra-se sob regime de prisão domiciliar. Dessa forma, incide a vedação integral a qualquer forma de comunicação externa não autorizada. Está proibido qualquer acesso à internet, o que inviabiliza a utilização de plataformas governamentais (como o "Meu INSS"), o acesso a ambientes virtuais acadêmicos, de graduação ou pós-graduação, e a navegação em páginas virtuais de qualquer espécie. Ademais, permanece terminantemente vedado o acesso a redes sociais, inclusive por meio de terceiros, bem como a utilização de aparelhos celulares ou telefones de qualquer natureza, seja para contato com familiares ou com terceiros.

A impossibilidade de acesso direto a meios de comunicação eletrônicos ou telefônicos decorre da necessidade de resguardar os limites da segregação domiciliar. Eventuais necessidades administrativas, civis ou previdenciárias essenciais à subsistência do reeducando deverão ser supridas exclusivamente por meio de sua representação jurídica constituída nos autos, ou mediante autorização desta SUPREMA CORTE, sem a participação ou acesso direto do apenado a computadores, celulares ou redes de comunicação.

No tocante ao regime de visitas na residência do apenado, a regra geral aplicada ao apenado impõe restrição de contatos. As visitas ao local de cumprimento da prisão domiciliar só ocorrerão mediante prévia e expressa autorização deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ressalvada unicamente a presença de seus advogados regularmente constituídos com procuração nos autos, conforme estabelecido na decisão que concedeu a prisão domiciliar (eDoc. 240).

Essa restrição abrange o espaço físico comum da residência. A coabitação com familiares (mãe, esposa e filha) não autoriza a livre circulação de terceiros visitantes no imóvel sem controle judicial, sob pena de inviabilizar a fiscalização da medida de incomunicabilidade imposta ao sentenciado. Assim, visitas de terceiros à residência comum, ainda que destinadas aos familiares coabitantes, dependem de prévio crivo desta SUPREMA CORTE para assegurar que não haverá contato direto ou indireto com o preso.

Portanto, as restrições fixadas devem ser interpretadas de maneira estrita, em consonância com a natureza de custódia da prisão domiciliar.

Tendo em vista o exposto, DETERMINO a intimação da defesa para que observem os termos da presente decisão no cumprimento da prisão domiciliar (eDoc. 240).

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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11/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Em 31/03/2026, determinei que uma junta médica examinasse MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviasse o relatório circunstanciado aos autos; determinei, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informasse a existência de autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remetesse o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 207).

Em 08/04/2026, a unidade prisional apresentou informações sobre a atual condição de saúde do apenado (eDoc. 214). Aponta o relatório que o apenado possui diagnóstico de epilepsia, discopatia degenerativa na coluna vertebral, além de sequela de fraturas múltiplas expostas em trauma sofrido em 2006 e com múltiplas cirurgias corretivas (eDoc. 214).

Em 22/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora para que uma junta médica examine o apenado e remeta o relatório circunstanciado acerca de seu estado de saúde; b) à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 227).

Em 29/05/2026, determinei ao estabelecimento prisional: “a) A submissão do apenado à JUNTA MÉDICA OFICIAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de eventual colocação em prisão domiciliar. b) A remessa de relatório circunstanciado sobre o estado de saúde do apenado; c) Que informe, no prazo de 5 (cinco) dias se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 232).

Em 06/05/2026, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária remeteu laudo que indicou: “- Epilepsia (CID G40) de difícil controle, em uso de fármacos e em acompanhamento com médico neurologista externo; - Transtorno psiquiátrico (classificado como CID F22.8 pelo Psiquiatra assistente), realizando tratamento farmacológico e acompanhamento especializado com médico psiquiatra externo; Lesão cutânea inflamatória crônica em ax ila direita, sendo prescrita terapia antimicrobiana e anti-inflamatória; - Indícios de insuficiência venosa periférica em membro inferior esquerdo, possivelmente relacionada ao histórico de trauma no referido membro e na evolução para osteomielite crônica” (eDoc. 239).

MARCELO EBERLE MOTTA tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de prisão. Não há registro de remições homologadas. O apenado cumpre a pena de 17 (dezessete) anos, e possui diagnóstico de epilepsia e discopatia degenerativa na coluna vertebral.


É relatório. DECIDO.


O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.

A situação de saúde do sentenciado MARCELO EBERLE MOTTA configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária. No caso concreto, a defesa alega que o apenado possui diagnóstico de epilepsia e discopatia degenerativa na coluna vertebral.

O réu MARCELO EBERLE MOTTA, até o presente momento, cumpriu 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de prisão. Não há registros de remições homologadas e o réu demonstrou bom comportamento.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:



Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do

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Retirado da página 334 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Em 31/03/2026, determinei que uma junta médica examinasse MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviasse o relatório circunstanciado aos autos; determinei, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informasse a existência de autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remetesse o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 207).

Em 08/04/2026, a unidade prisional apresentou informações sobre a atual condição de saúde do apenado (eDoc. 214). Aponta o relatório que o apenado possui diagnóstico de epilepsia, discopatia degenerativa na coluna vertebral, além de sequela de fraturas múltiplas expostas em trauma sofrido em 2006 e com múltiplas cirurgias corretivas (eDoc. 214).

Em 22/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora para que uma junta médica examine o apenado e remeta o relatório circunstanciado acerca de seu estado de saúde; b) à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 227).

Em 29/05/2026, determinei ao estabelecimento prisional: “a) A submissão do apenado à JUNTA MÉDICA OFICIAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de eventual colocação em prisão domiciliar. b) A remessa de relatório circunstanciado sobre o estado de saúde do apenado; c) Que informe, no prazo de 5 (cinco) dias se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 232).

Em 06/05/2026, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária remeteu laudo que indicou: “- Epilepsia (CID G40) de difícil controle, em uso de fármacos e em acompanhamento com médico neurologista externo; - Transtorno psiquiátrico (classificado como CID F22.8 pelo Psiquiatra assistente), realizando tratamento farmacológico e acompanhamento especializado com médico psiquiatra externo; Lesão cutânea inflamatória crônica em ax ila direita, sendo prescrita terapia antimicrobiana e anti-inflamatória; - Indícios de insuficiência venosa periférica em membro inferior esquerdo, possivelmente relacionada ao histórico de trauma no referido membro e na evolução para osteomielite crônica” (eDoc. 239).

MARCELO EBERLE MOTTA tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de prisão. Não há registro de remições homologadas. O apenado cumpre a pena de 17 (dezessete) anos, e possui diagnóstico de epilepsia e discopatia degenerativa na coluna vertebral.


É relatório. DECIDO.


O requerimento de prisão domiciliar formulado, no que diz respeito à execução da pena privativa de liberdade, limita-se às hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984), o que exige que o condenado esteja recolhido em regime aberto.

A situação de saúde do sentenciado MARCELO EBERLE MOTTA configura importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária. No caso concreto, a defesa alega que o apenado possui diagnóstico de epilepsia e discopatia degenerativa na coluna vertebral.

O réu MARCELO EBERLE MOTTA, até o presente momento, cumpriu 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 1 (um) dia de prisão. Não há registros de remições homologadas e o réu demonstrou bom comportamento.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal(Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, inclusive, é pacífica no sentido de que “é admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada”:



Ementa: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.

1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.

2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EP 1 PrisDom-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).


EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Pleito de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária. (CPP, art. 318, inciso II). Excepcionalidade da medida. Paciente submetido a procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para a extração de um câncer. Alto risco de saúde e grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, o qual foi reconhecido em laudo pericial assinado por perito do estado. Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Preservação da integridade física e moral dos presos cautelares. Indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público (v.g. RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14). Demonstração satisfatória da situação extraordinária. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida para converter a custódia preventiva em prisão domiciliar. Reavaliação, a cada 2 (dois) meses, da necessidade de subsistência ou não dessa forma de cumprimento da custódia, enquanto perdurar a necessidade da preventiva decretada (CPP, art. 312), determinação ao juízo processante.

1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.

2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado.

3. Consoante dicção do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é admitida a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo extremamente debilitado por motivo de doença grave.

4. A jurisprudência da Corte, à luz do parágrafo único do art. 318 da lei processual em questão, afirma ser indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico de que necessita o custodiado não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar. Nesse sentido: HC nº 144.556/DF-AgR, Segunda Turma, DJe de 26/10/17; e HC nº 131.905/BA, Segunda Turma, DJe de 7/3/16, ambos de minha relatoria.

5. O laudo pericial juntado aos autos demonstrou satisfatoriamente que o paciente, com alto risco de saúde, possui expressiva possibilidade de desenvolver infecções no cárcere, em decorrência de procedimento cirúrgico complexo e de grande porte para extração de um câncer, cujo tratamento mostra-se incompatível com o cárcere.

6. Em vista do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revela-se excessivo e desproporcional aguardar que o paciente, recém operado de um câncer, alcance o quadro de extrema debilidade em face das condições prisionais inadequadas.

7. A Corte já se pronunciou no sentido de que a preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX) (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 19/3/14).

8. Hipótese extraordinária autorizadora da medida cautelar excepcional.

9. Ordem concedida para determinar a conversão da custódia preventiva do

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Em 31/03/2026, determinei que uma junta médica examinasse MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviasse o relatório circunstanciado aos autos; determinei, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informasse a existência de autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remetesse o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 207).

Em 08/04/2026, a unidade prisional apresentou informações sobre a atual condição de saúde do apenado (eDoc. 214). Aponta o relatório que o apenado possui diagnóstico de epilepsia, discopatia degenerativa na coluna vertebral, além de sequela de fraturas múltiplas expostas em trauma sofrido em 2006 e com múltiplas cirurgias corretivas (eDoc. 214).

Em 22/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora para que uma junta médica examine o apenado e remeta o relatório circunstanciado acerca de seu estado de saúde; b) à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 227).

MARCELO EBERLE MOTTA tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias de prisão. Não há registro de remições homologadas. O apenado cumpre a pena de 17 (dezessete) anos, e possui diagnóstico de epilepsia e discopatia degenerativa na coluna vertebral.


É o relatório. DECIDO.


Verifico que a unidade prisional não apresentou relatório elaborado por junta médica oficial, nos termos da decisão de eDoc. 207.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO ao estabelecimento prisional:

  1. A.A submissão do apenado àJUNTA MÉDICA OFICIAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de eventual colocação em prisão domiciliar.

  2. B.A remessa de relatório circunstanciado sobre o estado de saúde do apenado;

  3. C.Que informe, no prazo de 5 (cinco) dias se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Em 31/03/2026, determinei que uma junta médica examinasse MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviasse o relatório circunstanciado aos autos; determinei, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informasse a existência de autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remetesse o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 207).

Em 08/04/2026, a unidade prisional apresentou informações sobre a atual condição de saúde do apenado (eDoc. 214). Aponta o relatório que o apenado possui diagnóstico de epilepsia, discopatia degenerativa na coluna vertebral, além de sequela de fraturas múltiplas expostas em trauma sofrido em 2006 e com múltiplas cirurgias corretivas (eDoc. 214).

Em 22/04/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “a) ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora para que uma junta médica examine o apenado e remeta o relatório circunstanciado acerca de seu estado de saúde; b) à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 227).

MARCELO EBERLE MOTTA tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, e cumpriu 2 (dois) anos e 23 (vinte e três) dias de prisão. Não há registro de remições homologadas. O apenado cumpre a pena de 17 (dezessete) anos, e possui diagnóstico de epilepsia e discopatia degenerativa na coluna vertebral.


É o relatório. DECIDO.


Verifico que a unidade prisional não apresentou relatório elaborado por junta médica oficial, nos termos da decisão de eDoc. 207.

Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DETERMINO ao estabelecimento prisional:

  1. A.A submissão do apenado àJUNTA MÉDICA OFICIAL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para avaliação do seu quadro clínico, necessidades para cumprimento da pena, bem como sobre a necessidade de eventual colocação em prisão domiciliar.

  2. B.A remessa de relatório circunstanciado sobre o estado de saúde do apenado;

  3. C.Que informe, no prazo de 5 (cinco) dias se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Em 31/03/2026, determinei que uma junta médica examinasse MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviasse o relatório circunstanciado aos autos; determinei, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informasse a existência de autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remetesse o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 207).

Em 08/04/2026, a unidade prisional apresentou informações sobre a atual condição de saúde do apenado (eDoc. 214).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de prisão.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Em 31/03/2026, determinei que uma junta médica examinasse MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e enviasse o relatório circunstanciado aos autos; determinei, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informasse a existência de autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remetesse o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 207).

Em 08/04/2026, a unidade prisional apresentou informações sobre a atual condição de saúde do apenado (eDoc. 214).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. O apenado cumpriu, até a presente data, 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de prisão.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. O apenado cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias.


É o relatório. DECIDO.


A defesa aponta o agravamento do estado de saúde do sentenciado, a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.

O quadro clínico do apenado foi objeto de análise pela equipe de saúde da unidade prisional. O Relatório Médico juntado aos autos (eDoc. 203, p. 2) informa que o sentenciado, diagnosticado com Epilepsia e discopatia degenerativa da coluna vertebral, recebe atendimento médico e multidisciplinar da equipe do Núcleo de Saúde Prisional, com fornecimento de medicação, orientações e cuidados médicos e de enfermagem.

O mesmo relatório esclarece que, embora a unidade não disponha de médicos especialistas como neurologista e ortopedista, a realização de consultas e exames complementares é viabilizada por meio de agendamento na rede pública de saúde (SUS) ou por meio de consultas particulares agendadas pela família, assegurado o apoio de escolta e da equipe de segurança do sistema prisional (eDoc. 203, p. 2).


Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do RiSTF, em complementação às informações enviadas à juízo, DETERMINO que uma junta médica examine MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e envie o relatório circunstanciado aos autos.

DETERMINO, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remeta o atestado de pena a cumprir atualizado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Em 04/03/2026, determinei a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela defesa (eDoc. 194).

Em 25/03/2026, o Diretor-Geral da Penitenciária José Edson Cavalieri apresentou informações (eDoc. 203).

Em 31/03/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “(...) pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela expedição de ofício à unidade prisional para que informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos” (eDoc. 205).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. O apenado cumpriu, até a presente data, 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias.


É o relatório. DECIDO.


A defesa aponta o agravamento do estado de saúde do sentenciado, a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.

O quadro clínico do apenado foi objeto de análise pela equipe de saúde da unidade prisional. O Relatório Médico juntado aos autos (eDoc. 203, p. 2) informa que o sentenciado, diagnosticado com Epilepsia e discopatia degenerativa da coluna vertebral, recebe atendimento médico e multidisciplinar da equipe do Núcleo de Saúde Prisional, com fornecimento de medicação, orientações e cuidados médicos e de enfermagem.

O mesmo relatório esclarece que, embora a unidade não disponha de médicos especialistas como neurologista e ortopedista, a realização de consultas e exames complementares é viabilizada por meio de agendamento na rede pública de saúde (SUS) ou por meio de consultas particulares agendadas pela família, assegurado o apoio de escolta e da equipe de segurança do sistema prisional (eDoc. 203, p. 2).


Diante do exposto, nos termos do artigo 21 do RiSTF, em complementação às informações enviadas à juízo, DETERMINO que uma junta médica examine MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias, e envie o relatório circunstanciado aos autos.

DETERMINO, ainda, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: (a) a unidade prisional informe se há autorização ou convênio prévio entre a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá e o poder público para realização do curso de graduação em Gestão de Recursos Humanos; (b) o Juízo da Vara de Execuções Penais de Juiz de Fora remeta o atestado de pena a cumprir atualizado.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então.


É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO o requerimento da defesa e determino a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que preste informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

DETERMINO que seja oficiado o Juízo delegado para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Em 15/2/2026, a Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde” (eDoc. 182).

Em 26/02/2026, determinei que fosse reiterado o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que prestasse informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da mesma forma, acolhi o parecer da Procuradoria-Geral da República e determinei a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 187).

Em 02/03/2026, a defesa se manifestou no seguinte sentido: “informar que a condição apontada pela P.G.R. foi implementada com a juntada do documento de peça 185, que resume as condições do contrato de prestação de serviços educacionais. Outrossim, requer o redirecionamento do ofício citado na decisão para a correta unidade prisional, uma vez que o apenado não se encontra no Centro de Remanejamento Provisório, mas na Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG” (eDoc. 192).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então.


É o relatório. DECIDO.


Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 21 e 341 do Regimento Interno do STF, DEFIRO o requerimento da defesa e determino a expedição de ofício para a Penitenciária José Edson Cavalieri, localizada à Rua Diva Garcia, 3351, Bairro Linhares, em Juiz de Fora – MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que preste informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

DETERMINO que seja oficiado o Juízo delegado para que remeta, no prazo de 5 (cinco) dias, o atestado de pena atualizado.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.

Em 15/2/2026, a Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde”.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja REITERADO o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que preste informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.

Em 15/2/2026, a Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica; b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator”., requereu: “

Em 23/02/2026, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou: “A manifestação é pela intimação da defesa para, querendo, complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada. Registra, por fim, que aguarda informações do Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado Marcelo Eberle Motta sobre o seu estado de saúde”.


É o relatório. DECIDO.


DETERMINO que seja REITERADO o ofício ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que preste informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO a intimação da defesa, para complementar o pedido de autorização para matrícula em curso EAD com a documentação adequada, no prazo de 5 (cinco) dias.

Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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18/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/01/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/01/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/02/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.

Em 15/2/2026, a Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”, requereu:


a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica;

b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator.


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que preste informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

AUTORIZO, ainda, a transferência de MARCELO EBERLE MOTTA (CPF 046.837.126-52) ao hospital penitenciário, caso seja constatada a necessidade de acompanhamento hospitalar.

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado da Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresentou a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/1/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/1/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/2/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.

Em 15/2/2026, a Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, ao argumento de que “a condição atual do requerente inspira maiores preocupações, pela frequência e violência das crises convulsivas noturnas, levando a um justificado temor de uma próxima resulte em óbito”, requereu:


a) Seja determinado o urgente encaminhamento do apenado ao atendimento especializado, com a presteza que seu quadro epilético exige, de modo a evitar o potencial óbito decorrente de crise convulsiva epiléptica;

b) Em caso de impossibilidade de atendimento imediato por especialista, que lhe seja deferida, excepcionalmente, a prisão domiciliar, a lhe permitir a consulta com médico especialista e adequado tratamento, em condições a serem determinadas pelo d. Ministro Relator.


É o relatório. DECIDO.


OFICIE-SE ao Diretor do Centro de Remanejamento Provisório do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, com cópia da petição STF nº 16.102/2026, para que preste informações acerca do alegado pela Defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

AUTORIZO, ainda, a transferência de MARCELO EBERLE MOTTA (CPF 046.837.126-52) ao hospital penitenciário, caso seja constatada a necessidade de acompanhamento hospitalar.

Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA

- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.

O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/01/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/01/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Em 30/01/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (eDoc. 164).

Em 12/02/2026, a defesa do apenado apresentou requerimento de autorização de matrícula em curso EAD, bem como o acesso aos meios necessários à realização das atividades acadêmicas, observadas as normas de segurança da unidade prisional (eDoc. 165).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 10 (dez) meses e 6 (seis) dias da pena.

É o relatório. DECIDO.

ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/01/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/01/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias da pena.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

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28/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).

A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Em decisão de 19/01/2026, indeferi o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão; indeferi o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir; indeferi o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado; e determinei que fosse oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que prestasse informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias (eDoc. 156).

Em 26/01/2026, a defesa do sentenciado interpôs agravo regimental (eDoc. 160).

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu 1 (um) ano 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias da pena.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).


A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 12 (doze) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.


É o relatório. DECIDO.


Não deve ser acolhido o pedido de detração penal do tempo em que o apenado esteve em cumprimento de medidas cautelares.

Não há previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis da acusada.

Além disso, a Lei n.º 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.

No que diz respeito à detração do período em prisão preventiva, verifico que a detração já se encontra devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir. Os marcos temporais da prisão preventiva encontram-se corretamente anotados (27/1/2023 a 15/12/2023 e 27/2/2025 até o início do cumprimento da pena). Embora o campo 'total da detração' não apresente o cômputo expresso, isso se deve à metodologia de cadastro adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que registra o tempo correto de cumprimento.

No que diz respeito ao requerimento de “retificação do motivo do desligamento da monitoração eletrônica”, requerido pela defesa, verifico que a defesa não trouxe provas, ou mesmo o ato que pretende retificar, o que impede a adequada análise do requerimento.

Neste sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 154):

O pedido de retificação do atestado carcerário, por sua vez, não se encontra devidamente instruído, uma vez que a defesa não indicou corretamente o documento nem o juntou aos autos, o que impossibilita a adequada análise e compreensão do pleito. O documento 10.1, indicado pela defesa no tópico dedicado a este pedido, refere-se a ato processual distinto. Além disso, no atestado de pena a cumprir encaminhado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG não há referência a “descumprimento de ordem judicial.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RISTF do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

  1. A.INDEFIRO o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão;

  2. B.INDEFIRO o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir;

  3. C.INDEFIRO o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado ;

  4. D.DETERMINO que seja oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).


A Procuradoria-Geral da República, em 16/1/2026, manifestou-se: “pelo parcial reconhecimento do direito à detração penal ao condenado, contabilizando-se apenas os períodos de prisão cautelar (de 27.1.2023 a 15.12.2023 e de 27.2.2025 até o início do cumprimento da pena de reclusão fixada na condenação)”.

Atualmente, o apenado tem 46 (quarenta e seis) anos de idade, cumprindo a pena de 17 (dezessete) anos em regime fechado. O réu foi preso preventivamente em 27/01/2023. Em 15/12/2023 foi concedida liberdade provisória. No dia 27/02/2025 o réu foi novamente preso preventivamente, encontrando-se preso desde então. Até o momento, o apenado cumpriu o período de tempo de 1 (um) ano 9 (nove) meses e 12 (doze) dias da pena, contabilizados o período de duração da prisão preventiva e o tempo transcorrido desde a emissão da guia de recolhimento.


É o relatório. DECIDO.


Não deve ser acolhido o pedido de detração penal do tempo em que o apenado esteve em cumprimento de medidas cautelares.

Não há previsão legal de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão em relação a penas privativas de liberdade, pois o art. 42 do Código Penal não estende a aplicabilidade do benefício a tal hipótese, sendo, ainda, manifestamente contrária à lei a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a detração com base no fato de que algumas espécies de medidas cautelares comprometam o status libertatis da acusada.

Além disso, a Lei n.º 12.403/2011, que introduziu as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal, não previu a possibilidade da detração da pena em razão da aplicação dessas novas medidas.

Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta SUPREMA CORTE é no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por falta de previsão legal para tanto (HC 205.740/SC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; e RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021.

No que diz respeito à detração do período em prisão preventiva, verifico que a detração já se encontra devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir. Os marcos temporais da prisão preventiva encontram-se corretamente anotados (27/1/2023 a 15/12/2023 e 27/2/2025 até o início do cumprimento da pena). Embora o campo 'total da detração' não apresente o cômputo expresso, isso se deve à metodologia de cadastro adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que registra o tempo correto de cumprimento.

No que diz respeito ao requerimento de “retificação do motivo do desligamento da monitoração eletrônica”, requerido pela defesa, verifico que a defesa não trouxe provas, ou mesmo o ato que pretende retificar, o que impede a adequada análise do requerimento.

Neste sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 154):

O pedido de retificação do atestado carcerário, por sua vez, não se encontra devidamente instruído, uma vez que a defesa não indicou corretamente o documento nem o juntou aos autos, o que impossibilita a adequada análise e compreensão do pleito. O documento 10.1, indicado pela defesa no tópico dedicado a este pedido, refere-se a ato processual distinto. Além disso, no atestado de pena a cumprir encaminhado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG não há referência a “descumprimento de ordem judicial.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, do RISTF do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

  1. A.INDEFIRO o pedido de detração do período de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão;

  2. B.INDEFIRO o pedido de detração do período de prisão cautelar, pois já devidamente contabilizada no atestado de pena a cumprir;

  3. C.INDEFIRO o pedido de retificação do atestado carcerário, por ausência de prova da existência do vício alegado ;

  4. D.DETERMINO que seja oficiado o Diretor da instituição prisional onde se encontra o apenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins de remição da pena, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).


É o relatório. DECIDO.


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 540 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Trata-se de Execução Penal autuada em face de , decorrente da Ação Penal 2.419/DF julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de , pois incurso nos artigos:MARCELO EBERLE MOTTA


- 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão;

- 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo;

- 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo.

- 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão.


O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 28/10/2025 (eDoc. 307).

Em 5/11/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, imposta a MARCELO EBERLE MOTTA (eDoc.308).

Em 11/11/2025, o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, remeteu informações sobre o estado de saúde do apenado, e apresenta a seguinte conclusão técnica: “No momento, o paciente apresentando quadro clínico estável. Possui as enfermidades: epilepsia, dor crônica e osteomielite. Relato de estar em uso regular de suas medicações. Prescrito medicação analgésica e associado pregabalina 75mg à noite para tratamento de dor crônica. Tratamento recente de otite média aguda” (eDoc. 147).

Em 4/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Vara de Juiz de Fora/MG, remeteu o atestado de pena a cumprir atualizado (eDoc. 149).

Em 9/01/2026, a defesa do apenado apresentou manifestação em que requer: “1)A retificação do “motivo do desligamento da monitoração eletrônica, no Atestado Carcerário, para excluir a indevida inserção de “descumprimento; 2) A inclusão das horas de restrição à liberdade no período da monitoração eletrônica no tempo de detração da pena; 3) A expedição de ofício ao i. Diretor da instituição prisional que acautela o condenado, para que preste informações sobre comportamento, atividade laboral e educacional do condenado, para fins detração da pena” (eDoc. 150).


É o relatório. DECIDO.


Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação do pedido formulado pela defesa de MARCELO EBERLE MOTTA, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão