Informações do processo Rcl 87394

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. TIM S.A.inobservado, no processo n. , o verbete vinculante n. 10 da Súmula. alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região


Narra o ajuizamento de reclamação trabalhista na origem, na qual a parte beneficiária requereu diversas verbas trabalhistas. A pretensão foi parcialmente acolhida em primeira instância.


Relata a interposição de recurso ordinário, no qual requereu a limitação da condenação aos valores informados na inicial.


Diz que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ao fundamento de que os valores indicados se tratavam de mera estimativa, deixando de aplicar o § 1º do art. 840 da CLT sem observar a cláusula de reserva de plenário, em ofensa ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.


Pede a cassação do ato impugnado.


É o relatório. Decido.


2. Dispenso a requisição de informações ao órgão reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.


A Súmula Vinculante n. 10 possui a seguinte redação:


Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


O acórdão reclamado, no que interessa ao julgamento da presente reclamação, apoia-se nos seguintes fundamentos:


Prevê o artigo 840, §3º, da CLT: "§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito".

O Direito do Trabalho é regido, dentre outros, pelo princípio da instrumentalidade das formas, do que decorre a simplicidade do procedimento, inexistindo maiores formalidades na apresentação da peça inicial. Assim, quando pela exposição do fato relatado na inicial com a indicação do valor pretendido é possível extrair-se o pedido, restará cumprida a exigência do art. 840, § 1º, da CLT.

Incumbe ao julgador, aplicação do direito, inclusive no que respeita aos limites da condenação, disciplinando quanto a significância do valor atribuído à causa, no resultado financeiro da ação sob análise, não cabendo falar em julgamento extra petita.

A esse respeito, prevalece o entendimento nesta C. Turma, que a lei não exige o detalhamento do cálculo que levou à quantificação do pedido, mas tão somente à indicação do valor, de modo que a simples valoração de cada pedido é suficiente para cumprir a exigência do art. 840, §§1º e 3º, da CLT.

Por outro lado, interpreto que a atribuição de valores líquidos à pretensão deduzida na exordial, sem apontar quaisquer ressalvas, integra o pedido, estabelecendo, assim, os limites da prestação jurisdicional, por expressa disposição do art. 840, §1º da CLT e preceito disposto no art. 492 do CPC ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.").

[...]

Nesse contexto, se a parte autora formular pedidos líquidos, demarcou os limites da lide, de modo que devida a observância dos valores postulados na petição inicial, atualizados monetariamente. Mencione-se que, situação diversa, ocorre quando na petição inicial, os pedidos são ilíquidos, constando, por exemplo, ao final de cada um deles a expressão "a apurar", com indicação estimativa do valor, por trata-se de hipótese, excepcional, de inviabilidade dessa prévia indicação precisa de valores, circunstâncias previstas no art. 324, §1º do CPC.

Portanto, interpreto à toda evidência, conforme disposição expressa do art. 840, §1º da CLT, que há limitação da condenação aos valores dos pedidos líquidos, sendo certo que, para hipótese, excepcional, de inviabilidade dessa prévia indicação de valores, a lei já consagra autorização consoante se extrai do art. 324, §1º do CPC.

Todavia, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, acima exposto, em 28.06.2021, foi aprovada por este Tribunal, em razão do julgamento do Tribunal Pleno nos autos 0001088-38.2019.5.09.0000 (IAC), Tema nº 09, tese jurídica no sentido de que os valores dos pedidos constantes na inicial são estimados, não limitando o julgador ao montante indicado na inicial, in verbis:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 947, § 4º, DO CPC E 55, INCISO X DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO. POSSIBILIDA DE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Regra geral, o valor efetivamente devido só será conhecido por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos, dos quais resultará, ao final, o valor ou quantum debeatur. Nesse contexto, também não há falar em limitação do valor da condenação aos montantes apontados na inicial, os quais foram apenas estimados. Por fim, é imperioso destacar que a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido com acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do , e quantum debeatur isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Desta forma, impõe-se reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial" (destaquei)

Observado o ajuizamento da ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores apurados em liquidação da sentença não sofrem limitação aos estimados na inicial. Assim, o fato da petição inicial não conter pretensão específica de não restrição da condenação aos valores atribuídos aos pedidos não caracteriza julgamento extrapetita (arts. 141 e 492 CPC) ou desrespeito à exigência do art. 840, § 1º da CLT, nos termos acima.

Ante o exposto, nega-se provimento.

(Grifei)


O reclamante alega que o órgão reclamado afastou o § 1º do art. 840 da CLT, assim redigido:


Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


O órgão reclamado deixou de aplicar o disposto no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao afirmar que os valores indicados na petição inicial possuiriam caráter meramente estimativo, conferindo à norma interpretação que, na prática, esvazia sua eficácia. E o fez com fundamento implícito na proteção do trabalhador e na garantia de acesso à justiça.


Referido entendimento, porquanto adotado sem a necessária submissão ao órgão especial competente, caracteriza violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como ao enunciado vinculante n. 10 da Súmula.


3. Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente reclamação, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em respeito ao verbete vinculante n. 10 da Súmula.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 2156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão